
D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial do auxílio-acidente para 23/08/2012, bem como para determinar que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0025625-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu auxílio-acidente previdenciário a partir da data do infortúnio - 28/08/2011 (fls. 100/104).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/10/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve a condenação do INSS no pagamento do auxílio-acidente previdenciário no percentual de 50% (cinquenta por cento), retroativo à data do acidente (28/08/2011), "considerando as verbas já pagas bem como a prescrição quinquenal", bem como a condenação da autarquia no pagamento dos atrasados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e abono anual corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada uma delas e juros legais nos termos da lei de regência, devidos desde a citação.
Também condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas e considerando-se o trabalho realizado.
Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV às fls. 30/31 dos autos demonstram que o salário de benefício do auxílio-doença (NB 547.841.583-5 - DIB 15/09/2011), foi calculado no valor de R$ 1.258,35, correspondente a pouco mais de 2 salários mínimos.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial da condenação até a data da prolação da sentença (27/10/2015) contam-se, acrescidos dos 13º salários integrais e proporcionais, 55 (cinquenta e cinco) prestações com renda mensal em torno de 1 salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Assim, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 100/104):
A resistência da autarquia fundou-se na preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, na alegação de ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Inicialmente, observo que o ajuizamento da demanda judicial deu-se em 19/04/2013, antes do decurso do prazo de 05 anos, contados do fato gerador do direito ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, razão pela qual não há que se cogitar de ocorrência da prescrição quinquenal.
Infere-se, no mérito, que a r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitualmente exercida pelo autor - eletricista - o qual, pós-fratura do tornozelo direito e perna, decorrente do acidente sofrido, foi submetido ao implante de prótese metálica - placa e parafusos, o que, conforme consignado no laudo, pode acarretar circulação de corrente na prótese, causando desconforto, sendo a referida atividade contraindicada.
De fato, o autor detinha a qualidade de segurado e foram comprovados o acidente e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho de eletricista, em decorrência do citado infortúnio, o que impõe a concessão do benefício acidentário de natureza previdenciária, conforme previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Com relação à data inicial do benefício, a sentença condenou a autarquia no pagamento do benefício retroativo à data do acidente, ocorrido em 28/08/2011, no entanto, os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, às fls. 30/31 demonstram que autor recebeu auxílio-doença, em decorrência do acidente, até 22/08/2012, razão pela qual a DIB deve ser corrigida e fixada em 23/08/2012, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Os índices de correção monetária e juros de mora, por sua vez, para apuração de valores em atraso, devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial do auxílio-acidente para 23/08/2012, bem como para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal
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