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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DIB. ART. 58, DO ADCT. RMI. LEI Nº 6. 423/77. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:31

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DIB. ART. 58, DO ADCT. RMI. LEI Nº 6.423/77. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ORTN/OTN. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do artigo 496, do CPC/2015, não haverá remessa necessária quando o valor de alçada não superar 1.000 (um mil) salários mínimos. 2. A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013). 3. No caso concreto, a autora comprova que em setembro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício. Logo, faz jus à revisão deste, na data de 1º.10.1988, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria, considerando os recolhimentos efetuados sob a égide do artigo 4º da Lei 6.950/81. O Decreto nº 89.312/84 estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, a ORTN. Assim, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. Precedentes: REsp 501.925/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 432; REsp 659.470/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16.09.2004, DJ 18.10.2004 p. 334. Súmula nº 7, do TRF3? Região. 4. Fixado o início do benefício em 09.1988, faz jus a autora à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. A regra transitória previu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, teriam seus valores revistos, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios (Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, e Decretos respectivos). Mantida a a sentença recorrida. 5. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. 6. Em vista da sucumbência mínima da autora, e inexistência de recurso voluntários desta, deve ser mantida a verba honorária, fixada em 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas na forma da Súmula 111, do STJ. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1185077 - 0004736-15.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004736-15.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.004736-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MERCIA PATON DIAS RANIERI
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DIB. ART. 58, DO ADCT. RMI. LEI Nº 6.423/77. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ORTN/OTN. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Nos termos do artigo 496, do CPC/2015, não haverá remessa necessária quando o valor de alçada não superar 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
3. No caso concreto, a autora comprova que em setembro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício. Logo, faz jus à revisão deste, na data de 1º.10.1988, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria, considerando os recolhimentos efetuados sob a égide do artigo 4º da Lei 6.950/81. O Decreto nº 89.312/84 estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, a ORTN. Assim, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. Precedentes: REsp 501.925/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 432; REsp 659.470/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16.09.2004, DJ 18.10.2004 p. 334. Súmula nº 7, do TRF3? Região.
4. Fixado o início do benefício em 09.1988, faz jus a autora à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. A regra transitória previu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, teriam seus valores revistos, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios (Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, e Decretos respectivos). Mantida a a sentença recorrida.
5. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
6. Em vista da sucumbência mínima da autora, e inexistência de recurso voluntários desta, deve ser mantida a verba honorária, fixada em 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas na forma da Súmula 111, do STJ.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004736-15.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.004736-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MERCIA PATON DIAS RANIERI
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença de fls. 103-111, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 26.09.1991), mediante retroação da data de início para setembro de 1988, apurando-se o valor do benefício de acordo com a legislação vigente à época, bem como aplicando-se a variação da ORTN/OTN na correção monetária dos primeiros 24 primeiros salários-de-contribuição que antecedem os 12 últimos do período básico de cálculo e, ainda, convertendo a renda mensal inicial em número de salários mínimos de referência, equivalentes à época da concessão do benefício (nova DIB), nos termos do artigo 58 do ADCT até o advento da Lei nº 8.213/1991, e pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, observando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária nos termos do Provimento 26/01 da CGJF 3ª Região, Resolução 242/2001, do CJF e súmula 8 do TRF 3ª Região. Honorários advocatícios arbitrados em 6% (seis por cento) do valor da condenação (observada a súmula 111, do STJ). Foi determinada a remessa necessária.

Requer o apelante, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que o cálculo do benefício deve observar a lei vigente à época do requerimento administrativo (Leis 8.213/91 e 8.212/91), não podendo retroagir a setembro/88, quando implementados os requisitos para a concessão do benefício. Alega que o critério de correção monetária deve ser o da Lei nº 6.423/77, e que deve ser afastada a aplicação do artigo 58, do ADCT. Defende, por fim, a compensação dos honorários ou a sua fixação em 5% (cinco por cento), observando-se a súmula 111, do STJ, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês (fls. 115-121).

Contrarrazões às fls. 125-140

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004736-15.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.004736-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MERCIA PATON DIAS RANIERI
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

VOTO

Inicialmente, impende sublinhar que o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa necessária, de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil) salários mínimos, "verbis":


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]".

Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.

A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).

Atualmente, registre-se, também o artigo 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, assegura ao segurado o direito de obter o benefício de forma mais vantajosa:


"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade."

No caso concreto, a autora comprova que em setembro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício. Embora não tenha diligenciado no sentido de trazer aos autos a contagem elaborada no procedimento administrativo de concessão do benefício, na qual seria possível verificar o tempo de atividade laboral exercido até aquela data, é certo que seu benefício foi concedido em 26.09.1991 com 29 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço. Portanto, é possível inferir que em setembro de 1988 a autora somava, no mínimo, mais de 26 anos de tempo de serviço.

Logo, a autora faz jus à revisão do benefício, na data de 1º.10.1988, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria, considerando os recolhimentos efetuados sob a égide do artigo 4º da Lei 6.950/81.

O Decreto nº 89.312/84 estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, nestes termos:


"Art. 1º A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos reajustamentos salariais de que trata a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974;
b) ao reajustamento dos benefícios da previdência social, a que se refere ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; e
c) às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.
§ 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura ou a prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá reajustar-se em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados."

Aplicável, portanto, a ORTN da Lei 6423/77, vigente no período de apuração da renda mensal inicial do benefício originário.

Logo, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN.

A matéria, impende referir, é pacífica no Colendo STJ. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE COMPÕEM A RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ORTN/OTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, concedida antes da Constituição Federal, levava-se em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, corrigindo-se, monetariamente, os 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos 12 (doze) últimos.
2. A correção monetária dos salários-de-contribuição será feita pela variação dos índices da ORTN/OTN, incidindo, apenas, nos vinte e quatro salários-de-contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 501.925/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 432).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚM. 260-TFR E SÚM. 148-STJ.
Para os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 a renda mensal inicial deve ser calculada com base nos 24 últimos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, corrigidos monetariamente de acordo com a variação da ORTN/OTN.
Concedido o benefício antes do advento da Constituição Federal de 1988, cabível a aplicação da indigitada Súmula 260 do ex-TFR.
As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/81 devem ser atualizadas monetariamente na forma prevista neste diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior ao ajuizamento da ação.
Súm. 148-STJ.
Recurso conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 659.470/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16.09.2004, DJ 18.10.2004 p. 334).

No âmbito deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi editada a súmula nº 07, com o seguinte teor:


"Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77."

Fixado o início do benefício em 09.1988, faz jus a autora à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. A regra transitória previu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, teriam seus valores revistos, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios (Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, e Decretos respectivos).

Nestes termos, não merece reparos a sentença recorrida.

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.

Em vista da sucumbência mínima da autora, e inexistência de recurso voluntários desta, deve ser mantida a verba honorária, fixada em 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas na forma da Súmula 111, do STJ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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