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REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EVISÃO DE BENEFÍCIO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREI...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:58

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EVISÃO DE BENEFÍCIO. . O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. FISCALIZAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário do requerente, bem como no pagamento dos atrasados referentes aos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores ao seu requerimento, contabilizados erroneamente pelo ente autárquico. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Infere-se, nos autos, que foram equivocadamente contabilizados os salários de contribuição dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício de aposentadoria, por parte do autor, em 28/06/1999, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91 (redação original). Neste período, de fato, manteve vínculos empregatícios com as empresas Shell Brasil S/A (01/04/1987 a 06/12/1995) e Cyanamid Química do Brasil Ltda. (07/12/1995 a 28/06/1999), auferindo renda superior a um salário-mínimo, conforme consta dos documentos acostados às fls. 59-verso/60 e 64-verso/65. E, no entanto, o ente autárquico calculou benefício como se o requerente ganhasse o mínimo legal durante todo o período (fl. 05). 3 - Cumpre lembrar, ainda, que a relação de salários de contribuição sequer foi impugnada pelo ente autárquico. Com efeito, nos termos do artigo 341 do CPC, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". E, evidentemente, a documentação, colacionada pelo requerente, comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos. 4 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199). 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1501195 - 0001270-02.2007.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001270-02.2007.4.03.6303/SP
2007.63.03.001270-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:DONIZETI DE FATIMA GONCALVES
ADVOGADO:SP090563 HELOISA HELENA TRISTAO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00012700220074036303 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EVISÃO DE BENEFÍCIO. . O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. FISCALIZAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário do requerente, bem como no pagamento dos atrasados referentes aos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores ao seu requerimento, contabilizados erroneamente pelo ente autárquico. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, nos autos, que foram equivocadamente contabilizados os salários de contribuição dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício de aposentadoria, por parte do autor, em 28/06/1999, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91 (redação original). Neste período, de fato, manteve vínculos empregatícios com as empresas Shell Brasil S/A (01/04/1987 a 06/12/1995) e Cyanamid Química do Brasil Ltda. (07/12/1995 a 28/06/1999), auferindo renda superior a um salário-mínimo, conforme consta dos documentos acostados às fls. 59-verso/60 e 64-verso/65. E, no entanto, o ente autárquico calculou benefício como se o requerente ganhasse o mínimo legal durante todo o período (fl. 05).
3 - Cumpre lembrar, ainda, que a relação de salários de contribuição sequer foi impugnada pelo ente autárquico. Com efeito, nos termos do artigo 341 do CPC, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". E, evidentemente, a documentação, colacionada pelo requerente, comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos.
4 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001270-02.2007.4.03.6303/SP
2007.63.03.001270-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:DONIZETI DE FATIMA GONCALVES
ADVOGADO:SP090563 HELOISA HELENA TRISTAO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00012700220074036303 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, considerando-se a correta apuração das contribuições vertidas pelo autor, com o consequente pagamento dos atrasados (fls. 130/131).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário do requerente, bem como no pagamento dos atrasados concernentes aos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores ao seu requerimento, contabilizados erroneamente pelo ente autárquico.


Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 130-verso/131):


"(...) O benefício do autor, requerido em 28/06/1999, com início nesta data, foi concedido somente em 09/10/2006, fls. 05, por força da decisão de fls. 82/83 e 95, verso, e teve, como critério de concessão, as regras previstas na Lei 8.213/91 (art. 29) até 16/12/98, portanto, vigentes anteriores à EC n. 20/98.
Assim, para o cálculo do salário-de-benefício para apuração da renda mensal inicial, foi considerada a média dos 36 salários-de-contribuição corrigidos e teve como período básico as contribuições vertidas nos 36 meses imediatamente anteriores a 16/12/98, qual seja, 12/95 a 11/98:
'Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses'.
No PBC (Período Básico de Cálculo), 12/1995 a 11/1998, o autor tinha vínculo empregatício com as empresas Shell Brasil S/A (01/04/187 a 06/12/1995) Cyanamid Química do Brasil Ltda. (07/12/1995 a 28/06/199).
Estes vínculos foram considerados pelo INSS para efeito de contagem de tempo de serviço, fls. 81. Também estão formalmente registrados na CTPS do autor, fls. 88/89 e no banco de dados do CNIS, fls. 103.
Na oportunidade em que requereu seu benefício, 28/06/1999, o autor juntou a relação dos salários-de-contribuição no período considerado. Às fls. 59, verso a 60, fornecido pela empresa Shell Brasil S/A e às fls. 64, verso e 65, fornecido pela empresa Cyanamid Química do Brasil Ltda.
Os salários-de-contribuição fornecidos pelas empresas não foram impugnados pelo réu em sua contestação, não foram objeto de diligências no curso do processo administrativo, nem tampouco objeto de qualquer notificação ao autor para esclarecimento de eventuais dúvidas ou divergências quanto às informações prestadas.
De outro lado, se os vínculos com as referidas empresas foram reconhecidos para o cálculo do tempo de serviço, não há nenhuma razão em desconsiderar as relações dos salários-de-contribuição fornecidos por elas, até porque, ao segurado, não se pode transferir a responsabilidade relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, competindo ao empregador, a teor do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.213/91, cabendo ao INSS a fiscalização. Precedentes (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1088867 - TRF 3ª REGIÃO)
Por todo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a rever a renda mensal inicial do benefício do autor n. 113.904.251-0, considerando, para efeito de apuração do salário de benefício e da renda mensal inicial, os últimos 36 salários-de-contribuição constantes nas relações juntadas às fls. 59, verso a 65, destes autos, fornecidas pelas empresas Shell Brasil S/A (01/04/187 a 06/12/1995) e Cyanamid Química do Brasil Ltda.(07/12/1995 a 28/06/199), bem como a pagar as diferenças apuradas, desde 28/06/1999, devidamente corrigidas na forma do Provimento 64/2005, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação, a teor dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
(...)
Condeno ainda o réu no pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, calculado até esta data. (...)".

No caso em apreço, verifica-se que foram equivocadamente contabilizados os salários de contribuição dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício de aposentadoria, em 28/06/1999, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91 (redação original).


Com efeito, neste período, o autor manteve vínculos empregatícios com as empresas Shell Brasil S/A (01/04/1987 a 06/12/1995) e Cyanamid Química do Brasil Ltda. (07/12/1995 a 28/06/1999), auferindo renda superior a um salário mínimo, conforme consta dos documentos acostados às fls. 59-verso e 64-verso. E, no entanto, o ente autárquico calculou o benefício como se o requerente ganhasse o mínimo legal durante todo o período (fl. 05).


Cumpre lembrar, ainda, que a relação de salários de contribuição sequer foi impugnada pelo ente autárquico. Com efeito, nos termos do artigo 341 do CPC, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".


E, evidentemente, a documentação, colacionada pelo requerente, comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos.


O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A".


No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).


Assim, de rigor o deferimento da revisão, a ser apurado pelo próprio ente autárquico, em sede de cumprimento de sentença.


Quanto aos atrasados, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), devendo a sentença também ser mantida no ponto.


Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 30/03/2017 14:33:44



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