
D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019873-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR)
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência, prolatada em ação ajuizada por JAIME REVERTE ALVES que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 13/04/2011, devendo as prestações em atraso ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento, considerando-se como fatores de atualização o INPC, a partir de 11/08/2006, a TR, após 30/06/2009 e, a partir de 26/03/2015, o IPCA-E. Os juros de mora, contados desde a citação, foram fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês até 11/01/2003; a partir desta data, em 1% (um por cento) ao mês e nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de 1º/07/2009. Houve, ainda, condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto na Súmula 111 do STJ (fls. 132/135).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 13/04/2011 (data do requerimento administrativo), com todos os consectários legais, descontando-se eventuais meses em que o segurado esteve em gozo do benefício, bem como aqueles em que tenha exercido atividade remunerada ou recebido benefícios incompatíveis com o ora concedido.
Os dados constantes no ofício expedido pelo INSS à fl. 151, quando do cumprimento da antecipação da tutela, demonstram que o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença corresponde a R$ 1.997,01. Do referido documento também consta que o autor se encontra recebendo o benefício de aposentadoria por idade, com data de início de benefício em 28/05/2015 (NB 1716074646).
Verifica-se, portanto, que desde o termo inicial da condenação até a data da cessação do benefício em razão da concessão de aposentadoria por idade (27/05/2015) contam-se 54 (cinquenta e quatro) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 132/135):
O presente caso versa sobre concessão de auxílio doença.
Infere-se, no mérito, que a r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, em razão da presença de hiperplasia da próstata com estenose em colo vesical (fls. 76/85), com possibilidade de reabilitação profissional, estando a decisão fundamentada de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora e a correção monetária, entretanto, devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09 converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão-somente para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicáveis à Justiça Federal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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