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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECRETOS NºS 53. 831/64, 2. 172/97 E 4. 882/2003. APOSENTADORIA POR...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:13

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar como comum os períodos de 01/03/1977 a 28/02/1978, laborado na Prefeitura Municipal de Campo do Meio/MG, e de 28/04/1997 a 18/01/1998, laborado na empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A; e, como especial, o período de 08/07/1972 a 15/03/1977, laborado na empresa Usina Ariadnópolis Açucar e Álcool S/A, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (17/02/2012 - fl. 136). Os juros moratórios foram fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados da citação. A correção monetária, incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, foi fixada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução nº 134/2010 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação. 2 - Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI é de R$ 2.795,44; montante equivalente a 4,49 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 622,00). Constata-se que desde o termo inicial do benefício em 17/02/2012 até a data da sentença em 21/06/2013, contam-se 17 (dezessete) prestações, que se afiguram, portanto, superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário. 3 - O Decreto n. 53.831/64 estabelecia que exposição a ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade. No entanto, com o advento do Decreto n. 2.172/97, em 05 de março de 1997, o limite passou a ser de 90 decibéis. A baliza assim se manteve até a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/03, em 17/11/03, quando o limite retornou ao patamar de 85 decibéis. 4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 5 - Pretende a parte autora o reconhecimento de período laborado em condições especiais e períodos comuns, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Infere-se, no mérito, que na carteira profissional, de fl. 108, há anotações do tempo de trabalho para a empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A, entre 02/05/1995 e 02/05/1997. O período de trabalho entre 01/03/1977 e 28/02/1978 está demonstrado na Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 33; e, entre 28/04/1997 e 18/01/1998, está descrito na Declaração de Tempo de Contribuição de fl. 177. Houve, também, o reconhecimento de trabalho em condições especiais no período de 08/07/1972 a 15/03/1977, conforme laudo técnico de fl. 50, que informa a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 96 dB no referido período. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como, após a soma dos referidos períodos àqueles já reconhecidos administrativamente, foi apurado o total de 36 anos, 5 meses e 14 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1892044 - 0005664-48.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005664-48.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005664-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOAO BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO:SP303450A JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00056644820124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar como comum os períodos de 01/03/1977 a 28/02/1978, laborado na Prefeitura Municipal de Campo do Meio/MG, e de 28/04/1997 a 18/01/1998, laborado na empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A; e, como especial, o período de 08/07/1972 a 15/03/1977, laborado na empresa Usina Ariadnópolis Açucar e Álcool S/A, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (17/02/2012 - fl. 136). Os juros moratórios foram fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados da citação. A correção monetária, incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, foi fixada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução nº 134/2010 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação.
2 - Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI é de R$ 2.795,44; montante equivalente a 4,49 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 622,00). Constata-se que desde o termo inicial do benefício em 17/02/2012 até a data da sentença em 21/06/2013, contam-se 17 (dezessete) prestações, que se afiguram, portanto, superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O Decreto n. 53.831/64 estabelecia que exposição a ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade. No entanto, com o advento do Decreto n. 2.172/97, em 05 de março de 1997, o limite passou a ser de 90 decibéis. A baliza assim se manteve até a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/03, em 17/11/03, quando o limite retornou ao patamar de 85 decibéis.
4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Pretende a parte autora o reconhecimento de período laborado em condições especiais e períodos comuns, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Infere-se, no mérito, que na carteira profissional, de fl. 108, há anotações do tempo de trabalho para a empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A, entre 02/05/1995 e 02/05/1997. O período de trabalho entre 01/03/1977 e 28/02/1978 está demonstrado na Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 33; e, entre 28/04/1997 e 18/01/1998, está descrito na Declaração de Tempo de Contribuição de fl. 177. Houve, também, o reconhecimento de trabalho em condições especiais no período de 08/07/1972 a 15/03/1977, conforme laudo técnico de fl. 50, que informa a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 96 dB no referido período. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como, após a soma dos referidos períodos àqueles já reconhecidos administrativamente, foi apurado o total de 36 anos, 5 meses e 14 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005664-48.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005664-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOAO BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO:SP303450A JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00056644820124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu como comum os períodos de 01/03/1977 a 28/02/1978 - laborado na Prefeitura Municipal de Campo do Meio/MG, e de 28/04/1997 a 18/01/1998 - laborado na empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A; e, como especial, o período de 08/07/1972 a 15/03/1977 - laborado na empresa Usina Ariadnópolis Açucar e Álcool S/A, bem como condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (17/02/2012 - fl. 136).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a averbar como comum os períodos de 01/03/1977 a 28/02/1978, laborado na Prefeitura Municipal de Campo do Meio/MG, e de 28/04/1997 a 18/01/1998, laborado na empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A; e, como especial, o período de 08/07/1972 a 15/03/1977, laborado na empresa Usina Ariadnópolis Açucar e Álcool S/A, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (17/02/2012 - fl. 136). Os juros moratórios foram fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados da citação. A correção monetária, incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, foi fixada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução nº 134/2010 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação.


Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI é de R$ 2.795,44; montante equivalente a 4,49 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 622,00).


Constata-se que desde o termo inicial do benefício em 17/02/2012 até a data da sentença em 21/06/2013, contam-se 17 (dezessete) prestações, que se afiguram, portanto, superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 193/203):


"Há no autos anotação do tempo de trabalho, de 02/05/1995 a 02/05/1997 - laborado na empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A, constante da carteira profissional de fls. 108, tendo tal documento presunção de veracidade. Assim, há que possibilitar o reconhecimento deste período.
(...)
Quanto ao tempo laborado como servidor público, observe-se o quanto segue.
No caso dos autos, foram juntadas, ainda, certidões de tempo de contribuição das Prefeituras Municipais e Campo do Meio/MG e de Carapicuíba/SP, às fls. 174/177, além de folhas de pagamentos de fls. 35/46 e declaração de fls. 178.
Além de demonstrado por certidões emitida pelas Prefeituras Municipais, há que se lembrar que o segurado não pode ser prejudicado no caso em apreço, devendo eventual compensação entre os Regimes (Geral e próprio) se processar por ato dos entes envolvidos. A compensação não inviabiliza o direito do segurado, que passou para o Regime Geral da Previdência Social, de ter o tempo contabilizado. Basta, o que foi o caso dos autos, que seja expedida certidão referente aos serviços como servidor público. Uma vez no Regime Geral da Previdência Social, o segurado tem direito à contagem de tempo laborado em Regime próprio, sendo que, para efeitos previdenciários, estes é que devem realizar a compensação, se for o caso - a respeito confira-se o disposto no art. 201, par. 9º., da Constituição Federal. A única vedação legal é a contagem em duplicidade do tempo para aproveitamento em aposentadorias nos dois regimes (o que, aliás, é da tradição do nosso direito previdenciário desde remotas legislações - a respeito, por exemplo, confira-se o disposto no art. 72, inciso III, da CLPS.), sendo que o próprio Decreto 3048/99, dentre as hipóteses previstas no seu art. 60, prevê o aproveitamento como tempo de serviço daquele trabalhado para entidades públicas federais, estaduais ou municipais.
Assim, há que possibilitar o reconhecimento dos períodos de 01/03/1977 28/02/1978 - laborado na Prefeitura Municipal de Campo do Meio/MG e de 8/04/1997 a 18/01/1998 - laborado na Prefeitura Municipal de Carapicuíba/SP.
Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte.
(...)
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível.
Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2°, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado peia Lei n°. 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79.
Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor.
Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de fls. 50, 54, 58/60 e 88 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, no período de 08/071972 a 15/03/1977 - laborado na empresa Usina Ariadnópolis Açúcar e Álcool S/A, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.
(...)
Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI - como visto na decisão acima - não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte.
Somado os tempos comuns ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 36 anos, 05 meses e 14 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº 8213/91.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como comum os períodos de 01/03/1977 a 28/02/1978 - laborado na Prefeitura Municipal de Campo do Meio/MG, de 28/04/1997 a 18/01/1998 - laborado na Prefeitura Municipal de Carapicuíba/SP e de 02/05/1995 a 02/05/1997 - laborado na empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A, bem como especial o período de 08/07/1972 a 15/03/1977 - laborado na empresa Usina Ariadnópolis Açúcar e Álcool S/A, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (17/02/2012 - fls. 136).
Os juros moratórios são fixados à razão de 1 % ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1°, do CTN, contados da citação.
A correção monetária incide sobre asa diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 134/2010 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser arbitrados em 10% sobre o total da condenação.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n°. 9.469/97.
Presentes os requisitos, mantenho a tutela concedida às fls. 139/142 para determinar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
(...)"

Infere-se, no mérito, que na carteira profissional, de fl. 108, há anotações do tempo de trabalho para a empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A, entre 02/05/1995 e 02/05/1997. O período de trabalho entre 01/03/1977 e 28/02/1978 está demonstrado na Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 33; e, entre 28/04/1997 e 18/01/1998, está descrito na Declaração de Tempo de Contribuição de fl. 177. Houve, também, o reconhecimento de trabalho em condições especiais no período de 08/07/1972 a 15/03/1977, conforme laudo técnico de fl. 50, que informa a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 96 dB no referido período. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como, após a soma dos referidos períodos àqueles já reconhecidos administrativamente, foi apurado o total de 36 anos, 5 meses e 14 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.


Cumpre lembrar que, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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