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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁR...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:10

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como especiais os períodos de 23/06/1966 a 06/06/1969 - laborado na Empresa Alcan Alumínio do Brasil LTDA, de 01/04/1970 a 19/07/1976 - laborado na Empresa Volkswagen do Brasil LTDA, de 03/12/1976 a 09/12/1977 - laborado na Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, de 16/01/1979 a 31/10/1981 - laborado na Empresa Mark Peerless S/A e de 13/01/1986 a 09/10/1995 - laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex LTDA, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (17/08/2000 - fls. 46), observada a prescrição quinquenal. 2 - Determinou que os juros moratórios serão fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, que a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e que os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. 3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 17/08/2000 corresponde ao montante de R$ 531,63. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (29/02/2008 - fls. 118) contam-se 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, totalizando, assim, 90 (noventa) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária. 4 - Infere-se, no mérito, que os formulários DSS-8030, de fls. 27, 33, 34, 36 e 41, bem como os laudos técnicos periciais de fls. 28/29, 32, 35, 37/38 e 42, comprovam que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis no período de 23/06/1966 a 06/06/1969, laborado na Alcan Alumínio do Brasil LTDA, de 91 decibéis nos períodos de 01/04/1970 a 19/07/1976 e 03/12/1976 a 09/12/1977, laborados, respectivamente, nas empresas Volkswagen do Brasil LTDA e Ford Motor Company Brasil LTDA, de 83 decibéis no período de 16/01/1979 a 31/10/1981, laborado na empresa Mark Peerless S/A, e de 88 decibéis no período de 13/01/1986 a 09/10/1995, laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex LTDA. 5 - Em todos os períodos o autor esteve submetido ao nível de ruído acima do permitido (80dB), de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente. 6 - Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como foi apurado o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço em 09/10/1995, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (DER - 17/08/2000 - fl. 55), estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1316381 - 0005679-27.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005679-27.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005679-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:VALDEMAR ALVES JITAHY
ADVOGADO:SP221402 JULIO CESAR BARBOSA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como especiais os períodos de 23/06/1966 a 06/06/1969 - laborado na Empresa Alcan Alumínio do Brasil LTDA, de 01/04/1970 a 19/07/1976 - laborado na Empresa Volkswagen do Brasil LTDA, de 03/12/1976 a 09/12/1977 - laborado na Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, de 16/01/1979 a 31/10/1981 - laborado na Empresa Mark Peerless S/A e de 13/01/1986 a 09/10/1995 - laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex LTDA, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (17/08/2000 - fls. 46), observada a prescrição quinquenal.
2 - Determinou que os juros moratórios serão fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, que a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e que os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 17/08/2000 corresponde ao montante de R$ 531,63. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (29/02/2008 - fls. 118) contam-se 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, totalizando, assim, 90 (noventa) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Infere-se, no mérito, que os formulários DSS-8030, de fls. 27, 33, 34, 36 e 41, bem como os laudos técnicos periciais de fls. 28/29, 32, 35, 37/38 e 42, comprovam que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis no período de 23/06/1966 a 06/06/1969, laborado na Alcan Alumínio do Brasil LTDA, de 91 decibéis nos períodos de 01/04/1970 a 19/07/1976 e 03/12/1976 a 09/12/1977, laborados, respectivamente, nas empresas Volkswagen do Brasil LTDA e Ford Motor Company Brasil LTDA, de 83 decibéis no período de 16/01/1979 a 31/10/1981, laborado na empresa Mark Peerless S/A, e de 88 decibéis no período de 13/01/1986 a 09/10/1995, laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex LTDA.
5 - Em todos os períodos o autor esteve submetido ao nível de ruído acima do permitido (80dB), de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente.
6 - Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como foi apurado o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço em 09/10/1995, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (DER - 17/08/2000 - fl. 55), estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data de prolação da sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005679-27.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005679-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:VALDEMAR ALVES JITAHY
ADVOGADO:SP221402 JULIO CESAR BARBOSA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especiais os períodos de 23/06/1966 a 06/06/1969, 01/04/1970 a 19/07/1976, 03/12/1976 a 09/12/1977, 16/01/1979 a 31/10/1981 e de 13/01/1986 a 09/10/1995 e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de serviço (fls. 109/118).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como especiais os períodos de 23/06/1966 a 06/06/1969 - laborado na Empresa Alcan Alumínio do Brasil LTDA, de 01/04/1970 a 19/07/1976 - laborado na Empresa Volkswagen do Brasil LTDA, de 03/12/1976 a 09/12/1977 - laborado na Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, de 16/01/1979 a 31/10/1981 - laborado na Empresa Mark Peerless S/A e de 13/01/1986 a 09/10/1995 - laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex LTDA, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (17/08/2000 - fls. 46), observada a prescrição quinquenal.


Determinou que os juros moratórios serão fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, que a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e que os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação.


In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 17/08/2000 corresponde ao montante de R$ 531,63. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (29/02/2008 - fls. 118) contam-se 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, totalizando, assim, 90 (noventa) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 109/118):


"Trata-se de pedido de reconhecimento e conversão de tempo de serviço trabalhado pelo autor em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte.
Aqueles que exercem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do tratabalhor - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição.
No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum.
Este raciocínio, no nosso entender, é válido inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, devendo ser afastada a equivocada Súmula 16 dos Juizados Especiais Federais.
(...)
Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79.
Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor.
Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de fls. 27 a 42 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, nos períodos indicados na inicial, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.
Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
(...)
Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI - como visto na decisão acima - não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos.
Por outro lado, urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sena apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir o direito adquirido com o seu exercício.
Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional no. 20/98 não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. (...)
Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima.
No que concerne à aposentadoria por tempo de serviço verifique-se o seguinte.
Somado o tempo comum com o trabalhado em condições especiais, daí resulta que o autor laborou por 32 anos, 11 meses e 06 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma da Lei nº 8213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 23/06/1966 a 06/06/1969 - laborado na Empresa Alcan Alumínio do Brasil LTDA, de 01/04/1970 a 19/07/1976 - laborado na Empresa Volkswagen do Brasil LTDA, de 03/12/1976 a 09/12/1977 - laborado na Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, de 16/01/1979 a 31/10/1981 - laborado na Empresa Mark Peerless S/A e de 13/01/1986 a 09/10/1995 - laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex LTDA, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (17/08/2000 - fls. 46), observada a prescrição qüinqüenal.
Os juros moratórios são fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.
Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. (grifos nossos"

Infere-se, no mérito, que os formulários DSS-8030, de fls. 27, 33, 34, 36 e 41, bem como os laudos técnicos periciais de fls. 28/29, 32, 35, 37/38 e 42, comprovam que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis no período de 23/06/1966 a 06/06/1969, laborado na Alcan Alumínio do Brasil LTDA, de 91 decibéis nos períodos de 01/04/1970 a 19/07/1976 e 03/12/1976 a 09/12/1977, laborados, respectivamente, nas empresas Volkswagen do Brasil LTDA e Ford Motor Company Brasil LTDA, de 83 decibéis no período de 16/01/1979 a 31/10/1981, laborado na empresa Mark Peerless S/A, e de 88 decibéis no período de 13/01/1986 a 09/10/1995, laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex LTDA.


Em todos os períodos o autor esteve submetido ao nível de ruído acima do permitido (80dB), de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente.


Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como foi apurado o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço em 09/10/1995, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (DER - 17/08/2000 - fl. 55), estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data de prolação da sentença de 1º grau.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 18:14:01



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