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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:00

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida em 30/12/2014, referente ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, o qual foi desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício 42/170.837.400-8. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. 2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. 4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos ter o impetrante realizado em 30/12/2014 o agendamento eletrônico do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. 5 - Acerca da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o art. 441, § 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. "Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.(...)§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS". 6 - Dessa forma, considerando que a solicitação de expedição da certidão vindicada ocorreu antes da publicação da referida Instrução, deve ser observado o ato normativo vigente à época do seu requerimento, qual seja, a Instrução Normativa 45/2010, que não vedada a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS (ART. 361 § 3º)."3º É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS". 7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 8 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 361209 - 0003523-76.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003523-76.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.003523-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSE INACIO PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO:SP147129 MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG.:00035237620154036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida em 30/12/2014, referente ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, o qual foi desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício 42/170.837.400-8. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos ter o impetrante realizado em 30/12/2014 o agendamento eletrônico do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5 - Acerca da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o art. 441, § 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. "Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.(...)§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS".
6 - Dessa forma, considerando que a solicitação de expedição da certidão vindicada ocorreu antes da publicação da referida Instrução, deve ser observado o ato normativo vigente à época do seu requerimento, qual seja, a Instrução Normativa 45/2010, que não vedada a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS (ART. 361 § 3º)."3º É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS".
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003523-76.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.003523-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSE INACIO PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO:SP147129 MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG.:00035237620154036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito a Certidão de Tempo de Contribuição.


Não houve interposição de recurso voluntário.


O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 140/140-verso, no sentido de não estar caracterizado o interesse público a justificar a sua intervenção no presente feito.



É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida em 30/12/2014, referente ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, o qual foi desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício 42/170.837.400-8. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.


Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 64/65):

"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JOSÉ INÁCIO PEREIRA DA ROCHA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA-SP, objetivando a expedição de certidão de tempo de serviço relativo ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, trabalhado junto à Organização Sorocaba de Ensino e todos os períodos com ele concomitantes, ou seja, de 01/08/1984 a 09/09/1985, laborado no Pronto-Ar Instituto de Moléstias Pulmonares S/C Ltda, e de 01/07/1984 a 31/07/1984 e de 01/02/1985 a 28/02/1985, como médico autônomo.
(...)
A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 88/89 dos autos, sustentando, em suma, que indeferiu o pedido de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) 20138060.1.00075/15-2, requerida pelo impetrante em 04/03/2015, para fins de averbação junto à Secretaria de Estado da Saúde (Regime Próprio da Previdência Social), uma vez que, na data do aludido requerimento, encontrava-se em vigor a Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que dispõe, expressamente em seu artigo 441, 7º, ser proibida a emissão de CTC para períodos de contribuição anteriores à data de início da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante pretende a expedição de certidão de tempo de serviço relativo ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, trabalhado junto à Organização Sorocaba de Ensino e todos os períodos com ele concomitantes - de 01/08/1984 a 09/09/1985, laborado no Pronto-Ar Instituto de Moléstias Pulmonares S/C Ltda e de 01/07/1984 a 31/07/1984 e de 01/02/1985 a 28/02/1985, trabalhado como médico autônomo.
(...)
No caso em tela, a autoridade impetrada, em suas informações, afirma que o segurado protocolou requerimento solicitando que os vínculos empregatícios/contribuições compreendidos entre 01/02/1980 e 09/09/1985 não fossem considerados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência junto ao RGPS e que, em atendimento a tal solicitação, referido período foi desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício n.º 42/170.837.400-8.
(...)
No entanto, da análise do documento de fls. 75, extrai-se que a solicitação da CTC ocorreu em 30/12/2014, data do agendamento eletrônico, quando estava em vigor o 3º do artigo 361 da Instrução Normativa 45/2010, no qual não havia a vedação expressa à emissão de CTC para períodos anteriores à data de início da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não se verifica razão plausível para o indeferimento do pleito tal como formulado. Conclui-se, desse modo, que há a presença de direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança pleiteada. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a autoridade impetrada expeça em favor do impetrante/segurado Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, solicitada em 30/12/2014, referente ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, o qual desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício n.º 42/170.837.400-8. Custas "ex lege". Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009.Sentença sujeita ao reexame necessário, oportunamente subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. P.R.I".

Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.


No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos ter o impetrante realizado em 30/12/2014 o agendamento eletrônico do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.


Com efeito, acerca da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o art. 441, § 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015.


"Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
(...)
§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS".

Dessa forma, considerando que a solicitação de expedição da certidão vindicada ocorreu antes da publicação da referida Instrução, deve ser observado o ato normativo vigente à época do seu requerimento, qual seja, a Instrução Normativa 45/2010, que não vedada a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS (ART. 361 § 3º).


"3º É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS".

Assim, tendo vista a informação da autoridade impetrada de não inclusão das contribuições relativas ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985 no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência 42/170.837.400-8, o impetrante faz jus à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:17:47



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