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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAJUSTE. ARTIGO 21, §3º, DA LEI Nº 8. 880/94. IRSM. REMESSA NECESSÁRIA CONHEC...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:12

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAJUSTE. ARTIGO 21, §3º, DA LEI Nº 8.880/94. IRSM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso houve condenação do INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor com observação do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, e do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM), com renda mensal inicial (RMI) sujeita a cálculo (reajuste a partir de 1/4/2006, nos termos do art. 6º da Portaria MPS 119/2006). 2 - Houve ainda, condenação nos juros e na correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo e Procedimentos da Justiça federal e em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencida até a data da sentença, em favor da parte autora e não houve condenação em custas. 3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 4 - A resistência da autarquia fundou-se no entendimento de que o reajuste da renda mensal inicial do benefício do autor já havia sido concedido administrativamente. 5 - Infere-se, no mérito, que houve condenação na revisão da renda mensal inicial do benefício do autor em razão do aumento do teto previdenciário e da aplicação do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo), sem o consequente repasse à renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertida judicialmente em aposentadoria especial, nos autos do processo nº 2000.61.83.003766-5. 6 - Nestes autos, foram apresentadas planilhas pela contadoria, às fls. 111/123 e pelo autor às fls. 148/156, estas últimas com as quais o INSS concordou. 7 - Por fim, a r. sentença julgou procedente a revisão da renda mensal do benefício, nos termos do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, e pelo índice de reajuste do salário mínimo, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 8 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1727456 - 0008885-18.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008885-18.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.008885-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JULIO CESAR SOUBHIA
ADVOGADO:SP039504 WALTER AUGUSTO CRUZ e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00088851820084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAJUSTE. ARTIGO 21, §3º, DA LEI Nº 8.880/94. IRSM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso houve condenação do INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor com observação do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, e do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM), com renda mensal inicial (RMI) sujeita a cálculo (reajuste a partir de 1/4/2006, nos termos do art. 6º da Portaria MPS 119/2006).
2 - Houve ainda, condenação nos juros e na correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo e Procedimentos da Justiça federal e em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencida até a data da sentença, em favor da parte autora e não houve condenação em custas.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A resistência da autarquia fundou-se no entendimento de que o reajuste da renda mensal inicial do benefício do autor já havia sido concedido administrativamente.
5 - Infere-se, no mérito, que houve condenação na revisão da renda mensal inicial do benefício do autor em razão do aumento do teto previdenciário e da aplicação do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo), sem o consequente repasse à renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertida judicialmente em aposentadoria especial, nos autos do processo nº 2000.61.83.003766-5.

6 - Nestes autos, foram apresentadas planilhas pela contadoria, às fls. 111/123 e pelo autor às fls. 148/156, estas últimas com as quais o INSS concordou.
7 - Por fim, a r. sentença julgou procedente a revisão da renda mensal do benefício, nos termos do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, e pelo índice de reajuste do salário mínimo, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008885-18.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.008885-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JULIO CESAR SOUBHIA
ADVOGADO:SP039504 WALTER AUGUSTO CRUZ e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00088851820084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente de majoração de renda mensal de aposentadoria especial nos termos do artigo 21, §3º da Lei nº 8.880/94, (fls.161/163-verso).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/11/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso houve condenação do INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor com observação do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, e do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM), com renda mensal inicial (RMI) sujeita a cálculo (reajuste a partir de 1/4/2006, nos termos do art. 6º da Portaria MPS 119/2006).


Houve ainda, condenação nos juros e na correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo e Procedimentos da Justiça federal e em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencida até a data da sentença, em favor da parte autora e não houve condenação em custas.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 162-verso/163-verso):


"Foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 19.10.1995 (fls. 11/12). Foi aplicado o IRSM a tal benefício. Posteriormente, a aposentadoria por tempo de contribuição foi convertida judicialmente em aposentadoria especial, mantendo-se a data de início (fls. 13/14, processo nº 2000.61.83.003766-5), porém, ao fazer a conversão, o INSS deixou de aplicar o IRSM que já tinha sido concedido anteriormente. Ressalte-se que os benefícios concedidos a partir de 1.3.94 que se enquadrem na referida limitação também deverão ser corrigidos pelo IRSM, com incremento do índice de fevereiro de 1994 (39,67%) no período básico de cálculo, conforme enunciado 12 das Turmas Recursais de São Paulo. Pelo que se observa do cálculo da contadoria elaborado às fls. 111/123, informações do autor, bem como informação do INSS (fl. 160), não foi aplicado o artigo 21, 3º da Lei 8880/94, porque não houve limitação ao teto. Mas tal limitação deu-se justamente pelo fato de não ter sido aplicado o IRSM que deveria ter sido aplicado. Não se trata de julgamento extra-petita, pois o cálculo levando-se em consideração o IRSM fez parte da causa de pedir, já que o autor questionou a atualização incorreta realizada pelo INSS. Assim, considerando que não foi aplicado o reajuste índice-teto, pelo fato da não inclusão do reajuste do IRSM (por erro do INSS), a demanda deve ser julgada procedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido e condeno o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria especial de JULIO CESAR SOUBHIA, observando-se a aplicação do artigo 21, 3º da Lei 8880/94, bem como o IRSM. Incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da Resolução nº 134/10, do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros de mora, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil (seu art. 406), deverão ser computados juros de 1% (um por cento) ao mês, até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório/RPV, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno-o a pagar os honorários advocatícios em favor do autor, os quais arbitro em 10% do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e art. 20, 4º do CPC).Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69/2006, 71/2006 e 144/2011. Número do benefício-NB - 068.461.897-4 Nome do Segurado - JULIO CESAR SOUBHIACPF - 496.657.078-68 Nome da mãe - Leomar Capelete Soubhia PIS/PASEP - n/c Endereço - Rua Benjamin Constant, 4372, apto 74, Vila Imperial, nesta Benefício revisado - Aposentadoria especial Renda Mensal Atual - n/c DIB - 19/10/1995 (reajuste a partir de 1/4/2006, nos termos do art. 6º da Portaria MPS 119/2006)RMI - a calcular (reajuste a partir de 1/4/2006, nos termos do art. 6º da Portaria MPS 119/2006)Data do início do pagamento - n/c (reajuste a partir de 1/4/2006, nos termos do art. 6º da Portaria MPS 119/2006)Revisão - artigo 20, 3º da Lei 8.880/94 c/c IRSM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A resistência da autarquia fundou-se no entendimento de que o reajuste da renda mensal inicial do benefício do autor já havia sido concedido administrativamente.


Infere-se, no mérito, que houve condenação na revisão da renda mensal inicial do benefício do autor em razão do aumento do teto previdenciário e da aplicação do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo), sem o consequente repasse à renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertida judicialmente em aposentadoria especial, nos autos do processo nº 2000.61.83.003766-5.


Nestes autos, foram apresentadas planilhas pela contadoria, às fls. 111/123 e pelo autor às fls. 148/156, estas últimas com as quais o INSS concordou.

Por fim, a r. sentença julgou procedente a revisão da renda mensal do benefício, nos termos do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, e pelo índice de reajuste do salário mínimo, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Na fixação dos honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram adotados os critérios desta Egrégia Turma.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:16:30



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