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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53. 831/64, 2. 172/97 E 4. 882/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:53

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve a condenação do INSS a averbar como tempo de atividade especial o período de 14/06/1989 a 08/02/2004, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (17/08/2004). Os juros moratórios foram fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1º, do CTN. Em relação à correção monetária, foi determinada a incidência sobre as diferenças apuradas no momento em que se tornaram devidas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários foram arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício implantado é de R$ 1.249,97; montante equivalente a 4,8 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 260,00). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/08/2004) até a data da sentença em 31/01/2008, contam-se 45 (quarenta e cinco) prestações no valor de, aproximadamente, cinco salários mínimos, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário. 3 - O Decreto n. 53.831/64 estabelecia que exposição a ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade. No entanto, com o advento do Decreto n. 2.172/97, em 05 de março de 1997, o limite passou a ser de 90 decibéis. A baliza assim se manteve até a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/03, em 17/11/03, quando o limite retornou ao patamar de 85 decibéis. 4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 5 - Pretende a parte autora o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Infere-se, no mérito, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fls. 20/21, apresentado pelo autor, indica a exposição ao fator de risco "ruído" com intensidades de 88,5 dB, no período de 14/06/1989 a 01/01/1996, e de 88 dB a partir de 01/01/1996. Desta forma, consideram-se especiais apenas os períodos de 14/06/1989 a 04/03/1997 (acima de 80 dB) e de 17/11/2003 a 08/02/2004 (acima de 85 dB). 6 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço, em 08/02/2004, o que lhe assegura, a partir do requerimento administrativo, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998. 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1307529 - 0000012-60.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000012-60.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000012-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CIRSO DE SOUZA
ADVOGADO:SP125436 ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a averbar como tempo de atividade especial o período de 14/06/1989 a 08/02/2004, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (17/08/2004). Os juros moratórios foram fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1º, do CTN. Em relação à correção monetária, foi determinada a incidência sobre as diferenças apuradas no momento em que se tornaram devidas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários foram arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício implantado é de R$ 1.249,97; montante equivalente a 4,8 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 260,00). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/08/2004) até a data da sentença em 31/01/2008, contam-se 45 (quarenta e cinco) prestações no valor de, aproximadamente, cinco salários mínimos, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O Decreto n. 53.831/64 estabelecia que exposição a ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade. No entanto, com o advento do Decreto n. 2.172/97, em 05 de março de 1997, o limite passou a ser de 90 decibéis. A baliza assim se manteve até a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/03, em 17/11/03, quando o limite retornou ao patamar de 85 decibéis.
4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Pretende a parte autora o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Infere-se, no mérito, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fls. 20/21, apresentado pelo autor, indica a exposição ao fator de risco "ruído" com intensidades de 88,5 dB, no período de 14/06/1989 a 01/01/1996, e de 88 dB a partir de 01/01/1996. Desta forma, consideram-se especiais apenas os períodos de 14/06/1989 a 04/03/1997 (acima de 80 dB) e de 17/11/2003 a 08/02/2004 (acima de 85 dB).
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço, em 08/02/2004, o que lhe assegura, a partir do requerimento administrativo, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para reconhecer como especiais apenas os períodos de 14/06/1989 a 04/03/1997 e de 17/11/2003 a 02/08/2004, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000012-60.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000012-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CIRSO DE SOUZA
ADVOGADO:SP125436 ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especial o período de 14/06/1989 a 08/02/2004, laborado na UNIPAC - Embalagens LTDA, e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (17/08/2004), observada a prescrição quinquenal.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/01/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve a condenação do INSS a averbar como tempo de atividade especial o período de 14/06/1989 a 08/02/2004, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (17/08/2004). Os juros moratórios foram fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1º, do CTN. Em relação à correção monetária, foi determinada a incidência sobre as diferenças apuradas no momento em que se tornaram devidas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários foram arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.


Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício implantado é de R$ 1.249,97; montante equivalente a 4,8 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 260,00).


Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/08/2004) até a data da sentença em 31/01/2008, contam-se 45 (quarenta e cinco) prestações no valor de, aproximadamente, cinco salários mínimos, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 71/80):


"Trata-se de pedido de reconhecimento e conversão de tempo de serviço trabalhado pelo autor em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
No caso dos autos, os documentos de fls. 20/21 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, nos períodos indicados na inicial, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.
(...)
Acresce-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI - como visto na decisão acima - não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos.
(...)
No que concerne à aposentadoria por tempo de serviço verifique-se o seguinte.
Somado o tempo comum com o trabalhado em condições especiais, daí resulta que o autor laborou por 34 anos e 03 meses, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma da Lei nº 8213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 14/06/1989 a 08/02/2004 - laborado na UNIPAC - Embalagens LTDA, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (17/08/2004), observada a prescrição qüinqüenal.
Os juros moratórios são fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.
Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício.
(...)"

Infere-se, no mérito, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fls. 20/21, apresentado pelo autor, indica a exposição ao fator de risco "ruído" com intensidades de 88,5 dB, no período de 14/06/1989 a 01/01/1996, e de 88 dB a partir de 01/01/1996.


Sendo a intensidade do ruído inferior a 90dB no período de 05/03/1997 a 16/11/2003, devem ser considerados especiais apenas os períodos de 14/06/1989 a 04/03/1997 (acima de 80 dB) e de 17/11/2003 a 08/02/2004 (acima de 85 dB).


Cumpre esclarecer que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).


A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço, em 08/02/2004, o que lhe assegura, a partir do requerimento administrativo, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para reconhecer como especiais apenas os períodos de 14/06/1989 a 04/03/1997 e de 17/11/2003 a 02/08/2004, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 18:14:33



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