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D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar a correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002395-24.2006.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, (i) com a majoração da alíquota para 100% do salário de benefício, à época de sua concessão, (ii) a aplicação integral de aumento verificado, nos termos da Súmula 260 do extinto TFR e, por fim, (iii) a incidência da equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, tendo apenas as últimas pretensões sido acolhidas (fls. 111/113).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/03/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário do autor, em virtude da ausência de correção integral de seu valor, quando do primeiro reajustamento inflacionário.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 111-verso/113):
No caso dos autos, constata-se que o auxílio-doença concedido ao autor não sofreu seu primeiro reajuste de maneira integral, o que, por consequência, acarretou discrepâncias no benefício de aposentadoria por invalidez que o substituiu posteriormente. Por conseguinte, foi afetada a revisão realizada pelo ente autárquico, nos termos do art. 58 do ADCT, isto é, promoveu recálculo de uma RMI já defasada.
É o que se depreende das informações prestadas pela contadoria judicial, à fl. 105 que veio a corrigir dado anterior de fls. 59/64, senão vejamos:
Alie-se que a jurisprudência ainda considera válida a Súmula 260/TFR para benefício de aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença, quando estes foram concedidos antes da Constituição Federal, ainda que as diferenças da aplicação dela decorrentes sejam devidas apenas no que se refere aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Nesse sentido:
A fim de sanar qualquer dúvida, Frederico Amado destaca que "há uma hipótese específica de aplicação da Súmula 260, do TFR, que aparentemente surte efeito até a atualidade, não cessando em 05 de abril de 1989. Trata-se da concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, em que a Previdência Social concedeu o primeiro reajuste proporcional ao auxílio-doença, repercutindo no cálculo da aposentadoria por invalidez. É que neste caso pontual, em aplicação ao artigo 58, do ADCT, que determinou a revisão dos benefícios concedidos até 05 de outubro de 1988 pelo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, foi feita a revisão administrativa pelo número equivalente de salários mínimos do mês da concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo, houve uma defasagem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, pois em muitos casos o auxílio-doença que o precedeu não recebeu o primeiro reajuste integral, e sim proporcional" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 981).
Assim, de rigor o acolhimento da pretensão, nos termos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Deve-se observar, portanto, os reflexos da revisão do benefício no período de vigência do artigo 58 do ADCT, com a equivalência salarial sobre o real número de salários mínimos devidos ao requerente.
Quanto às parcelas em atraso, os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por sua vez, a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), devendo a sentença ser mantida no ponto.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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