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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:56

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do primeiro requerimento administrativo em 27/04/2009, com renda mensal inicial (RMI) a ser submetida a cálculo. Houve reconhecimento do período laborado na empresa "Jolly automóveis S/A", de 22/03/1976 a 25/02/1982; do período de 01/10/1986 a 30/03/1988, quando efetuou recolhimentos na qualidade de empresária; do período de 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989, estes na qualidade de contribuinte individual. 2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária apurada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de acordo com o disposto pela Resolução 134/2010 e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir d citação, observado, em todo caso, a prescrição quinquenal. 3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 4 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento dos períodos pleiteados pela parte autora: como contribuinte individual por não ter comprovada a qualidade de empresária; como empregada, junto à Empresa Jolly Automóveis, posteriormente incorporada pela IBL Indústria Brasileira de Ligas, por constar vínculo extemporâneo junto ao CNIS. 5 - Entretanto, no decorrer da instrução probatória, o INSS reconheceu administrativamente todos os períodos pleiteados, com exceção da competência 01/89, de modo que se tornaram incontroversos, razão pela qual a autora faz jus à concessão de aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, desta forma foi observado o disposto o artigo 201, § 7º, inciso I, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 6 - Quanto aos juros e correção monetária, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para incidência de correção monetária, bem como fixou percentual de remuneração pelos juros em estanques 12% ao ano, em desacordo com os ditames legais, deve a remessa necessária ser provida para determinar que os juros sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2124951 - 0000245-38.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000245-38.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.000245-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:ANGELA TEREZA ROSA FRANZINI
ADVOGADO:SP111335 JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG.:00002453820134036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do primeiro requerimento administrativo em 27/04/2009, com renda mensal inicial (RMI) a ser submetida a cálculo. Houve reconhecimento do período laborado na empresa "Jolly automóveis S/A", de 22/03/1976 a 25/02/1982; do período de 01/10/1986 a 30/03/1988, quando efetuou recolhimentos na qualidade de empresária; do período de 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989, estes na qualidade de contribuinte individual.
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária apurada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de acordo com o disposto pela Resolução 134/2010 e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir d citação, observado, em todo caso, a prescrição quinquenal.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento dos períodos pleiteados pela parte autora: como contribuinte individual por não ter comprovada a qualidade de empresária; como empregada, junto à Empresa Jolly Automóveis, posteriormente incorporada pela IBL Indústria Brasileira de Ligas, por constar vínculo extemporâneo junto ao CNIS.
5 - Entretanto, no decorrer da instrução probatória, o INSS reconheceu administrativamente todos os períodos pleiteados, com exceção da competência 01/89, de modo que se tornaram incontroversos, razão pela qual a autora faz jus à concessão de aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, desta forma foi observado o disposto o artigo 201, § 7º, inciso I, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Quanto aos juros e correção monetária, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para incidência de correção monetária, bem como fixou percentual de remuneração pelos juros em estanques 12% ao ano, em desacordo com os ditames legais, deve a remessa necessária ser provida para determinar que os juros sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar lhe parcial provimento tão-somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000245-38.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.000245-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:ANGELA TEREZA ROSA FRANZINI
ADVOGADO:SP111335 JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG.:00002453820134036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que condenou o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 292/296-verso).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do primeiro requerimento administrativo em 27/04/2009, com renda mensal inicial (RMI) a ser submetida a cálculo. Houve reconhecimento do período laborado na empresa "Jolly automóveis S/A", de 22/03/1976 a 25/02/1982; do período de 01/10/1986 a 30/03/1988, quando efetuou recolhimentos na qualidade de empresária; do período de 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989, estes na qualidade de contribuinte individual.


Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária apurada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de acordo com o disposto pela Resolução 134/2010 e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir d citação, observado, em todo caso, a prescrição quinquenal.


Houve condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do E. STJ.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 293-verso/296-verso):


"Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora é ter reconhecido o tempo laborado no período compreendido 22/03/1976 a 25/02/1982, trabalhados na empresa "Jolly Automóveis S/A", posteriormente incorporada pela empresa "IBL Indústria Brasileira de Ligas Ltda."; bem como os períodos de: 01/10/1986 a 30/03/1988; quando efetuou recolhimentos para a Previdência Social, na qualidade de empresária; de 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989, na qualidade de contribuinte individual, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER - data da entrada do requerimento, ou seja, 27/04/2009. Pois bem, da análise dos novos documentos que vieram aos autos, fls. 272/275, 279/282 e 285/287, denota-se que a autora formulou, por duas vezes, pedidos administrativos de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como passa a ser exposto. Em 27/04/2009, a autora protocolou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob nº 42/147.251.095-7 (fls. 252/254). Naquela ocasião, o INSS indeferiu seu pedido de benefício por falta de tempo de contribuição, em razão de não considerar o período de 22/03/1976 a 25/02/1982, trabalhados na empresa "Jolly Automóveis S/A", posteriormente incorporada pela empresa "IBL Indústria Brasileira de Ligas Ltda.", em virtude de apesar de estar registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 198-verso), ser extemporâneo no CNIS e não ser possível identificar a firma e seu início. Do mesmo modo foi indeferida a contagem dos períodos com recolhimentos anteriores a 22/09/1989, quais sejam: 01/10/1986 a 30/03/1988 (recolhimentos para a Previdência Social, na qualidade de empresária) , 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989 (na qualidade de contribuinte individual.)Assim, diante do não reconhecimento, pelo INSS, do vínculo com a empresa "Jolly Automóveis S/A", posteriormente incorporada pela empresa "IBL Indústria Brasileira de Ligas Ltda.", no período de 22/03/1976 a 25/02/1982, e recolhimentos efetuados no período de 01/10/1986 a 30/03/1988, 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989, a autora teve apurado um tempo de contribuição de 21 anos, 07 meses e 23 dias, insuficiente, pois, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual seu pedido foi indeferido pela autarquia federal (fls. 252/254). Naquela ocasião, o INSS indeferiu seu pedido de benefício por falta de tempo de contribuição, em razão de não considerar o período de 22/03/1976 a 25/02/1982, trabalhados na empresa "Jolly Automóveis S/A", posteriormente incorporada pela empresa "IBL Indústria Brasileira de Ligas Ltda.", em virtude de apesar de estar registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 198-verso), ser extemporâneo no CNIS e não ser possível identificar a firma e seu início. Do mesmo modo foi indeferida a contagem dos períodos com recolhimentos anteriores a 22/09/1989, quais sejam: 01/10/1986 a 30/03/1988 (recolhimentos para a Previdência Social, na qualidade de empresária) , 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989 (na qualidade de contribuinte individual.)Assim, diante do não reconhecimento, pelo INSS, do vínculo com a empresa "Jolly Automóveis S/A", posteriormente incorporada pela empresa "IBL Indústria Brasileira de Ligas Ltda.", no período de 22/03/1976 a 25/02/1982, e recolhimentos efetuados no período de 01/10/1986 a 30/03/1988, 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989, a autora teve apurado um tempo de contribuição de 21 anos, 07 meses e 23 dias, insuficiente, pois, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual seu pedido foi indeferido pela autarquia federal (fls. 252/254).No entanto, em data posterior (18/11/2013), a autora ingressou novamente com requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 42/165.515.659-1 (fls. 272 e 279/282 e 285/287), o qual restou deferido, tendo em vista que a contagem de tempo de contribuição totalizou 34 anos, 01 mês e 29 dias. Conforme alega a parte autora às fls. 283/284 dos autos, o INSS ao analisar seu segundo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição reconheceu todos os períodos que seriam a controvérsia na presente demanda, quais seja: 22/03/1976 a 25/02/1982, laborados na empresa "Jolly Automóveis S/A", posteriormente incorporada pela empresa "IBL Indústria Brasileira de Ligas Ltda."; 01/10/1986 a 30/03/1988, recolhimentos na qualidade de empresária; 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989, na qualidade de contribuinte individual; consoante se extrai do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostado às fls. 285/287.O INSS foi devidamente intimado dos documentos de fls. 285/287, visto ter sido juntado pela parte autora ao alegar fato novo, no entanto, quedou-se inerte. Desse modo, conclui-se que não há controvérsia acerca do reconhecimento do vínculo trabalhista referente ao período de 22/03/1976 a 25/02/1982, trabalhados na empresa "Jolly Automóveis S/A", posteriormente incorporada pela empresa "IBL Indústria Brasileira de Ligas Ltda."; bem como em relação aos recolhimentos efetuados nos períodos de 01/10/1986 a 30/03/1988, 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989, uma vez que a própria autarquia ré reconheceu tal vínculo na esfera administrativa, com exceção da contribuição referente à competência 01/89 uma vez que, conforme se verifica da cópia acostada aos autos às fls. 42, não possui autenticação, bem como se encontra rasurada. Assim, de acordo com os registros em CTPS (fls. 101/110 e 198/204), comprovantes de recolhimentos (fls. 20/42) e informações do CNIS (274/275), é fato que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a fixação da DER em 27/04/2009, quando detinha o tempo de contribuição de 31 anos, 04 mês e 13 dias, devendo a RMI ser fixada ser fixada pelo INSS. Assegura a Constituição Federal, em seu artigo 201, 7º, inciso I, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a segurada que tenha 30 anos de contribuição, independentemente do requisito etário, destarte, verifica-se que a autora já possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em 27/04/2009. Destarte, a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, em 27/04/2009 (NB nº 42/147.251.095-7).Conclui-se, portanto, que a pretensão da autora comporta acolhimento, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o para o fim de determinar ao INSS que reconheça, na data do primeiro pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (27/04/2009), como tempo de atividade da autora os períodos urbanos de 22/03/1976 a 25/02/1982, trabalhados na empresa "Jolly Automóveis S/A", posteriormente incorporada pela empresa "IBL Indústria Brasileira de Ligas Ltda."; bem como os períodos de 01/10/1986 a 30/03/1988; quando efetuou recolhimentos para a Previdência Social, na qualidade de empresária e; de 01/04/1988 a 30/04/1988 e de 01/07/1988 a 21/09/1989, na qualidade de contribuinte individual, que somados aos períodos administrativamente reconhecidos como tais pelo réu, atingem um tempo de atividade equivalente a 31 anos e 04 meses e 13 dias, conforme planilha anexa, pelo que condeno o INSS a conceder a autora ANGELA TERESA ROSA FRANZINI, filha de Bento Rosa e Hesmenia Pais de Almeida Rosa, portadora do RG 8.266.632-5 SSP/SP e NIT 1064804896-6, domiciliado na Rua Heitor Boccato, n.º 130, Jardim Cruzeiro, Mairinque, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com início (DIB) retroativo à data do primeiro pedido administrativo, ou seja, 27/04/2009, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, efetuando-se a compensação, a partir da referida data, com os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.515.659-1), concedida em 18/11/2013. A correção monetária sobre os valores em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de acordo com o disposto pela Resolução CJF nº 134/2010. Incidirão, ainda, sobre os valores, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, observado, em todo caso, a prescrição quinquenal. O fato de estar comprovado o tempo de serviço da autora, bem como o fundado re ceio de dano irreparável, tendo-se em vista a necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, aliado ao caráter alimentar do benefício previdenciário, configuram, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, justificando a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as providências cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação pessoal do réu, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições dos artigos 273, 3º e 461, 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios a autora, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, todavia, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, e desde que observados os requisitos legais de interposição, recebo-o no efeito devolutivo, apenas, nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Decisão sujeita ao reexame necessário, oportunamente subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Custas "ex lege".P.R.I."

A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento dos períodos pleiteados pela parte autora: como contribuinte individual por não ter comprovada a qualidade de empresária; como empregada, junto à Empresa Jolly Automóveis, posteriormente incorporada pela IBL Indústria Brasileira de Ligas, por constar vínculo extemporâneo junto ao CNIS.


Entretanto, no decorrer da instrução probatória, o INSS reconheceu administrativamente todos os períodos pleiteados, com exceção da competência 01/89, de modo que se tornaram incontroversos, razão pela qual a autora faz jus à concessão de aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, desta forma foi observado o disposto o artigo 201, § 7º, inciso I, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.

Quanto aos juros e correção monetária, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para incidência de correção monetária, bem como fixou percentual de remuneração pelos juros em estanques 12% ao ano, em desacordo com os ditames legais, deve a remessa necessária ser provida para determinar que os juros sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.



CARLOS DELGADO
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