D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença no dia imediato seguinte à cessação administrativa do benefício ocorrida em 24/05/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039614-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 30/03/2012.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, que o autor não faz jus à concessão do auxílio-doença, dada a natureza parcial de sua incapacidade, conforme apontado pela perícia judicial.
Aduz que, após a cessação administrativa do auxílio-doença previdenciário em 24/05/2013, o INSS concedeu administrativamente o auxílio-acidente previdenciário, sendo este o benefício compatível com a natureza parcial de sua incapacidade.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo médico pericial, ou, sucessivamente, para o dia seguinte à efetiva cessação do benefício de auxílio-doença nº 560.585.220-1, em 24/05/2013.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, o auxílio-doença, desde a data apontada pela perícia como início da sua incapacidade laborativa (26/02/2011).
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039614-41.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, consoante se verifica a fls. 34/38.
A perícia judicial atesta que o autor é portador de lesão do tendão de calcâneo direito (hipertrofia e infecção pós-operatório do pé), caracterizando-se sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Segundo esclarece o perito, o autor deve evitar esforços físicos excessivos de andar muito, ficar muito tempo em pé ou carregar peso em excesso, verificando-se, portanto, que o autor apresenta limitações importantes para o desempenho de sua profissão habitual de pedreiro.
Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Diferentemente do que alega a autarquia, não se trata de redução da capacidade laborativa, cuja caracterização enseja o pagamento de auxílio-acidente, mas sim de constatação de incapacidade em grau de intensidade que obstaculiza o exercício das atividades habituais pelo postulante.
Do termo inicial
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
De fato, os documentos colacionados aos autos, atestam que o auxílio-doença previdenciário cessou em 24/05/2013, impondo-se a fixação da DIB no dia imediato seguinte à sua cessação.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença no dia imediato seguinte à cessação administrativa do benefício ocorrida em 24/05/2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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