Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:55

REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária conhecida. 2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e carência incontroversos. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade. 4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2042730 - 0005998-75.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005998-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005998-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:ROBERTO FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO:SP255848 FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232476 CARLOS ALBERTO PIAZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE HORTOLANDIA SP
No. ORIG.:09.00.00386-6 1 Vr HORTOLANDIA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária conhecida.
2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e carência incontroversos. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da cessação administrativa. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:48:03



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005998-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005998-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:ROBERTO FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO:SP255848 FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232476 CARLOS ALBERTO PIAZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE HORTOLANDIA SP
No. ORIG.:09.00.00386-6 1 Vr HORTOLANDIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença (22/1/2014 - fls. 117) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (15/1/2009 - fls. 54), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica (5/11/2012 - fls. 84). Determinou que "as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos das Leis nº 6.899/81, 8.213/91, 8.542/92, 8.880/94 e demais legislações pertinentes, acrescidas ainda de juros de mora 0,5% ao mês, desde a citação". Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença submetida à remessa necessária.

Não houve recurso.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos estabelecido no §2º, dou por ocorrida a remessa necessária.

Passo ao exame da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, serviços gerais, 65 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.

De acordo com o exame médico pericial (5/11/2012 - fls. 84), a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. O Expert não soube precisar o termo inicial da incapacidade:

Item ANÁLISE (fls. 86): "Velocidade de hemossedimentação aumentada com edema de articulações interfalangeanas próximais (na osteoartrose a alteração é distal) e dor à movimentação, sem tratamento (considerando que homeopatia não pode ser considerada tratamento do ponto de vista reabilitador, mesmo porque o tratamento não está voltado para a manutenção das atividades). Em 12 anos de afastamento do trabalho não foi reabilitado, entendendo este perito que não há mais tempo hábil para ser reabilitado."

Item PROGNÓSTICO (fls. 87): "O tratamento que recebe não promoverá retorno às atividades."

Item CONCLUSÃO (fls. 87): "Incapacidade total e permanente por causa do envelhecimento, por causa do tempo de afastamento da atividade laboral sem reabilitação, por não estar em tratamento efetivo, por ser portador de limitação física incapacitante, traduzida por doença articular difusa e perda de vigor físico acentuado pelo envelhecimento precoce."

Quesito 5 do Juízo (fls. 87): "(...) É possível determinar a data do início da incapacidade? (...)" Resposta: "Não. Considera este perito a data deste exame pericial. Não há elementos técnicos para se determinar incapacidade anterior e a incapacidade é de causa multifatorial."

Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam incapacidade laborativa desde 2008 (fls. 22/40), corroborando a conclusão pericial.

Os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em contestação.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Portanto, constatada incapacidade na data da cessação administrativa e a permanência da incapacidade na perícia judicial, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a cessação (15/1/2009 - fls. 54), convertido em aposentadora por invalidez a partir da perícia (5/11/2012 - fls. 84).

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

.....................

5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.

..........................................

(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.

1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.

2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, mantida no mais a sentença nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:48:06



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora