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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS NºS 53. 831/64, 2...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:16

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar como tempo de atividade especial os períodos de 25/04/1974 a 30/04/1982 e de 03/05/1982 a 01/05/1986, bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 13/12/2005. Foi determinada a incidência de correção monetária desde a época que devido o valor do benefício e, juros de mora, na ordem de 1% ao mês, contados da citação. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 191/192 e 193/195, indicam a exposição do autor a ruído com intensidade de 91 dB entre 25/04/1974 a 30/04/1982 e, de 90 dB, entre 03/05/1982 a 01/05/1986. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado tempo total de atividade superior a 35 anos; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 5 - Quanto à verba honorária, mantenho-na tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus. 6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1432759 - 0022694-02.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0022694-02.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.022694-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:DORIVAL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP114842 ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:07.00.00040-0 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar como tempo de atividade especial os períodos de 25/04/1974 a 30/04/1982 e de 03/05/1982 a 01/05/1986, bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 13/12/2005. Foi determinada a incidência de correção monetária desde a época que devido o valor do benefício e, juros de mora, na ordem de 1% ao mês, contados da citação. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 191/192 e 193/195, indicam a exposição do autor a ruído com intensidade de 91 dB entre 25/04/1974 a 30/04/1982 e, de 90 dB, entre 03/05/1982 a 01/05/1986. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado tempo total de atividade superior a 35 anos; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5 - Quanto à verba honorária, mantenho-na tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:13:32



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0022694-02.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.022694-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:DORIVAL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP114842 ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:07.00.00040-0 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu períodos de labor sob condições especiais e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/07/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a averbar como tempo de atividade especial os períodos de 25/04/1974 a 30/04/1982 e de 03/05/1982 a 01/05/1986, bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 13/12/2005. Foi determinada a incidência de correção monetária desde a época que devido o valor do benefício e, juros de mora, na ordem de 1% ao mês, contados da citação. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (232/235):


"DORIVAL FRANCISCO DA SILVA propôs a presente ação ordinária de concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS alegando trabalhou pelo período narrado na inicial onde esteve exposto a diversos agentes noviços à saúde de modo habitual e permanente. Assim, tendo sido comprovado que laborou por doze anos em atividades especiais, que convertidas em atividades comuns totalizam 16 anos e oito meses que, somadas às demais atividades comuns exercidas, perfazem o total de 35 anos, tempo suficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto o requerido deixou de enquadrar como especiais as atividades insalubres do autor narradas na inicial, mesmo as empresas empregadoras terem atestado que o local e as atividades eram exercidas sob exposição de agentes agressivos à saúde. Assim, pediu a procedência da ação para ver declarado como especiais as atividades insalubres exercidas nos períodos narrado na inicial, determinando a conversão do referido tempo em atividade acréscimo a fim de que todo o tempo seja somado ao restante do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
(...)
O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do Cód. de Proc. Civil, a teor da decisão de fls. 220-221.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual postula o autor a contagem do tempo em que trabalhou exercendo atividade especial no período descrito na inicial.
A prova contida nos autos é suficiente para autorizar o pedido narrado na inicial.
Ficou demonstrado que efetivamente o requerente trabalhou em atividade insalubre no período narrado. Tal fato é corroborado pelos documentos de fls. 191-194 onde se constata que o autor trabalhou no local acima citado.
Plenamente possível que a pretensão do autor seja dirigida ao instituto requerido, não merecendo prosperar os argumentos tecidos em contestação em sentido contrário, principalmente quanto ao fato de não ter sido acompanhado o pedido do autor de prova pericial.
No caso em exame, o tempo especial restou comprovado através dos formulários acompanhados do perfil profissiográfico previdenciário - PPP, onde constam os fatos narrados na inicial, o que dispensa a realização da prova pericial.
O próprio requerido manifestou desinteresse em realização de outras provas (fls. 219).
O réu não apresentou qualquer argumento ou motivo de caráter técnico suficiente para contrariar a conclusão do laudo acima mencionado, que assim dever prevalecer.
Demonstrado que o autor exerceu atividade considerada insalubre no local e período declinados na inicial, o decreto de procedência é medida de rigor.
Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DORIVAL FRANCISCO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para declarar o trabalho do autor no período e local descritos na inicial como especial (insalubre), condenando o requerido a proceder a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição observado o tempo ora reconhecido. Contato o tempo previsto, aplicar-se-á o percentual de 100% sobre o valor do salário de contribuição, devendo o requerido efetuar o pagamento do beneficio desde a data que efetivamente devido, nos termos do requerimento administrativo.
Correção monetária incidirá desde e época que devido o valor do beneficio e juros de mora, na ordem de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência experimentada, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído á causa. Isento de custas."

Infere-se, no mérito, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 191/192 e 193/195, indicam a exposição do autor a ruído com intensidade de 91 dB entre 25/04/1974 a 30/04/1982 e, de 90 dB, entre 03/05/1982 a 01/05/1986. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado tempo total de atividade superior a 35 anos; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Quanto à verba honorária, mantenho-na tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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