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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TE...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:55

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso em apreço, houve o reconhecimento de vínculos empregatícios, que embora desconsiderados pelo ente autárquico, constam da CTPS da parte autora de 08/10/1979 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 31/07/1981, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, condenado o INSS no pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo. Como informou o próprio INSS, por meio do ofício 1153/SIDJU/INSS (fl. 271), o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor da parte autora, por força da tutela específica, foi implantado no valor de um salário mínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 23/02/2012 até a data da prolação da sentença, em 25/02/2011, contam-se, aproximadamente, 66 (sessenta e seis) prestações no valor de um salário, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário. 2 - Infere-se, no mérito, que o instituto réu desconsiderou alguns vínculos empregatícios que o autor manteve durante sua vida laboral. Em especial, aquele junto à empresa Swanni M. Villela, entre 08 de outubro de 1979 e 30 de junho de 1980, bem como outro junto ao Frigorífico Landroc Ltda., entre 01º de julho de 1980 e 31 de julho de 1981. É o que se depreende entre o constante na CTPS do autor às fls. 12/13 e o resumo dos períodos contabilizados pelo INSS, à luz dos documentos apresentados por ele na via administrativa, às fls. 204/211. 3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 4 - Cumpre lembrar que a documentação comprova os vínculos, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos. 5 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199). 6 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX - SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA. 7 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço em 23/08/2005 (fls. 216/217), data do requerimento administrativo, o que assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional 20/1998. 8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1773944 - 0001426-35.2008.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001426-35.2008.4.03.6115/SP
2008.61.15.001426-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:SALVADOR MESSIAS FERREIRA GOMES
ADVOGADO:SP132877 ALESSANDRA CRISTINA GALLO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG.:00014263520084036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve o reconhecimento de vínculos empregatícios, que embora desconsiderados pelo ente autárquico, constam da CTPS da parte autora de 08/10/1979 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 31/07/1981, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, condenado o INSS no pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo. Como informou o próprio INSS, por meio do ofício 1153/SIDJU/INSS (fl. 271), o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor da parte autora, por força da tutela específica, foi implantado no valor de um salário mínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 23/02/2012 até a data da prolação da sentença, em 25/02/2011, contam-se, aproximadamente, 66 (sessenta e seis) prestações no valor de um salário, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário.
2 - Infere-se, no mérito, que o instituto réu desconsiderou alguns vínculos empregatícios que o autor manteve durante sua vida laboral. Em especial, aquele junto à empresa Swanni M. Villela, entre 08 de outubro de 1979 e 30 de junho de 1980, bem como outro junto ao Frigorífico Landroc Ltda., entre 01º de julho de 1980 e 31 de julho de 1981. É o que se depreende entre o constante na CTPS do autor às fls. 12/13 e o resumo dos períodos contabilizados pelo INSS, à luz dos documentos apresentados por ele na via administrativa, às fls. 204/211.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
4 - Cumpre lembrar que a documentação comprova os vínculos, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos.
5 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
6 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX - SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
7 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço em 23/08/2005 (fls. 216/217), data do requerimento administrativo, o que assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 18:14:10



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001426-35.2008.4.03.6115/SP
2008.61.15.001426-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:SALVADOR MESSIAS FERREIRA GOMES
ADVOGADO:SP132877 ALESSANDRA CRISTINA GALLO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG.:00014263520084036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Emenda Constitucional 20/98 (fls. 250/253-verso).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso em apreço, houve o reconhecimento de vínculos empregatícios, que embora desconsiderados pelo ente autárquico, constam da CTPS da parte autora de 08/10/1979 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 31/07/1981, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, condenado o INSS no pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo.


Como informou o próprio INSS, por meio do ofício 1153/SIDJU/INSS (fl. 271), o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor da parte autora, por força da tutela específica, foi implantado no valor de um salário mínimo.


Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 23/02/2012 até a data da prolação da sentença, em 25/02/2011, contam-se, aproximadamente, 66 (sessenta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 250/253-verso):


"SALVADOR MESSIAS FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, propõe a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (23/08/2005).
Alega que formulou o requerimento de aposentadoria por tempo de serviço na esfera administrativa, tendo sido indeferido ao argumento da "Falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento".
(...)
O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço em 23/08/2005. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo de contribuição.
Verifico, porém, que o réu desconsiderou injustificadamente na contagem de tempo de serviço os períodos de 08/10/1979 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 31/07/1981, constantes da CTPS do autor juntada às fls. 12/13.
A prova do tempo de contribuição deve ser feita por meio de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar.
(...)
Os períodos desconsiderados pelo INSS em sua contagem de tempo de contribuição foram devidamente anotados em CTPS, inclusive com a assinatura do empregador, como se verifica pelos documentos de fls. 239/240.
Aliás, o período compreendido entre 01/07/1980 e 31/07/1981 encontra-se anotado no CNIS, conforme se verifica pela tela que vai anexada a esta sentença.
Considerando que as anotações dos contratos de trabalho nos períodos de 08/10/1979 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 31/07/1981 estão em ordem cronológica e que não foi oposto pelo INSS nenhum obstáculo ao cômputo desses períodos, tenho que tais intervalos devem ser reconhecidos como tempo de contribuição da parte autora.
(...)
Os períodos desconsiderados pelo INSS em sua contagem de tempo de contribuição foram devidamente anotados em CTPS, inclusive com a assinatura do empregador, como se verifica pelos documentos de fls. 239/240.
Aliás, o período compreendido entre 01/07/1980 e 31/07/1981 encontra-se anotado no CNIS, conforme se verifica pela tela que vai anexada a esta sentença.
Considerando que as anotações dos contratos de trabalho nos períodos de 08/10/1979 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 31/07/1981 estão em ordem cronológica e que não foi oposto pelo INSS nenhum obstáculo ao cômputo desses períodos, tenho que tais intervalos devem ser reconhecidos como tempo de contribuição da parte autora.
As anotações na CTPS comprovam, para todos os efeitos, os vínculos empregatícios alegados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, constituindo prova plena do labor, salvo na existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a respeito dos assentos contidos no documento.
Assim, apesar de os períodos em questão não constarem do resumos de documentos emitido pelo INSS, juntados às fls. 200/211 dos autos, os períodos acima mencionados devem ser considerados para verificação do direito do autor ao benefício pleiteado, pois as anotações não apresentam rasuras ou emendas, estão em ordem cronológica e não foi apresentado pelo INSS nenhum impedimento ao cômputo dos períodos.
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, com as alterações implantadas pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Ressalte-se que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) qualidade de segurado; b) a carência de 180 contribuições mensais; c) o decurso do lapso temporal no labor de, no mínimo, 30 anos de contribuição para os homens e 25 para as mulheres (aposentadoria proporcional), ou de 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente, para homens e mulheres (aposentadoria integral).
O tempo de serviço já cumprido, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.
Além disso, o artigo 9º da citada Emenda Constitucional estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de/ sua publicação.
Dessa forma, nos termos do art. 9º, 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 anos, contar com tempo mínimo de 30 anos de contribuição e cumprir o pedágio instituído na alínea b do referido inciso I, no patamar de 40% do lapso que restaria para completar a carência mínima exigida.
No presente caso, somando-se o tempo de serviço, perfaz o autor, em 16.12.1998, um total de 25 anos, 08 meses e 04 dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício, razão pela qual é de rigor a observância das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98, que instituiu os requisitos da idade mínima (53 anos, para homens) e do período adicional de contribuições que ficou conhecido como "pedágio".
Nesse sentido, verifico que o autor completou 53 anos de idade em 27/08/2001, bem como cumpriu o "pedágio constitucional", já que perfaz o tempo total de serviço de 31 anos, 09 meses e 16 dias, na data de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Dado o caráter alimentar do benefício e a existência de provimento favorável à parte, deve ser aplicada a regra do art. 461 do Código de Processo Civil, para fins de imediata implantação do benefício.
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, pelo que condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início do benefício em 23/08/2005 (data de entrada do requerimento administrativo), calculado este na forma da legislação em vigor na época.
Condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data da entrada do requerimento, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (Lei n 8.213/91, art. 103), as quais serão corrigidas monetariamente, de acordo com o preceituado no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n 134/2010 do E. CJF, a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, acrescidas de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (cf. RESP 440.630/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 02/08/2004; RESP 478.168/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 05/05/2003), contados desde a citação (Súmula n 204 do E. STJ).
Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante 3º do art. 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação da Súmula n.º 111 do STJ. (...)".

No caso em apreço, verifico que o instituto réu desconsiderou alguns vínculos empregatícios que o autor manteve durante sua vida laboral. Em especial, aquele junto à empresa Swanni M. Villela, entre 08 de outubro de 1979 e 30 de junho de 1980, bem como outro junto ao Frigorífico Landroc Ltda., entre 01º de julho de 1980 e 31 de julho de 1981.


É o que se depreende entre o constante na CTPS do autor às fls. 12/13 e o resumo dos períodos contabilizados pelo INSS, à luz dos documentos apresentados por ele na via administrativa, às fls. 204/211.


É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.


Cumpre lembrar que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.


O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A".


No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).


Precedentes desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores corroboram tal entendimento, senão vejamos:


"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --DJe 03/08/2009)".
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RMI. (...) No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84. (...) (TRF-3 - APELREEX: 6841 SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA)".

Por sua vez, a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).


A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço em 23/08/2005 (fls. 216/217), data do requerimento administrativo, o que assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional 20/1998.


O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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