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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECRETOS NºS 53. 831/64, 2. 172/97 E 4. 882/2003. APOSENTADORIA INT...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:05

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, foi determinada a averbação do tempo de serviço especial de 03/12/1979 a 11/08/1992 e do período de atividade comum laborado entre 03/09/1979 e 30/11/1979; bem como a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 03/07/2003, data do requerimento administrativo. Sobre os valores devidos, foi determinada a correção monetária apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, até a data da publicação da Lei nº 11.960/2009, passando a incidir apenas os índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto a título de correção monetária como de juros, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício implantado é de R$ 704,86; montante equivalente a 2,93 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 240,00). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/07/2003) até a data da sentença em 29/03/2010 (fls. 129/137-verso), contam-se 88 (oitenta e oito) prestações no valor de, aproximadamente, três salários mínimos, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário. 3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 4 - Infere-se, no mérito, que o tempo de atividade comum, laborado na empresa A.M. Mão de Obra Temporária e Seleção Ltda, entre 03/09/1979 e 30/11/1979, restou comprovado pela CTPS de fl. 18. Em relação ao período de atividade especial, de 03/12/1979 a 11/08/1992, o formulário DIRBEN - 8030, de fls. 31/32, demonstra a exposição a um nível de ruído contínuo de 82 dB, de forma habitual e permanente, durante a jornada de trabalho. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foram apurados quase 13 anos de tempo de atividade especial, que convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos, totalizam 35 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6 - Verba honorária deve ser mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus. 7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1614645 - 0004247-42.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004247-42.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.004247-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOAO MAXIMO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206877 ALEXEY SUUSMANN PERE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042474220094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, foi determinada a averbação do tempo de serviço especial de 03/12/1979 a 11/08/1992 e do período de atividade comum laborado entre 03/09/1979 e 30/11/1979; bem como a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 03/07/2003, data do requerimento administrativo. Sobre os valores devidos, foi determinada a correção monetária apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, até a data da publicação da Lei nº 11.960/2009, passando a incidir apenas os índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto a título de correção monetária como de juros, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício implantado é de R$ 704,86; montante equivalente a 2,93 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 240,00). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/07/2003) até a data da sentença em 29/03/2010 (fls. 129/137-verso), contam-se 88 (oitenta e oito) prestações no valor de, aproximadamente, três salários mínimos, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - Infere-se, no mérito, que o tempo de atividade comum, laborado na empresa A.M. Mão de Obra Temporária e Seleção Ltda, entre 03/09/1979 e 30/11/1979, restou comprovado pela CTPS de fl. 18. Em relação ao período de atividade especial, de 03/12/1979 a 11/08/1992, o formulário DIRBEN - 8030, de fls. 31/32, demonstra a exposição a um nível de ruído contínuo de 82 dB, de forma habitual e permanente, durante a jornada de trabalho. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foram apurados quase 13 anos de tempo de atividade especial, que convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos, totalizam 35 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - Verba honorária deve ser mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004247-42.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.004247-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOAO MAXIMO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206877 ALEXEY SUUSMANN PERE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042474220094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que determinou a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, de 03/12/1979 a 11/08/1992, e do período de atividade comum, de 03/09/1979 a 30/11/1979; bem como condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/03/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, foi determinada a averbação do tempo de serviço especial de 03/12/1979 a 11/08/1992 e do período de atividade comum laborado entre 03/09/1979 e 30/11/1979; bem como a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 03/07/2003, data do requerimento administrativo. Sobre os valores devidos, foi determinada a correção monetária apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, até a data da publicação da Lei nº 11.960/2009, passando a incidir apenas os índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto a título de correção monetária como de juros, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.


Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício implantado é de R$ 704,86; montante equivalente a 2,93 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 240,00).


Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/07/2003) até a data da sentença em 29/03/2010 (fls. 129/137-verso), contam-se 88 (oitenta e oito) prestações no valor de, aproximadamente, três salários mínimos, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 129/137):


"Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por JOÃO MÁXIMO DA SILVA NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o demandante que requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/07/2003, que foi indeferido em razão do INSS não ter computado, de forma majorada, os períodos por ele laborado em condições especiais. Sustenta que na data de apresentação do requerimento administrativo já contava com tempo de contribuição suficiente ao deferimento do benefício, razão pela qual o indeferimento do seu pleito foi indevido.
Requer, portanto, o demandante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão em tempo comum dos seguintes períodos laborados em condições especiais: 03/12/1979 a 11/08/1992. Reclama, ainda, o pagamento dos valores atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo e o cômputo do período trabalhado na empresa A.M Mão de Obra Temporária e Seleção Ltda., cujo vínculo encontra-se devidamente registrado em sua CTPS.
(...)
Um dos pontos da presente demanda consiste em avaliar a suposta especialidade do trabalho exercido pelo autor durante os períodos de 03/12/1979 a 11/08/1992 para a devida conversão em tempo comum, com a finalidade de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
No caso do demandante, foi juntado o Formulário DIRBEN - 8030 às fls. 31/32, informando que, durante o período de 03/12/1979 a 11/08/1992, o demandante esteve submetido, em sua atividade laboral, a um nível de ruído contínuo de 82 decibéis, de forma habitual e permanente, sendo tal informação corroborada pelo Laudo Pericial de fls. 31vº/32vº, constando que "não ocorreram alterações de Lay-out e ambientais". Assim, como em tal período encontrava-se em vigor o Decreto nº 53.831/1964 que, em seu item 1.1.6 considerava como especial a atividade na qual o trabalhador ficasse exposto a nível de ruído superior a 80 decibéis, resta evidente que esse período também merece ser considerado especial.
Logo, em vista disso, entendo que, além do período de 03/12/1979 a 11/08/1992 merece ser considerado como especial mediante a aplicação do fator 1,40, nos termos do artigo 70, do Decreto nº 3.048/1999.
Quanto ao período de 03/09/1979 a 30/11/1979, verifico dos autos que o contrato de trabalho referente a tal vínculo encontra-se devidamente consignado na CTPS do demandante (fls. 18). Logo, não tendo o INSS comprovado ou sequer arguido a falsidade de tal informação devidamente anotada em documento público, não vejo como ela possa ser desconsiderada, razão pela qual entendo que tal período de atividade comum também deve ser computado no tempo de contribuição do autor, para efeitos de concessão do benefício por ele pleiteado.
(...)
Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ele é procedente.
(...)
No caso do demandante, na data do requerimento administrativo, ele já contava com 35 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que lhe assegurava o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da observância de qualquer requisito etário, nos termos do artigo 201, § 7°, I, da Constituição Federal.
(...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para:
a) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda a averbação do tempo de serviço prestado pelo autor em condições especiais durante o período de 03/12/1979 a 11/08/1992 com aplicação do fator 1,40, procedendo ao seu cômputo para todos os fins previdenciários, bem como para que considere para efeitos de concessão de benefício previdenciário o período de atividade comum laborado na empresa A.M. Mão de Obra Temporária e Seleção Ltda., qual seja, de 03/09/1979 a 30/11/1979.
b) Conceder ao demandante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 03/07/2003 (data do requerimento administrativo), devendo o valor da renda mensal inicial corresponder ao percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício;
c) Para fins de apuração dos valores atrasados, fixo como termo inicial do cálculo a data do requerimento administrativo (03/07/2003), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Os valores mensais já recebidos deverão ser descontados por ocasião da fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária que deverá ser apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão 1% (um por cento) ao mês. No entanto, a partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009, incidirá, apenas, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto a título de correção monetária como de juros, consoante o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela já citada Lei nº 11.960/2009;
d) Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC.
As custas não são devidas, tendo em vista que o INSS é isento de seu pagamento. Também não cabe a condenação do INSS em despesas processuais, uma vez que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nada despendeu a esse título.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, I).
(...)
Isso posto, defiro o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o INSS proceda a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do demandante.
(...)".

Infere-se, no mérito, que o tempo de atividade comum, laborado na empresa A.M. Mão de Obra Temporária e Seleção Ltda, entre 03/09/1979 e 30/11/1979, restou comprovado pela CTPS de fl. 18.


Em relação ao período de atividade especial, de 03/12/1979 a 11/08/1992, o formulário DIRBEN - 8030, de fls. 31/32, demonstra a exposição a um nível de ruído contínuo de 82 dB, de forma habitual e permanente, durante a jornada de trabalho. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foram apurados quase 13 anos de tempo de atividade especial, que convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos, totalizam 35 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Quanto à verba honorária, mantenho-na tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 18:17:08



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