D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008885-18.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente de majoração de renda mensal de aposentadoria especial nos termos do artigo 21, §3º da Lei nº 8.880/94, (fls.161/163-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/11/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso houve condenação do INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor com observação do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, e do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM), com renda mensal inicial (RMI) sujeita a cálculo (reajuste a partir de 1/4/2006, nos termos do art. 6º da Portaria MPS 119/2006).
Houve ainda, condenação nos juros e na correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo e Procedimentos da Justiça federal e em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencida até a data da sentença, em favor da parte autora e não houve condenação em custas.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 162-verso/163-verso):
A resistência da autarquia fundou-se no entendimento de que o reajuste da renda mensal inicial do benefício do autor já havia sido concedido administrativamente.
Infere-se, no mérito, que houve condenação na revisão da renda mensal inicial do benefício do autor em razão do aumento do teto previdenciário e da aplicação do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo), sem o consequente repasse à renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertida judicialmente em aposentadoria especial, nos autos do processo nº 2000.61.83.003766-5.
Nestes autos, foram apresentadas planilhas pela contadoria, às fls. 111/123 e pelo autor às fls. 148/156, estas últimas com as quais o INSS concordou.
Por fim, a r. sentença julgou procedente a revisão da renda mensal do benefício, nos termos do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, e pelo índice de reajuste do salário mínimo, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Na fixação dos honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram adotados os critérios desta Egrégia Turma.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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