Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. JUBILAÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 4. 297/63 E 5. 315/67. REDUÇÃO NO...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:53

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. JUBILAÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. REDUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DESCONTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOGADOS. 1. O segurado ex-combatente obteve a concessão de sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, assim, o benefício originário do qual decorreu a pensão por morte, deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa. 2. A pensão por morte da autora decorrente da aposentadoria de segurado ex-combatente também deveria ter sido reajustada nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica que não poderia ser modificada por legislação superveniente, devendo ser restabelecido o valor da pensão por morte da autora com a devolução dos valores descontados indevidamente. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 4. A mera necessidade de ajuizamento da ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação, não sendo devida a indenização por danos morais. 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e do INSS não providas. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1642687 - 0000290-02.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000290-02.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.000290-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:HILDA FERREIRA FONSECA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HILDA FERREIRA FONSECA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00002900220094036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. JUBILAÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. REDUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DESCONTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOGADOS.
1. O segurado ex-combatente obteve a concessão de sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, assim, o benefício originário do qual decorreu a pensão por morte, deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa.
2. A pensão por morte da autora decorrente da aposentadoria de segurado ex-combatente também deveria ter sido reajustada nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica que não poderia ser modificada por legislação superveniente, devendo ser restabelecido o valor da pensão por morte da autora com a devolução dos valores descontados indevidamente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. A mera necessidade de ajuizamento da ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação, não sendo devida a indenização por danos morais.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e do INSS não providas. Remessa necessária parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/08/2018 12:26:53



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000290-02.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.000290-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:HILDA FERREIRA FONSECA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HILDA FERREIRA FONSECA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00002900220094036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária cujo objetivo é a manutenção do pagamento da pensão por morte derivada de aposentadoria especial de ex-combatente, revisada administrativamente pela autarquia previdenciária, a suspensão dos descontos e a devolução das parcelas indevidamente descontadas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a não proceder à revisão impugnada e abster-se de efetuar descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes da revisão administrativa, bem como para devolver os valores eventualmente descontados. Determinou que os valores das prestações eventualmente descontadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Súmula nº 43 do STJ, incluídos os índices previstos na Resolução nº 561/2007 - CJF e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 406 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando, em síntese, que a pensão decorrente do falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época de seu óbito, sendo aplicável as disposições contidas na Lei nº 5.698/71.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

Com contrarrazões da parte autora vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação da parte autora e do INSS.



Verifica-se dos autos que a parte autora é titular do benefício de pensão por morte, desde 06/02/1993 (data do óbito), decorrente de aposentadoria especial de ex-combatente, concedida ao de cujus em 22/03/1967.


Entretanto, para a modalidade de benefício em questão, o entendimento administrativo a respeito do cálculo dos proventos foi alterado através do Parecer da Consultoria Jurídica nº 3052, de 30.04.2003, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.


Desse Parecer redundou a expedição da Orientação Interna Conjunta PFEINSS/DIRBEN nº 07, de 30.10.2007, indicando a necessidade de revisão do cálculo do valor dos benefícios de pensão por morte derivados de aposentadoria especial de ex-combatente.


Assim, em 08/12/2008 a Autarquia Previdenciária procedeu à revisão administrativa no benefício da autora, reduzindo o seu valor mensal de R$ 3.144,19 para R$ 2.615,27, para a competência de 11/2008, sob o argumento da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71 (fls. 43/46).


Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão (RESP nº 833.987/RN. Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU 14/05/2007, p. 385).


No caso dos autos, o segurado ex-combatente obteve a concessão de sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, conforme se depreende dos documentos de fls. 26/136. Assim, o benefício originário deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa. Entretanto, o INSS calculou a renda mensal inicial da jubilação nos termos da Lei nº 5.698/71, fixando-a em 100% do salário-de-benefício.


Por sua vez, a pensão por morte da autora decorrente da aposentadoria do segurado ex-combatente, também deveria ter sido reajustada nos termos das Leis nº 4.297/63 e nº 5.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica que não poderia ser modificada por legislação superveniente.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. RMI. TETO MÁXIMO. REAJUSTE. LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. APLICABILIDADE.
1. O segurado ex-combatente obteve a concessão da sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 5.315/67, logo o benefício originário, do qual decorreu a pensão por morte, deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa.
2. A pensão por morte da parte autora decorrente da aposentadoria do segurado ex-combatente, também deveria ter sido reajustada nos termos das Lei 4.297/63 e 5.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica, que não poderia ser modificada por legislação superveniente.
3. Quanto à incidência de teto máximo do Regime Geral sobre os benefícios em questão, é inaplicável a Lei 5.698/71, porquanto anterior a seu advento a concessão do benefício, garantindo-se a incidência das Leis 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67. Precedentes do TRF-3ª Região.
4. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos."
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008680-20.2006.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe 09/02/2017)

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE . APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 4.297/63. AUSÊNCIA DE PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa àquele que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/63, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/71. Precedentes.
5. Havendo o Tribunal de origem denegado a segurança ao fundamento de que não houve prova do preenchimento dos requisitos legais, rever tal entendimento requer tão-somente o revolvimento de matéria fática, o que não é permitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido."
(REsp 778.221/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.05.2006, p. 282)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.297/63. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NO SALÁRIO DA ATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
Na hipótese da pensão de ex-combatente ser concedida sob a égide da Lei nº 4.297/63, que previa o reajuste do benefício com base no salário integral, os proventos devem ser reajustados de acordo com tal norma, em virtude da situação jurídica já consolidada.
Recurso especial desprovido.
(REsp 621.387/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 293)

Desta forma, a autora faz jus ao restabelecimento dos valores integrais da pensão por morte que recebia e à restituição das quantias indevidamente descontadas.


No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.


Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.


Nos termos do art. 927 do Código Civil, o fundamento da indenização por dano moral reside em ato ilícito, não configurado no caso dos autos.

O deferimento do pedido de indenização por danos morais requer a demonstração da existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.

Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação.

Ressalte-se que a autarquia deu uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.

Além disso, não trouxe a parte autora aos autos qualquer documento que demonstre a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem, razão pela qual não que se falar em indenização por danos morais . Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, que ora transcrevo: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).



Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessária para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

É como voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/08/2018 12:26:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora