
D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data de prolação da sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005679-27.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especiais os períodos de 23/06/1966 a 06/06/1969, 01/04/1970 a 19/07/1976, 03/12/1976 a 09/12/1977, 16/01/1979 a 31/10/1981 e de 13/01/1986 a 09/10/1995 e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de serviço (fls. 109/118).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como especiais os períodos de 23/06/1966 a 06/06/1969 - laborado na Empresa Alcan Alumínio do Brasil LTDA, de 01/04/1970 a 19/07/1976 - laborado na Empresa Volkswagen do Brasil LTDA, de 03/12/1976 a 09/12/1977 - laborado na Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, de 16/01/1979 a 31/10/1981 - laborado na Empresa Mark Peerless S/A e de 13/01/1986 a 09/10/1995 - laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex LTDA, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (17/08/2000 - fls. 46), observada a prescrição quinquenal.
Determinou que os juros moratórios serão fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, que a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e que os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação.
In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 17/08/2000 corresponde ao montante de R$ 531,63. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (29/02/2008 - fls. 118) contam-se 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, totalizando, assim, 90 (noventa) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 109/118):
Infere-se, no mérito, que os formulários DSS-8030, de fls. 27, 33, 34, 36 e 41, bem como os laudos técnicos periciais de fls. 28/29, 32, 35, 37/38 e 42, comprovam que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis no período de 23/06/1966 a 06/06/1969, laborado na Alcan Alumínio do Brasil LTDA, de 91 decibéis nos períodos de 01/04/1970 a 19/07/1976 e 03/12/1976 a 09/12/1977, laborados, respectivamente, nas empresas Volkswagen do Brasil LTDA e Ford Motor Company Brasil LTDA, de 83 decibéis no período de 16/01/1979 a 31/10/1981, laborado na empresa Mark Peerless S/A, e de 88 decibéis no período de 13/01/1986 a 09/10/1995, laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Benflex LTDA.
Em todos os períodos o autor esteve submetido ao nível de ruído acima do permitido (80dB), de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente.
Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como foi apurado o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço em 09/10/1995, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (DER - 17/08/2000 - fl. 55), estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data de prolação da sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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