Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁR...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:10

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer como especial e determinar a conversão dos períodos laborados de 19/02/1971 a 04/06/1973, na empresa Construções e Comércio Camargo Correia S/A, de 21/03/1977 a 31/03/1978, na empresa Transcisa Transportes e Comércio LTDA, de 01/04/1978 a 29/09/1978, na empresa Transkraft Transportes LTDA, de 01/11/1984 a 05/03/1997, na empresa Expresso Sul Americano LTDA, pela atividade profissional de motorista de caminhão de carga e a exposição ao agente físico ruído, mediante coeficiente 1,4, e somá-los aos demais períodos de trabalho do autor, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB n.º 42/131.863.358-0, desde a DER de 03/12/2003, se daí resultar tempo suficiente ao autor, conforme critérios expostos na fundamentação. 2 - O INSS foi condenado a pagar as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ, com juros de mora 1% ao mês, desde a citação e até o início de vigência da Lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito. 3 - A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, 4º, do CPC, pois a demanda não envolveu complexidade e sequer houve necessidade de produção de prova oral ou pericial. 4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 5 - Infere-se, no mérito, que o formulário DIRBEN-8030, de fl. 21, a declaração de fl. 22, o registro de funcionário de fl. 23/24, o contrato de trabalho de fl. 25, a rescisão do contrato de trabalho de fl. 26 e a CTPS de fl. 107 dão conta que o autor, no período de 19/02/1971 a 04/06/1973, trabalhado na empresa Construções e Comércio Camargo Correia S/A, exercia as funções de Servente e Operador de Bomba no setor de Barragem, que se enquadra no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial. 6 - Relativamente aos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 05/03/1997, trabalhados, respectivamente, nas empresas Transcisa Transportes e Comércio LTDA, Transkraft Transportes LTDA e Expresso Sul Americano LTDA, os formulários DSS 8030, de fls. 27 e 30, informam que o autor exercia a função de motorista de caminhão, nos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978 e 01/04/1978 a 29/09/1978, e o formulário DSS 8030 de fl. 33 e o laudo técnico de fl. 34 informam que o autor exercia as funções de motorista de caminhão, no período de 01/11/1984 a 31/03/1992, e de motorista carreteiro, no período de 01/04/1992 a 05/03/1997. 7 - Acresça-se que o formulário DSS 8030 de fl. 33 e o laudo técnico de fl. 34, subscrito por engenheiro químico e engenheiro de segurança do trabalho, comprovam que o autor esteve exposto, no período de 01/11/1984 a 05/03/1997, ao agente nocivo ruído de 84 e 84,2 decibéis, níveis acima do permitido à época (80dB), de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente. Além do mais, nos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 28/04/1995, a categoria profissional do autor gozava da presunção legal de nocividade contida no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme item 2.4.4. 8 - Foram observados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como foi apurado o total de 36 anos e 16 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER - 03/12/2003 - fls. 44/45), estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 9 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - A verba honorária foi adequada e modicamente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pelo que imperativa a sua manutenção. 12 - Além do mais, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade. 13 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1879531 - 0006874-13.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006874-13.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006874-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099653 ELIAS RUBENS DE SOUZA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00068741320074036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer como especial e determinar a conversão dos períodos laborados de 19/02/1971 a 04/06/1973, na empresa Construções e Comércio Camargo Correia S/A, de 21/03/1977 a 31/03/1978, na empresa Transcisa Transportes e Comércio LTDA, de 01/04/1978 a 29/09/1978, na empresa Transkraft Transportes LTDA, de 01/11/1984 a 05/03/1997, na empresa Expresso Sul Americano LTDA, pela atividade profissional de motorista de caminhão de carga e a exposição ao agente físico ruído, mediante coeficiente 1,4, e somá-los aos demais períodos de trabalho do autor, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB n.º 42/131.863.358-0, desde a DER de 03/12/2003, se daí resultar tempo suficiente ao autor, conforme critérios expostos na fundamentação.
2 - O INSS foi condenado a pagar as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ, com juros de mora 1% ao mês, desde a citação e até o início de vigência da Lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito.
3 - A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, 4º, do CPC, pois a demanda não envolveu complexidade e sequer houve necessidade de produção de prova oral ou pericial.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que o formulário DIRBEN-8030, de fl. 21, a declaração de fl. 22, o registro de funcionário de fl. 23/24, o contrato de trabalho de fl. 25, a rescisão do contrato de trabalho de fl. 26 e a CTPS de fl. 107 dão conta que o autor, no período de 19/02/1971 a 04/06/1973, trabalhado na empresa Construções e Comércio Camargo Correia S/A, exercia as funções de Servente e Operador de Bomba no setor de Barragem, que se enquadra no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial.
6 - Relativamente aos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 05/03/1997, trabalhados, respectivamente, nas empresas Transcisa Transportes e Comércio LTDA, Transkraft Transportes LTDA e Expresso Sul Americano LTDA, os formulários DSS 8030, de fls. 27 e 30, informam que o autor exercia a função de motorista de caminhão, nos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978 e 01/04/1978 a 29/09/1978, e o formulário DSS 8030 de fl. 33 e o laudo técnico de fl. 34 informam que o autor exercia as funções de motorista de caminhão, no período de 01/11/1984 a 31/03/1992, e de motorista carreteiro, no período de 01/04/1992 a 05/03/1997.
7 - Acresça-se que o formulário DSS 8030 de fl. 33 e o laudo técnico de fl. 34, subscrito por engenheiro químico e engenheiro de segurança do trabalho, comprovam que o autor esteve exposto, no período de 01/11/1984 a 05/03/1997, ao agente nocivo ruído de 84 e 84,2 decibéis, níveis acima do permitido à época (80dB), de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente. Além do mais, nos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 28/04/1995, a categoria profissional do autor gozava da presunção legal de nocividade contida no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme item 2.4.4.
8 - Foram observados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como foi apurado o total de 36 anos e 16 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER - 03/12/2003 - fls. 44/45), estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
9 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - A verba honorária foi adequada e modicamente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pelo que imperativa a sua manutenção.
12 - Além do mais, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
13 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:13:51



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006874-13.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006874-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099653 ELIAS RUBENS DE SOUZA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00068741320074036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que condenou o INSS a reconhecer como especial os períodos de 19/02/1971 a 04/06/1973, 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 05/03/1997 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 144/152).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer como especial e determinar a conversão dos períodos laborados de 19/02/1971 a 04/06/1973, na empresa Construções e Comércio Camargo Correia S/A, de 21/03/1977 a 31/03/1978, na empresa Transcisa Transportes e Comércio LTDA, de 01/04/1978 a 29/09/1978, na empresa Transkraft Transportes LTDA, de 01/11/1984 a 05/03/1997, na empresa Expresso Sul Americano LTDA, pela atividade profissional de motorista de caminhão de carga e a exposição ao agente físico ruído, mediante coeficiente 1,4, e somá-los aos demais períodos de trabalho do autor, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB n.º 42/131.863.358-0, desde a DER de 03/12/2003, se daí resultar tempo suficiente ao autor, conforme critérios expostos na fundamentação.


Também condenou o INSS a pagar as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ, com juros de mora 1% ao mês, desde a citação e até o início de vigência da Lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito.


Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, 4º, do CPC, pois a demanda não envolveu complexidade e sequer houve necessidade de produção de prova oral ou pericial.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 144/152):


"Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual veicula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer como especial as atividades exercidas nos períodos de 19/02/1971 a 04/06/1973, na empresa CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREIA S/A, de 21/03/1977 a 31/03/1978, na empresa TRANSCISA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, de 01/04/1978 a 29/09/1978, TRANSKRAFT TRANSPORTES LTDA, de 01/11/1984 a 05/03/1997, na empresa EXPRESSO SUL AMERICANO LTDA, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço NB n.º 42/131.863.358-0, desde a data da DER, em 03/12/2003.
(...)
É o relatório.
Fundamento e decido.
(...)
Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade do autor.
1) CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREIA S/A, 19/02/1971 a 04/06/1973
O autor apresentou cópias do formulário DIRBEN-8030 (fl. 21), declaração (fl. 22), registro de funcionário (fls. 23/24), contrato de trabalho (fl. 25), rescisão do contrato de trabalho (fl. 26) e de sua carteira de trabalho e previdência social à fl. 107, onde constam que exerceu as funções de Servente e Operador de Bomba no período de 19/02/1971 a 04/06/1973, no setor de Barragem.
A atividade de trabalhadores em barragem, está prevista no item 2.3.3, do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, coeficiente 1,4, razão pela qual merecem enquadramento as atividades exercidas.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 19/02/1971 a 04/06/1973 (vigência da Lei 5.527/68).
2) TRANSCISA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, de 21/03/1977 a 31/03/1978 - MOTORISTA
3)TRANSKRAFT TRANSPORTES LTDA, de 01/04/1978 a 29/09/1978 - MOTORISTA4) EXPRESSO SUL AMERICANO LTDA, de 01/11/1984 a 05/03/1997 - MOTORISTA
Analisando a documentação que instrui os autos, conclui-se que os períodos a seguir relacionados são considerados especiais, pois se subsumem ao enquadramento por categoria profissional, código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 - transportes rodoviários - motoristas e cobradores de caminhão:
Para comprovação da atividade especial na profissão de motorista de caminhão, foram apresentados formulários DSS-8030, declarações, Registro de empregados, e laudo técnico (fls. 27/35) e cópias das CTPS (fls. 104/142).
Desse modo, as atividades devem ser consideradas especiais 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 13/10/1996.
Com relação ao período 14/10/1996 a 05/03/1997, entendo que autor demonstrou a exposição ao agente nocivo ruído.
O formulário DSS-8030 e o laudo técnico comprovam que o autor exerceu as atividades de motorista, quando esteve sempre exposto a nível de ruído 84 dB.
A mera menção ao uso de equipamentos de proteção individual eficazes não é hábil a descaracterizar a especialidade do labor, em especial porque o INSS não comprovou que houve uso efetivo e que assegurou a redução dos níveis de ruído a patamar inferior ao previsto nos Decretos.
Assim, as atividades são consideradas especiais, pois se subsumem ao código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.0.1 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
A aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 201, 7º, inciso I, da CF/88, é devida ao segurado homem que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição, não havendo exigência de idade mínima.
O tempo de serviço já cumprido, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.
A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput da EC 20/98 e artigo 202, caput e 1º da CF/88 em sua redação original).
Assim, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral o segurado homem, de qualquer idade, que, até 16/12/98, conte com 35 anos de serviço. Também faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, se, na mesma data, contar com 30 anos de serviço. Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento do tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
A regra transitória da EC 20/98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao segurado homem com idade mínima de 53 anos que, filiado ao regime geral até 16/12/98, contar tempo de contribuição mínimo de 30 anos, acrescido de um denominado "pedágio", equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de 30 anos (artigo 9º, 1º da EC 20/98).
Apurado em liquidação que o tempo de serviço/contribuição comprovado nos autos, acrescido do tempo especial ora reconhecido, atinge os patamares referidos, há que se implantar o benefício de aposentadoria desde a data do requerimento.
Por outro lado, observo que o autor recebe benefício de aposentadoria desde 22/01/2009, razão pela qual a execução deste julgado implicará na modificação da renda mensal da aposentadoria, que deve ser calculada com tempo de contribuição até a DER em 03/12/2003.
Se a renda mensal da aposentadoria paga desde 2009 for maior que aquela calculada de acordo com este julgado, não poderá o autor optar pela manutenção da renda mensal já paga e executar este julgado apenas quanto ao valor das diferenças pretéritas, ou seja, para cobrar prestações vencidas calculadas de acordo com a sentença, deverá ser implantada a nova renda mensal com tempo de contribuição apurado até 03/12/2003.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ.
Os juros de mora surgem pelo atraso no cumprimento da obrigação, e, quando incidentes sobre débitos previdenciários, não possuem regramento específico. Assim, serão de computados à razão 1% ao mês, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei 2.322/87, diante de sua natureza alimentar, até o início de vigência da Lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 . Neste sentido:
(...)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que os juros de mora, nos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial, não incidem entre a data de expedição do precatório ou requisitório de pequeno valor e seu efetivo pagamento, desde que respeitado o prazo constitucionalmente estabelecido (STF, RE RG-QO/MS 591.085, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandovski, DJe 20/02/09).
Não há incidência de juros de mora, ainda, entre a data de consolidação definitiva do valor do débito e a expedição do precatório ou requisitório de pequeno valor, pois neste período não se pode considerar que há mora da Fazenda Pública. Neste sentido:
(...)
Desta forma, não há incidência de juros de mora após a data de consolidação definitiva do valor do débito.
A obrigação de arcar com os custos do processo cabe ao vencido. "A sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele".
Ora, a sucumbência é apurada mediante verificação da relação entre a pretensão indicada na petição inicial e o resultado obtido na sentença. Assim, se a parte autora requer a condenação à obrigação de pagar R$ 1.000,00 e obtém provimento condenatório no valor de R$ 100,00, sucumbiu em 90% do pedido, de forma que deverá arcar com custas, despesas e honorários equivalentes a 90% do valor devido, cabendo à parte adversa a parcela remanescente.
Tratando-se de obrigações líquidas, opera-se a compensação por expressa previsão legal (artigo 368, do CC). Desta forma, no exemplo citado, fixados os honorários em R$ 500,00, remanesce a obrigação da parte autora de efetuar ao réu o pagamento de R$ 450,00, que corresponde a 90% do valor total arbitrado. Neste sentido:
(...)
Houve acolhimento parcial do pedido formulado na inicial, que foi contestado pelo INSS.
Desse modo, houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com custas e honorários em fração proporcional ao valor de sua própria sucumbência, compensando-se tais valores entre si, nos termos do artigo 21, caput, do CPC.
DA TUTELA ANTECIPADA
(...)
No caso sob exame, não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, pois o autor não conta com tempo para concessão de aposentadoria especial, tampouco o receio de dano irreparável, pois o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n.º 42/149.018.578-7.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de condenar o INSS à obrigação:
1) de reconhecer como especial e determinar a conversão dos períodos de de 19/02/1971 a 04/06/1973, na empresa CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREIA S/A, de 21/03/1977 a 31/03/1978, na empresa TRANSCISA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, de 01/04/1978 a 29/09/1978, TRANSKRAFT TRANSPORTES LTDA, de 01/11/1984 a 05/03/1997, na empresa EXPRESSO SUL AMERICANO LTDA pela atividade profissional de motorista de caminhão de carga e a exposição ao agente físico ruído, mediante coeficiente 1,4, e somá-los aos demais períodos de trabalho do autor, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB n.º 42/131.863.358-0, desde a DER de 03/12/2003, se daí resultar tempo suficiente ao autor, conforme critérios expostos na fundamentação.
2) pagar as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ, com juros de mora 1% ao mês, desde a citação e até o início de vigência da Lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito. O pagamento das diferenças vencidas deve ocorrer tão somente em caso de implantação da renda mensal nos moldes de itens 1 e 2, com cancelamento do benefício já pago administrativamente.
Eventuais valores recebidos administrativamente pelo autor serão compensados por ocasião da liquidação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, 4º, do CPC, pois a demanda não envolve complexidade e sequer houve necessidade de produção de prova oral ou pericial.
Réu isento de custas, não sendo o caso de reembolso (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais." (grifos nossos)

Infere-se, no mérito, que o formulário DIRBEN-8030, de fl. 21, a declaração de fl. 22, o registro de funcionário de fl. 23/24, o contrato de trabalho de fl. 25, a rescisão do contrato de trabalho de fl. 26 e a CTPS de fl. 107 dão conta que o autor, no período de 19/02/1971 a 04/06/1973, trabalhado na empresa Construções e Comércio Camargo Correia S/A, exercia as funções de Servente e Operador de Bomba no setor de Barragem, que se enquadra no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial.


Relativamente aos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 05/03/1997, trabalhados, respectivamente, nas empresas Transcisa Transportes e Comércio LTDA, Transkraft Transportes LTDA e Expresso Sul Americano LTDA, os formulários DSS 8030, de fls. 27 e 30, informam que o autor exercia a função de motorista de caminhão, nos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978 e 01/04/1978 a 29/09/1978, e o formulário DSS 8030 de fl. 33 e o laudo técnico de fl. 34 informam que o autor exercia as funções de motorista de caminhão, no período de 01/11/1984 a 31/03/1992, e de motorista carreteiro, no período de 01/04/1992 a 05/03/1997.


Acresça-se que o formulário DSS 8030 de fl. 33 e o laudo técnico de fl. 34, subscrito por engenheiro químico e engenheiro de segurança do trabalho, comprovam que o autor esteve exposto, no período de 01/11/1984 a 05/03/1997, ao agente nocivo ruído de 84 e 84,2 decibéis, níveis acima do permitido à época (80dB), de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente. Além do mais, nos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 28/04/1995, a categoria profissional do autor gozava da presunção legal de nocividade contida no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme item 2.4.4.


Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como foi apurado o total de 36 anos e 16 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER - 03/12/2003 - fls. 44/45), estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


A verba honorária foi adequada e modicamente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pelo que imperativa a sua manutenção.


Além do mais, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.


Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:13:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora