D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006874-13.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que condenou o INSS a reconhecer como especial os períodos de 19/02/1971 a 04/06/1973, 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 05/03/1997 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 144/152).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer como especial e determinar a conversão dos períodos laborados de 19/02/1971 a 04/06/1973, na empresa Construções e Comércio Camargo Correia S/A, de 21/03/1977 a 31/03/1978, na empresa Transcisa Transportes e Comércio LTDA, de 01/04/1978 a 29/09/1978, na empresa Transkraft Transportes LTDA, de 01/11/1984 a 05/03/1997, na empresa Expresso Sul Americano LTDA, pela atividade profissional de motorista de caminhão de carga e a exposição ao agente físico ruído, mediante coeficiente 1,4, e somá-los aos demais períodos de trabalho do autor, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB n.º 42/131.863.358-0, desde a DER de 03/12/2003, se daí resultar tempo suficiente ao autor, conforme critérios expostos na fundamentação.
Também condenou o INSS a pagar as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ, com juros de mora 1% ao mês, desde a citação e até o início de vigência da Lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, 4º, do CPC, pois a demanda não envolveu complexidade e sequer houve necessidade de produção de prova oral ou pericial.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 144/152):
Infere-se, no mérito, que o formulário DIRBEN-8030, de fl. 21, a declaração de fl. 22, o registro de funcionário de fl. 23/24, o contrato de trabalho de fl. 25, a rescisão do contrato de trabalho de fl. 26 e a CTPS de fl. 107 dão conta que o autor, no período de 19/02/1971 a 04/06/1973, trabalhado na empresa Construções e Comércio Camargo Correia S/A, exercia as funções de Servente e Operador de Bomba no setor de Barragem, que se enquadra no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial.
Relativamente aos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 05/03/1997, trabalhados, respectivamente, nas empresas Transcisa Transportes e Comércio LTDA, Transkraft Transportes LTDA e Expresso Sul Americano LTDA, os formulários DSS 8030, de fls. 27 e 30, informam que o autor exercia a função de motorista de caminhão, nos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978 e 01/04/1978 a 29/09/1978, e o formulário DSS 8030 de fl. 33 e o laudo técnico de fl. 34 informam que o autor exercia as funções de motorista de caminhão, no período de 01/11/1984 a 31/03/1992, e de motorista carreteiro, no período de 01/04/1992 a 05/03/1997.
Acresça-se que o formulário DSS 8030 de fl. 33 e o laudo técnico de fl. 34, subscrito por engenheiro químico e engenheiro de segurança do trabalho, comprovam que o autor esteve exposto, no período de 01/11/1984 a 05/03/1997, ao agente nocivo ruído de 84 e 84,2 decibéis, níveis acima do permitido à época (80dB), de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente. Além do mais, nos períodos de 21/03/1977 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 29/09/1978 e 01/11/1984 a 28/04/1995, a categoria profissional do autor gozava da presunção legal de nocividade contida no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme item 2.4.4.
Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como foi apurado o total de 36 anos e 16 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER - 03/12/2003 - fls. 44/45), estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e modicamente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pelo que imperativa a sua manutenção.
Além do mais, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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