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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUAL...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:28

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Trata-se de ação visando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença. 2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente. 3.Conjunto probatório evidencia o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e da carência. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. 4.Termo inicial do benefício fixado no data do pedido administrativo. REsp nº 1.369.165/SP. 5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 6.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 7.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2048549 - 0009393-75.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009393-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009393-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA SALOME DE SOUSA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:10.00.00159-7 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Trata-se de ação visando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3.Conjunto probatório evidencia o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e da carência. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
4.Termo inicial do benefício fixado no data do pedido administrativo. REsp nº 1.369.165/SP.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009393-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009393-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA SALOME DE SOUSA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:10.00.00159-7 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.

A sentença prolatada em 05.08.2013 julgou procedente o pedido nos termos que seguem: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado por MARIA SALOMÉ DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., para condenar o requerido a pagar ao autor aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada na perícia (janeiro de 2010), devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios a partir dessa data, nos termos do artigo 40, da Lei 8.213/91, tornando definitiva a tutela antecipada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, à Instância Superior, para o reexame necessário, se caso. Fixo a verba honorária devida pela autarquia em 15% sobre o montante devido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. No que tange às custas processuais é de ser observada a isenção prevista no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93. Nos termos do Comunicado CG 912/07, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, em atenção à RECOMENDAÇÃO ali contida, é que faço constar, do último parágrafo das sentenças de concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais de responsabilidade do INSS, o tópico síntese com os elementos abaixo: 1- Número de processo: 1597/10 2- Nome do segurado: Maria Salomé de Souza 3- Beneficio concedido: Aposentadoria por invalidez permanente.".

Apela a autarquia pugnando pela improcedência do pedido, alegando para tanto que não está comprovado o efetivo labor rural contemporâneo.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação do INSS.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

A autora, trabalhadora rural, com 46 anos de idade no momento do ajuizamento do feito, pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de trabalhadora rural.

O laudo médico pericial elaborado em 26.09.2011 (fls. 179/186) revela que a autora é portadora de fibromialgia, osteoartrose lombar e joelho e depressão leve. Informa a existência de incapacidade laboral total e permanente e fixa a data de início da incapacidade em janeiro de 2010.

Para demonstrar o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência carreou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral (no Estado de Pernambuco) datada de 11.09.2008 na qual consta que a autora é agricultora (fls. 16);

- Declaração do Sr. Otávio Bento de Souza, datada de 22.09.2008, informando que a autora trabalha em sua propriedade rural (Sítio Várzea), em regime de economia familiar, desde junho de 2006 (fls. 17);

- Contrato de arrendamento no qual a autora consta como arrendatário outorgado celebrado em 22.09.2008, com duração de três anos (fls. 18/19);

- Documentos referentes à propriedade rural arrendada pela autora (fls. 20/27);

- Documentos escolares dos filhos da autora, referentes aos anos de 2004 e 2006 nos quais consta que a autora é agricultora (fls. 29/33);

- Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São José do Belmonte - Pernambuco fundado em 16.06.2008 (fls. 34);

Às fls. 222/223 a parte autora alega que veio para o estado de São Paulo em novembro de 2009, e em junho de 2012 requereu administrativamente benefício por incapacidade.

Em que pesem as alegações da autarquia, nota-se que a documentação apresentada refere-se a período contemporâneo ao início da incapacidade, e que não há evidência de labor urbano.

Às fls. 64 consta que a autora está cadastrada perante a autarquia como segurada especial desde 2008, e nota-se que o pedido administrativo de auxílio doença efetuado em 11.06.2010 foi negado em razão de "parecer contrário ao da perícia médica" (fls. 87), não havendo menção de ausência de qualidade de segurado, pelo que resta evidenciado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e a carência.

Constada a existência de incapacidade laboral total e permanente, e, preenchidos os demais requisitos legais, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida pelo MM. Juízo a quo.

Quanto ao termo inicial, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo em 11.06.2010 - fls. 35, é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício, eis que evidenciada a existência de incapacidade laboral naquele momento.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 16:41:03



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