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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, § 2º, DA LEI Nº 8. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:58

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve a condenação do INSS no pagamento do auxílio-acidente previdenciário no percentual de 50% (cinquenta por cento), retroativo à data do acidente (28/08/2011), "considerando as verbas já pagas bem como a prescrição quinquenal", bem como a condenação da autarquia no pagamento dos atrasados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e abono anual corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada uma delas e juros legais nos termos da lei de regência, devidos desde a citação. 2 - Também condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas e considerando-se o trabalho realizado. 3 - Desde o termo inicial da condenação (28/08/2011) até a data da prolação da sentença (27/10/2015) contam-se, acrescidos dos 13º salários integrais e proporcionais, 55 (cinquenta e cinco) prestações com renda mensal em torno de 1 salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - O ajuizamento da demanda judicial deu-se em 19/04/2013, antes do decurso do prazo de 05 anos, contados do fato gerador do direito ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, razão pela qual não há que se cogitar de ocorrência da prescrição quinquenal. 5 - Infere-se, no mérito, que a r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitualmente exercida pelo autor - eletricista - o qual, pós-fratura do tornozelo direito e perna, decorrente do acidente sofrido, foi submetido ao implante de prótese metálica - placa e parafusos, o que, conforme consignado no laudo, pode acarretar circulação de corrente na prótese, causando desconforto, sendo a referida atividade contraindicada. 6 - O autor detinha a qualidade de segurado e foram comprovados o acidente e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho de eletricista, em decorrência do citado infortúnio, o que impõe a concessão do benefício acidentário de natureza previdenciária, conforme previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, às fls. 30/31 demonstram que autor recebeu auxílio-doença, em decorrência do acidente, até 22/08/2012, razão pela qual a DIB deve ser corrigida e fixada em 23/08/2012, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 8 - Os índices de correção monetária e juros de mora, por sua vez, para apuração de valores em atraso, devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2176488 - 0025625-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0025625-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025625-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CONSTANTINO SEBASTIAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:13.00.00047-2 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS no pagamento do auxílio-acidente previdenciário no percentual de 50% (cinquenta por cento), retroativo à data do acidente (28/08/2011), "considerando as verbas já pagas bem como a prescrição quinquenal", bem como a condenação da autarquia no pagamento dos atrasados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e abono anual corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada uma delas e juros legais nos termos da lei de regência, devidos desde a citação.
2 - Também condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas e considerando-se o trabalho realizado.
3 - Desde o termo inicial da condenação (28/08/2011) até a data da prolação da sentença (27/10/2015) contam-se, acrescidos dos 13º salários integrais e proporcionais, 55 (cinquenta e cinco) prestações com renda mensal em torno de 1 salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - O ajuizamento da demanda judicial deu-se em 19/04/2013, antes do decurso do prazo de 05 anos, contados do fato gerador do direito ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, razão pela qual não há que se cogitar de ocorrência da prescrição quinquenal.
5 - Infere-se, no mérito, que a r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitualmente exercida pelo autor - eletricista - o qual, pós-fratura do tornozelo direito e perna, decorrente do acidente sofrido, foi submetido ao implante de prótese metálica - placa e parafusos, o que, conforme consignado no laudo, pode acarretar circulação de corrente na prótese, causando desconforto, sendo a referida atividade contraindicada.
6 - O autor detinha a qualidade de segurado e foram comprovados o acidente e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho de eletricista, em decorrência do citado infortúnio, o que impõe a concessão do benefício acidentário de natureza previdenciária, conforme previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, às fls. 30/31 demonstram que autor recebeu auxílio-doença, em decorrência do acidente, até 22/08/2012, razão pela qual a DIB deve ser corrigida e fixada em 23/08/2012, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
8 - Os índices de correção monetária e juros de mora, por sua vez, para apuração de valores em atraso, devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial do auxílio-acidente para 23/08/2012, bem como para determinar que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0025625-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025625-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CONSTANTINO SEBASTIAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:13.00.00047-2 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu auxílio-acidente previdenciário a partir da data do infortúnio - 28/08/2011 (fls. 100/104).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/10/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve a condenação do INSS no pagamento do auxílio-acidente previdenciário no percentual de 50% (cinquenta por cento), retroativo à data do acidente (28/08/2011), "considerando as verbas já pagas bem como a prescrição quinquenal", bem como a condenação da autarquia no pagamento dos atrasados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e abono anual corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada uma delas e juros legais nos termos da lei de regência, devidos desde a citação.

Também condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas e considerando-se o trabalho realizado.

Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV às fls. 30/31 dos autos demonstram que o salário de benefício do auxílio-doença (NB 547.841.583-5 - DIB 15/09/2011), foi calculado no valor de R$ 1.258,35, correspondente a pouco mais de 2 salários mínimos.

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial da condenação até a data da prolação da sentença (27/10/2015) contam-se, acrescidos dos 13º salários integrais e proporcionais, 55 (cinquenta e cinco) prestações com renda mensal em torno de 1 salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

Assim, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 100/104):

"VISTOS,
CONSTANTINO SEBASTIÃO SOARES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a condenação da ré à concessão de benefício acidentário, proporcional à redução laboral, decorrente da presença de moléstia incapacitante. O autor exerce a função de eletricista e, que em decorrência de ter sofrido acidente de trânsito sofreu fratura no tornozelo direito. Em virtude da lesão foi submetido a cirurgia no local com colocação de prótese metálica consistente em 6 pinos e 2 parafusos no tornozelo direito. Durante o tratamento a que foi submetido foi-lhe concedido auxílio-doença, que cessado, o autor retornou às suas atividades laborais. Ocorre que devido ao acidente que sofreu sua capacidade laboral resultou numa limitação de 30%. Pugnou, por isso, pela concessão de auxílio-acidente. Juntou documentos (fls. 05/14).
(...)
DECIDO.
A controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide as provas documental e pericial já produzidas.
Segundo o disposto no art. 19, da Lei 8.213/91,"acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O requerente, nos últimos anos, exerceu, a função de eletricista, na empresa Enesa Engenharia S/A (fl.10).
Conforme se extrai dos autos o autor, aos 28/08/2011 (fl.13) sofreu acidente automobilístico e em decorrência, após a consolidação das lesões, veio a sofrer perda de 30% da sua capacidade laboral.
Restou incontroverso que o requerente foi beneficiário do INSS, tendo contribuído regularmente durante o vínculo empregatício que mantinha com a empresa, e que sofrera um acidente automobilístico que veio a lhe causar diminuição na capacidade laboral. Incontroverso, ainda, que o INSS pagou-lhe por um período auxílio-doença, o qual foi suspenso, pois lhe foi concedida alta médica por perito habilitado. O cerne da questão está na permanência da incapacidade, mesmo após ter recebido alta médica do requerido, alegadamente indevida.
Trata-se de benefício de prestação continuada, paga ao obreiro que tem diminuída a capacidade de trabalho, de forma parcial e permanente, em razão de acidente automobilístico que, embora consolidada a lesão, acometeu-o de diminuição na capacidade laboral.
Segundo a Lei 9.032/95, o percentual do auxílio acidente é de 50% (cinquenta por cento), independentemente da intensidade das sequelas provocadas, quer seja oriunda de acidente de trabalho ou não.
Ou seja, para todos aqueles que sofreram o acidente do trabalho ou foram acometidos de doença ocupacional, incidirá o percentual de 50% sobre o salário de benefício, para fins de cálculo do auxílio acidente.
No caso em tela, após minucioso exame médico realizado no requerente por expert nomeado por este juízo, foi elaborado laudo no qual concluiu que o autor é portador de incapacidade parcial e permanente, devendo ser readaptado em outra atividade.
O senhor perito, ainda no item "considerações" menciona que o trabalho de eletricista como operários portando placa metálica torna-se contra indicado porque poderá ocorrer circulação de corrente na prótese causando desconforto decorrente da circulação de corrente na placa. Posto isto, afirma ser caso de readaptação em outra atividade.
Considerando que o acidente que acometeu o autor deu-se á época em que o autor encontrava-se trabalhando e era contribuinte do INSS, bem como que o requerido não se desincumbiu de comprovar que a incapacidade deu-se por outros fatores, de rigor a procedência da ação para o fim de reconhecer que o autor faz jus ao auxílio-acidente.
Desse modo, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, já que restou demonstrado o evento lesivo e a presença de seqüela definitiva que incapacite parcialmente o segurado.
Consigna ainda o senhor perito, em resposta ao quesito 11 formulado pelo INSS, o termo a quo para início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser o da data do acidente (28/08/2011-fl.13).
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de conceder ao autor o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50%, retroativo à data do acidente, considerando as verbas já pagas bem como a prescrição quinquenal. Condeno ainda a autarquia ao pagamento dos atrasados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício e abono anual, corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada uma delas e juros legais nos termos da lei de regência, devidos desde a citação.
Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas e considerando-se o trabalho realizado.
Nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 10.352/2001 e inexistindo valor certo de condenação, após o prazo para apresentação de recursos, com ou sem eles, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. P.R.I.C" (grifos nossos)

A resistência da autarquia fundou-se na preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, na alegação de ausência dos requisitos para a concessão do benefício.

Inicialmente, observo que o ajuizamento da demanda judicial deu-se em 19/04/2013, antes do decurso do prazo de 05 anos, contados do fato gerador do direito ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, razão pela qual não há que se cogitar de ocorrência da prescrição quinquenal.

Infere-se, no mérito, que a r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitualmente exercida pelo autor - eletricista - o qual, pós-fratura do tornozelo direito e perna, decorrente do acidente sofrido, foi submetido ao implante de prótese metálica - placa e parafusos, o que, conforme consignado no laudo, pode acarretar circulação de corrente na prótese, causando desconforto, sendo a referida atividade contraindicada.

De fato, o autor detinha a qualidade de segurado e foram comprovados o acidente e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho de eletricista, em decorrência do citado infortúnio, o que impõe a concessão do benefício acidentário de natureza previdenciária, conforme previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.

Com relação à data inicial do benefício, a sentença condenou a autarquia no pagamento do benefício retroativo à data do acidente, ocorrido em 28/08/2011, no entanto, os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, às fls. 30/31 demonstram que autor recebeu auxílio-doença, em decorrência do acidente, até 22/08/2012, razão pela qual a DIB deve ser corrigida e fixada em 23/08/2012, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Os índices de correção monetária e juros de mora, por sua vez, para apuração de valores em atraso, devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.

A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial do auxílio-acidente para 23/08/2012, bem como para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
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Data e Hora: 17/02/2017 12:00:55



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