
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000290-02.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária cujo objetivo é a manutenção do pagamento da pensão por morte derivada de aposentadoria especial de ex-combatente, revisada administrativamente pela autarquia previdenciária, a suspensão dos descontos e a devolução das parcelas indevidamente descontadas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a não proceder à revisão impugnada e abster-se de efetuar descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes da revisão administrativa, bem como para devolver os valores eventualmente descontados. Determinou que os valores das prestações eventualmente descontadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Súmula nº 43 do STJ, incluídos os índices previstos na Resolução nº 561/2007 - CJF e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 406 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando, em síntese, que a pensão decorrente do falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época de seu óbito, sendo aplicável as disposições contidas na Lei nº 5.698/71.
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Com contrarrazões da parte autora vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação da parte autora e do INSS.
Verifica-se dos autos que a parte autora é titular do benefício de pensão por morte, desde 06/02/1993 (data do óbito), decorrente de aposentadoria especial de ex-combatente, concedida ao de cujus em 22/03/1967.
Entretanto, para a modalidade de benefício em questão, o entendimento administrativo a respeito do cálculo dos proventos foi alterado através do Parecer da Consultoria Jurídica nº 3052, de 30.04.2003, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Desse Parecer redundou a expedição da Orientação Interna Conjunta PFEINSS/DIRBEN nº 07, de 30.10.2007, indicando a necessidade de revisão do cálculo do valor dos benefícios de pensão por morte derivados de aposentadoria especial de ex-combatente.
Assim, em 08/12/2008 a Autarquia Previdenciária procedeu à revisão administrativa no benefício da autora, reduzindo o seu valor mensal de R$ 3.144,19 para R$ 2.615,27, para a competência de 11/2008, sob o argumento da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71 (fls. 43/46).
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão (RESP nº 833.987/RN. Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU 14/05/2007, p. 385).
No caso dos autos, o segurado ex-combatente obteve a concessão de sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, conforme se depreende dos documentos de fls. 26/136. Assim, o benefício originário deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa. Entretanto, o INSS calculou a renda mensal inicial da jubilação nos termos da Lei nº 5.698/71, fixando-a em 100% do salário-de-benefício.
Por sua vez, a pensão por morte da autora decorrente da aposentadoria do segurado ex-combatente, também deveria ter sido reajustada nos termos das Leis nº 4.297/63 e nº 5.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica que não poderia ser modificada por legislação superveniente.
Nesse sentido:
Desta forma, a autora faz jus ao restabelecimento dos valores integrais da pensão por morte que recebia e à restituição das quantias indevidamente descontadas.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, o fundamento da indenização por dano moral reside em ato ilícito, não configurado no caso dos autos.
O deferimento do pedido de indenização por danos morais requer a demonstração da existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação.
Ressalte-se que a autarquia deu uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
Além disso, não trouxe a parte autora aos autos qualquer documento que demonstre a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem, razão pela qual não que se falar em indenização por danos morais . Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, que ora transcrevo: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessária para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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