D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar lhe parcial provimento tão-somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000245-38.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que condenou o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 292/296-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do primeiro requerimento administrativo em 27/04/2009, com renda mensal inicial (RMI) a ser submetida a cálculo. Houve reconhecimento do período laborado na empresa "Jolly automóveis S/A", de 22/03/1976 a 25/02/1982; do período de 01/10/1986 a 30/03/1988, quando efetuou recolhimentos na qualidade de empresária; do período de 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989, estes na qualidade de contribuinte individual.
Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária apurada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de acordo com o disposto pela Resolução 134/2010 e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir d citação, observado, em todo caso, a prescrição quinquenal.
Houve condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do E. STJ.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 293-verso/296-verso):
A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento dos períodos pleiteados pela parte autora: como contribuinte individual por não ter comprovada a qualidade de empresária; como empregada, junto à Empresa Jolly Automóveis, posteriormente incorporada pela IBL Indústria Brasileira de Ligas, por constar vínculo extemporâneo junto ao CNIS.
Entretanto, no decorrer da instrução probatória, o INSS reconheceu administrativamente todos os períodos pleiteados, com exceção da competência 01/89, de modo que se tornaram incontroversos, razão pela qual a autora faz jus à concessão de aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, desta forma foi observado o disposto o artigo 201, § 7º, inciso I, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Quanto aos juros e correção monetária, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para incidência de correção monetária, bem como fixou percentual de remuneração pelos juros em estanques 12% ao ano, em desacordo com os ditames legais, deve a remessa necessária ser provida para determinar que os juros sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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