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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁL...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:52

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. O autor comprovou o cumprimento do requisito temporal e da carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 5. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1675316 - 0007123-61.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007123-61.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007123-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:MIGUEL FRANCISCO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP139468 ELISEU JOSE MARTIN e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00071236120074036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O autor comprovou o cumprimento do requisito temporal e da carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de outubro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/10/2017 16:59:59



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007123-61.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007123-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:MIGUEL FRANCISCO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP139468 ELISEU JOSE MARTIN e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00071236120074036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas em atraso.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a retroagir a DIB para 10/07/98 (data do primeiro requerimento), bem como efetuar o pagamento dos valores em atraso compreendidos entre 10/07/98 e 03/04/03, observada a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente nos termos da Res. 561/0, desde o vencimento e acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados da data da citação, sendo que a partir de então a correção monetária não deve mais ser computada separadamente, já que incluída na SELIC, até o mês anterior ao do pagamento de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Tendo em vista que a sentença foi proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015 e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa a remessa necessária apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).

Assim, conheço da remessa necessária.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos

A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.

Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).

Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.

Caso concreto - elementos probatórios

Verifica-se da contagem de tempo de serviço acostada às fls. 61/64 que, computando-se o trabalho exercido até 11/10/97, o autor contava com 30 anos e 02 meses de tempo de serviço, o que confirma que na data do primeiro requerimento administrativo efetuado em 10/07/98 (fl. 08) já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.

Neste contexto, de fato, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo formulado em 10/07/98, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, razão pela qual devem ser pagas as parcelas em atraso compreendidas entre tal data e a data da implantação do benefício.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para fixar os critérios de atualização do débito, mantendo quanto ao mais a r. sentença.

É como voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 10/10/2017 16:59:56



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