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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO. TRF3. 0005813-32.2008.4.03.6103...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:00

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social: 3. Houve prescrição. A parte autora ingressou com o primeiro pedido de concessão de aposentadoria por idade em 25/09/2002, o qual foi autuado sob NB 126.539.573-7 e indeferido por não comprovação da qualidade de segurado (fls. 37). Posteriormente, o benefício foi reautuado, com DER e DIB em 09/05/2003. A ação foi ajuizada somente em 07/08/2008. Considerando que o que se pretende é o recebimento das parcelas entre 25/09/2002 a 09/05/2003, sem qualquer alegação de repercussão na RMI, entendo que transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1576331 - 0005813-32.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005813-32.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.005813-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DIVA MARIA BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO:SP055472 DIRCEU MASCARENHAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00058133220084036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social:
3. Houve prescrição. A parte autora ingressou com o primeiro pedido de concessão de aposentadoria por idade em 25/09/2002, o qual foi autuado sob NB 126.539.573-7 e indeferido por não comprovação da qualidade de segurado (fls. 37). Posteriormente, o benefício foi reautuado, com DER e DIB em 09/05/2003. A ação foi ajuizada somente em 07/08/2008. Considerando que o que se pretende é o recebimento das parcelas entre 25/09/2002 a 09/05/2003, sem qualquer alegação de repercussão na RMI, entendo que transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005813-32.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.005813-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DIVA MARIA BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO:SP055472 DIRCEU MASCARENHAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00058133220084036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela autarquia previdenciária em sede de ação proposta por DIVA MARIA BATISTA DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a retroação da DIB de aposentadoria por idade.

Com a inicial vieram documentos (fls. 18/51).

Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 53/54.

Contestação da parte ré às fls. 134/142.

Por sentença de fls. 93/96, datada de 27/05/2014 o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício. Submeteu o feito ao reexame necessário.

Apelação da autarquia previdenciária (fls. 177/181), na qual pleiteia a improcedência do pedido e alega prescrição das parcelas vencidas.

Apelação da parte autora (fls. 168/173), na qual questiona honorários e custas processuais e pede a condenação do INSS ao pagamento de dano moral.

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005813-32.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.005813-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DIVA MARIA BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO:SP055472 DIRCEU MASCARENHAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00058133220084036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015).

Desse modo, não é o caso de reexame necessário.

Prossigo. Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Houve prescrição. A parte autora ingressou com o primeiro pedido de concessão de aposentadoria por idade em 25/09/2002, o qual foi autuado sob NB 126.539.573-7 e indeferido por não comprovação da qualidade de segurado (fls. 37). Posteriormente, o benefício foi reautuado, com DER e DIB em 09/05/2003. A ação foi ajuizada somente em 07/08/2008. Considerando que o que se pretende é o recebimento das parcelas entre 25/09/2002 a 09/05/2003, sem qualquer alegação de repercussão na RMI, entendo que trascorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991.

Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1 - Ao optar o autor por ação individual, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação individual, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. 2 - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 3 - Agravo legal parcialmente provido.(AC 00035053020154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 85/STJ. 2. O STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013. 4. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201304112854, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2014 ..DTPB:.)

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação da autarquia previdenciária, para decretar a prescrição, prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/08/2016 15:37:09



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