Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:04

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REFLEXOS NA REVISÃO PROMOVIDA PELO INSS. ARTIGO 58 DO ADCT. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário do autor, em virtude da ausência de correção integral de seu valor, quando do primeiro reajustamento inflacionário. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Infere-se que, no mérito, o auxílio-doença concedido ao autor não sofreu seu primeiro reajuste de maneira integral, o que, por consequência, acarretou discrepâncias no benefício de aposentadoria por invalidez que o substituiu posteriormente. Por conseguinte, foi afetada a revisão realizada pelo ente autárquico, nos termos do art. 58 do ADCT, isto é, promoveu recálculo de uma RMI já defasada. É o que se depreende das informações prestadas pela contadoria judicial, à fl. 105, que veio a corrigir cálculo anteriormente acostado (fls. 59/64). 3 - Alie-se que a jurisprudência ainda considera válida a Súmula 260/TFR para benefício de aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença, quando estes foram concedidos antes da Constituição Federal, ainda que as diferenças da aplicação dela decorrentes sejam devidas apenas no que se refere aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Confira-se: STJ - AgRg no REsp: 895790 MG 2006/0224177-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, DJe 15/06/2009. 4 - Elucidativa a lição de Frederico Amado nesse sentido, de que "há uma hipótese específica de aplicação da Súmula 260, do TFR, que aparentemente surte efeito até a atualidade, não cessando em 05 de abril de 1989. Trata-se da concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, em que a Previdência Social concedeu o primeiro reajuste proporcional ao auxílio-doença, repercutindo no cálculo da aposentadoria por invalidez. É que neste caso pontual, em aplicação ao artigo 58, do ADCT, que determinou a revisão dos benefícios concedidos até 05 de outubro de 1988 pelo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, foi feita a revisão administrativa pelo número equivalente de salários mínimos do mês da concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo, houve uma defasagem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, pois em muitos casos o auxílio-doença que o precedeu não recebeu o primeiro reajuste integral, e sim proporcional" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 981). 5 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação da correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1541161 - 0002395-24.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002395-24.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.002395-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:YUJI YOSHIKAWA
ADVOGADO:SP186601 ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00023952420064036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REFLEXOS NA REVISÃO PROMOVIDA PELO INSS. ARTIGO 58 DO ADCT. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário do autor, em virtude da ausência de correção integral de seu valor, quando do primeiro reajustamento inflacionário. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se que, no mérito, o auxílio-doença concedido ao autor não sofreu seu primeiro reajuste de maneira integral, o que, por consequência, acarretou discrepâncias no benefício de aposentadoria por invalidez que o substituiu posteriormente. Por conseguinte, foi afetada a revisão realizada pelo ente autárquico, nos termos do art. 58 do ADCT, isto é, promoveu recálculo de uma RMI já defasada. É o que se depreende das informações prestadas pela contadoria judicial, à fl. 105, que veio a corrigir cálculo anteriormente acostado (fls. 59/64).
3 - Alie-se que a jurisprudência ainda considera válida a Súmula 260/TFR para benefício de aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença, quando estes foram concedidos antes da Constituição Federal, ainda que as diferenças da aplicação dela decorrentes sejam devidas apenas no que se refere aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Confira-se: STJ - AgRg no REsp: 895790 MG 2006/0224177-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, DJe 15/06/2009.
4 - Elucidativa a lição de Frederico Amado nesse sentido, de que "há uma hipótese específica de aplicação da Súmula 260, do TFR, que aparentemente surte efeito até a atualidade, não cessando em 05 de abril de 1989. Trata-se da concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, em que a Previdência Social concedeu o primeiro reajuste proporcional ao auxílio-doença, repercutindo no cálculo da aposentadoria por invalidez. É que neste caso pontual, em aplicação ao artigo 58, do ADCT, que determinou a revisão dos benefícios concedidos até 05 de outubro de 1988 pelo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, foi feita a revisão administrativa pelo número equivalente de salários mínimos do mês da concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo, houve uma defasagem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, pois em muitos casos o auxílio-doença que o precedeu não recebeu o primeiro reajuste integral, e sim proporcional" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 981).
5 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação da correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar a correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:16:07



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002395-24.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.002395-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:YUJI YOSHIKAWA
ADVOGADO:SP186601 ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00023952420064036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, (i) com a majoração da alíquota para 100% do salário de benefício, à época de sua concessão, (ii) a aplicação integral de aumento verificado, nos termos da Súmula 260 do extinto TFR e, por fim, (iii) a incidência da equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, tendo apenas as últimas pretensões sido acolhidas (fls. 111/113).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/03/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário do autor, em virtude da ausência de correção integral de seu valor, quando do primeiro reajustamento inflacionário.


Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 111-verso/113):


"(...) Nos termos do que dispunha o §1º do art. 21 da CLPS de 1984, os salários de contribuição, tomados para efeito de cálculo do salário de benefício, não eram reajustados senão no caso de aposentadoria, com exceção da por invalidez, e do abono de permanência em serviço em que se corrigiam os valores relativos aos meses anteriores aos 12 (doze) últimos. Ao tempo da CLPS de 1976 a regra era a mesma - §1º do art. 26 do Decreto 77.077/76.
A injustiça da situação, mais visível em tempos de altas taxas de inflação, foi reconhecida pelo Constituinte de 1988 que adotou princípio inverso, determinando a correção de todos os salários de contribuição (§3º do art. 201 da CF).
Ora, se os 12 (doze) últimos salários de contribuição já não haviam sido corrigidos para efeito de cálculo do salário de benefício, a não aplicação integral do índice de correção já no primeiro reajuste implicava em imposição de dupla iniquidade pois a renda mensal inicial já estava defasada e mais ainda estaria sem a correção integral de seu valor.
Não obstante, o art. 25 da CLPS de 1984, repetindo o que já era previsto no art. 30 da Consolidação de 1976 (aprovada pelo Decreto 77.077/76), dispunha que o valor do benefício de prestação continuada seria reajustado quando da alteração do salário mínimo. Numa outra ótica, havia previsão legal de que os benefícios seriam reajustados pelos mesmos índices utilizados para o reajuste do salário mínimo.
Deste modo, absolutamente ilegal a utilização de índices escalonados para o reajuste dos benefícios. Se para o reajuste do salário mínimo o índice era aplicado integralmente, assim também deveria ser para o reajuste das prestações. Nunca se cogitou, aliás, de reajustar o salário do trabalhador ativo proporcionalmente à data de sua admissão. Não fazia sentido impor tal condição ao inativo.
Estes aspectos foram sentidos pela jurisprudência cujo entendimento dominante foi consagrado na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual: 'No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado'.
No caso dos autos, após remessas sucessivas dos autos à contadoria judicial (fls. 56/64 e 105), verificou-se que o primeiro benefício concedido, de auxílio-doença, não sofreu o seu primeiro reajuste de forma integral, o que gerou reflexos negativos em termos de posterior conversão para o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual tenho que procede o pleito formulado, inclusive, com os reflexos da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual tenho que procede o pleito formulado, inclusive, com os reflexos da revisão do benefício se estendendo ao período em que vigeu o artigo 58 do ADCT, pois, deverá o INSS aplicar a equivalência salarial sobre o real número de salários mínimos devidos ao autor na data de início de sua aplicação.
Procede, portanto, o pedido do autor nesse particular.
Improcede, porém, o pleito de majoração da alíquota do benefício percebido para 100% (cem por cento), uma vez que não era tal a previsão legal vigente na data da concessão do benefício previdenciário.
Assim, a aplicação de legislação superveniente representaria ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, inc XXXVI, da CF/88), além de importar em vedada aplicação retroativa da lei previdenciária.
Tal é o entendimento que se pacificou no Pretório Excelso, a saber:
(...)
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.10.2007.
(...)
DISPOSITIVO
Posto isso JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que o INSS promova a revisão do primeiro benefício previdenciário concedido ao autor, posteriormente convertido, portanto, com efeitos reflexos favoráveis, aplicando, no primeiro reajuste, o índice integral do aumento, nos termos da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicando, outrossim, os reflexos desta revisão na equivalência salarial ditada pelo artigo 58 do ADCT.
Fica o réu obrigado ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela nos termos do Provimento n. 64, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, sendo acrescidas de juros de mora nos moldes do art. 1º-F, da lei n. 9494/97¹, com a redação original e, após 30.06.2009, com a redação dada pela lei n. 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pátria.
Sem a condenação nas custas processuais, em face da isenção do réu em seu pagamento.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §3º, art. 20 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença, consoante Súmula n. 111, do STJ(...)".

No caso dos autos, constata-se que o auxílio-doença concedido ao autor não sofreu seu primeiro reajuste de maneira integral, o que, por consequência, acarretou discrepâncias no benefício de aposentadoria por invalidez que o substituiu posteriormente. Por conseguinte, foi afetada a revisão realizada pelo ente autárquico, nos termos do art. 58 do ADCT, isto é, promoveu recálculo de uma RMI já defasada.


É o que se depreende das informações prestadas pela contadoria judicial, à fl. 105 que veio a corrigir dado anterior de fls. 59/64, senão vejamos:


"Cumprindo-se o r. despacho de fls. 79 informamos Vossa Excelência que analisamos a documentação apresentada pelo INSS e esclarecemos o que segue:
No benefício anterior não foi aplicado o primeiro reajuste integral no benefício do autor. Todas as diferenças da aplicação da Súmula 260 estão prescritas, porém a aplicação da Súmula 260 no auxílio-doença acarreta aumento no valor da RMI da Aposentadoria por Invalidez, valor este usado pelo INSS para o cálculo da equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT.
Foi aplicado o disposto no artigo 58 no benefício do autor tendo como base a RMI da Aposentadoria por Invalidez e não pelo valor do salário de benefício do Auxílio Doença".

Alie-se que a jurisprudência ainda considera válida a Súmula 260/TFR para benefício de aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença, quando estes foram concedidos antes da Constituição Federal, ainda que as diferenças da aplicação dela decorrentes sejam devidas apenas no que se refere aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBETE SUMULAR 260/TFR. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL, INDEPENDENTE DO MÊS DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como os benefícios foram concedidos antes da Constituição, deve ser aplicado a Súmula 260 do extinto TFR, que determina que o primeiro reajuste do benefício previdenciário deve ser feito pelo índice integral. 2. 'Tendo os benefícios dos embargados data de início no mesmo mês em que houve reajuste do valor do salário mínimo, merecem aplicação do índice integral coincidente com o próprio mês de suas concessões, e não daquele índice do primeiro reajuste subseqüente'. 3. Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no REsp: 895790 MG 2006/0224177-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, DJe 15/06/2009).

A fim de sanar qualquer dúvida, Frederico Amado destaca que "há uma hipótese específica de aplicação da Súmula 260, do TFR, que aparentemente surte efeito até a atualidade, não cessando em 05 de abril de 1989. Trata-se da concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, em que a Previdência Social concedeu o primeiro reajuste proporcional ao auxílio-doença, repercutindo no cálculo da aposentadoria por invalidez. É que neste caso pontual, em aplicação ao artigo 58, do ADCT, que determinou a revisão dos benefícios concedidos até 05 de outubro de 1988 pelo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, foi feita a revisão administrativa pelo número equivalente de salários mínimos do mês da concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo, houve uma defasagem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, pois em muitos casos o auxílio-doença que o precedeu não recebeu o primeiro reajuste integral, e sim proporcional" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 981).


Assim, de rigor o acolhimento da pretensão, nos termos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.


Deve-se observar, portanto, os reflexos da revisão do benefício no período de vigência do artigo 58 do ADCT, com a equivalência salarial sobre o real número de salários mínimos devidos ao requerente.


Quanto às parcelas em atraso, os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Por sua vez, a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), devendo a sentença ser mantida no ponto.


Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:16:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora