D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005664-48.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu como comum os períodos de 01/03/1977 a 28/02/1978 - laborado na Prefeitura Municipal de Campo do Meio/MG, e de 28/04/1997 a 18/01/1998 - laborado na empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A; e, como especial, o período de 08/07/1972 a 15/03/1977 - laborado na empresa Usina Ariadnópolis Açucar e Álcool S/A, bem como condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (17/02/2012 - fl. 136).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar como comum os períodos de 01/03/1977 a 28/02/1978, laborado na Prefeitura Municipal de Campo do Meio/MG, e de 28/04/1997 a 18/01/1998, laborado na empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A; e, como especial, o período de 08/07/1972 a 15/03/1977, laborado na empresa Usina Ariadnópolis Açucar e Álcool S/A, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (17/02/2012 - fl. 136). Os juros moratórios foram fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados da citação. A correção monetária, incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, foi fixada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução nº 134/2010 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação.
Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI é de R$ 2.795,44; montante equivalente a 4,49 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 622,00).
Constata-se que desde o termo inicial do benefício em 17/02/2012 até a data da sentença em 21/06/2013, contam-se 17 (dezessete) prestações, que se afiguram, portanto, superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 193/203):
Infere-se, no mérito, que na carteira profissional, de fl. 108, há anotações do tempo de trabalho para a empresa Transamérica Táxi Aéreo S/A, entre 02/05/1995 e 02/05/1997. O período de trabalho entre 01/03/1977 e 28/02/1978 está demonstrado na Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 33; e, entre 28/04/1997 e 18/01/1998, está descrito na Declaração de Tempo de Contribuição de fl. 177. Houve, também, o reconhecimento de trabalho em condições especiais no período de 08/07/1972 a 15/03/1977, conforme laudo técnico de fl. 50, que informa a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 96 dB no referido período. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como, após a soma dos referidos períodos àqueles já reconhecidos administrativamente, foi apurado o total de 36 anos, 5 meses e 14 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
Cumpre lembrar que, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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