
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005322-65.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 1991 e a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir do requerimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS considere como trabalhado em atividades rurais pela parte autora os períodos de 01/07/75 a 31/12/75, 01/07/76 a 31/12/76, 01/07/77 a 31/12/77, 01/07/78 a 31/12/78, 01/07/79 a 31/12/79, 01/07/80 a 31/12/80, 01/07/81 a 31/12/81, 01/07/82 a 31/12/82, 01/07/83 a 31/12/83, 01/07/84 a 31/12/84, 01/07/85 a 31/12/85, 01/07/86 a 31/12/86, 01/07/87 a 31/12/87, 01/07/88 a 31/12/88, 01/07/89 a 31/12/89 e 01/01/90 a 31/12/90. Não houve condenação em honorários de advogado.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo a total procedência da ação, com a concessão da aposentadoria pleiteada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 24/07/2009, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana e rural por 168 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo rural de 26/11/70 a 28/04/73; II) contratos de parceria agrícola, com vigência de 01/07/75 a 30/07/75, 01/07/78 a 30/07/78, 01/07/81 a 30/07/84, 01/07/84 a 30/07/87, 01/07/90 a 30/07/93, nos quais ela e o marido figuram como parceiros
Os documentos relacionados constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
No entanto, a prova oral foi lacônica quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides rurais, bem como quanto aos locais de trabalho.
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural, pelo período previsto em lei, para a concessão do benefício em questão, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste relator o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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