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REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:57

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício de auxílio-doença concedido ao autor entre 14/12/2004 e 20/03/2006, com alterações na apuração dos salários de contribuição do PBC, e, por conseguinte, no pagamento dos atrasados a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Infere-se, no mérito, que foram, equivocadamente, contabilizados os salários de contribuição do Período Básico de Cálculos (PBC) do autor, eis que em desacordo com os valores informados pela empresa empregadora. Com efeito, neste período, a relação de salários de contribuição apresentadas às fls. 12/73 são superiores aos adotados pelo INSS, conforme revela a carta de concessão de fl. 74. 3 - Cumpre lembrar que a documentação comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos. 4 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199). 5 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX - SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA. 6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1409526 - 0001801-94.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001801-94.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.001801-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:ADALBERTO UBALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP197399 JAIR RODRIGUES VIEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício de auxílio-doença concedido ao autor entre 14/12/2004 e 20/03/2006, com alterações na apuração dos salários de contribuição do PBC, e, por conseguinte, no pagamento dos atrasados a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que foram, equivocadamente, contabilizados os salários de contribuição do Período Básico de Cálculos (PBC) do autor, eis que em desacordo com os valores informados pela empresa empregadora. Com efeito, neste período, a relação de salários de contribuição apresentadas às fls. 12/73 são superiores aos adotados pelo INSS, conforme revela a carta de concessão de fl. 74.
3 - Cumpre lembrar que a documentação comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos.
4 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
5 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX - SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001801-94.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.001801-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:ADALBERTO UBALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP197399 JAIR RODRIGUES VIEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505427165-8), em razão de erro do INSS na apuração dos valores dos salários de contribuição integrantes do PBC, com o consequente pagamento das respectivas diferenças (fls. 111/115).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício de auxílio-doença concedido ao autor entre 14/12/2004 e 20/03/2006, com alterações na apuração dos salários de contribuição do PBC, e, por conseguinte, no pagamento dos atrasados a serem aferidos em sede de cumprimento de sentença.


Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 112/115):


"(...) Afasto a preliminar de inépcia arguida. De fato, o autor requereu o benefício administrativamente, cabendo ao INSS sua correta implantação. O interesse de agir está amplamente demonstrado, diante da adoção de valores indevidos quando do cálculo da RMI. É inadmissível que além de postular o benefício administrativamente, o segurado tenha que apontar os valores que entende cabíveis, mormente porque o réu é detentor destes dados.
Afasto a preliminar de prescrição das parcelas vencidas e não requeridas anteriores ao quinquênio que antecedeu a citação, nos termos do artigo 103 da lei 8213/91, já que a DIB do benefício é de 2004 e o ajuizamento da ação em 2006, de forma que não houve o decurso do prazo legal.
Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito.
No mérito, propriamente dito, o pedido merece ser acolhido.
Trata-se de ação em que o Autor postula a revisão de sua renda mensal inicial, sob o argumento de estarem incorretos os valores dos salários-de-contribuição utilizados em seus cálculos.
Conforme a documentação juntada -relação de salários de contribuição fornecidos pela empresa e holerites- comprovante de recebimento de salários constantes dos autos, verifica-se que o INSS não considerou os valores corretos dos salários-de-contribuição do autor, no período que integrou seu PBC para apuração da RMI, ocasionando importante diminuição do valor correto desta.
Cabe consignar que o INSS não produziu qualquer contraprova aos documentos colacionados pelo autor, tais como divergência dos valores no CNIS, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, I do CPC.
Assim sendo, considerando que o autor se insere no inciso II do artigo 29 da Lei 8213/91, seu salário de benefício consistirá na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
Dessa forma, considerando que o valor incorreto do benefício do autor, uma vez que, no período básico de cálculo do auxílio-doença, os salários-de-contribuição percebidos pelo autor são maiores do que aqueles adotados pelo INSS.
Portanto, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser revista, possuindo ele direito ao recebimento das diferenças existentes, retroativas a data do início de pagamento do benefício até a data de sua cessação.
Por fim, este julgamento, ainda que sujeito a reexame necessário, reflete um juízo de certeza, muito superior à verossimilhança mencionada no artigo 273 do CPC. Por isto, reconhecendo o perigo de dano - já que os proventos de aposentadoria possuem caráter alimentar-, o caso é de concessão da antecipação de tutela requerida.
Isto posto, com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC, julgo parcialmente procedente a ação proposta por ADALBERTO UBALDO DA SILVA para determinar que o INSS: a) efetue a revisão da RMI do benefício auxílio doença NB nº 505427165-8, com DIB em 14/12/04 e DCB em 20/03/2006 , adotando os valores constantes da relação de salário de contribuição fornecidos pela empregadora, devendo ele, INSS, calcular o salário de benefício da parte autora, bem como sua renda mensal inicial , mantendo o coeficiente de cálculo, com base nas determinações supra, adotando os salários de contribuição fornecidos pela empresa. Fixo a data de início do benefício (DIB) da data de entrada do requerimento (DER) e a data de cessação do benefício em 20/03/2006. 3) CONDENO o INSS ao pagamento dos atrasados, , desde a data de entrada do requerimento até data de cessação do benefício em 20/03/2006, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e , da Constituição Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela ao autor, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região (súmula n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na forma do enunciado da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, até janeiro de 2003, data da entrada em vigor no novo Código Civil, a partir de quando os juros passam a ser de 1% (um por cento) mensais (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN). 4) CONCEDO a tutela antecipada requerida para o fim de determinar a implantação do benefício concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação para tanto. Fixo multa de R$ 50,00 por dia de atraso no cumprimento da determinação de implantação, a ser convertida em favor do autor, e paga juntamente com os atrasados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas do autor atualizadas nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3º Região, desde o desembolso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, a serem atualizados nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3º Região a partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de mora que fixo em 1% ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN), a partir do trânsito em julgado da sentença, e até o início da execução da sentença neste tocante. Faço isto com base no artigo 20, 4º do CPC, porquanto condenada a Fazenda Pública. (...)".

No caso em apreço, verifica-se que foram, equivocadamente, contabilizados os salários de contribuição do Período Básico de Cálculos (PBC) do autor, eis que em desacordo com os valores informados pela empresa empregadora.


Com efeito, neste período, a relação dos salários de contribuição apresentadas às fls. 12/73 são superiores aos adotados pelo INSS, conforme revela a carta de concessão de fl. 74. Por exemplo, nos holerites de 05/2004 (fl. 70), 06/2004 (fl. 70) e 07/2004 (fl. 71), consta que os salários de contribuição do requerente foram na ordem de, respectivamente, R$1.526,45, R$1.421,80 e R$1.517,06, enquanto na referida carta de concessão a mesma sequência foi de R$1.221,16, R$1.137,44 e R$151,71.


Cumpre lembrar que a documentação comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.


O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A".


No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).


Precedentes desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores corroboram tal entendimento, senão vejamos:


"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --DJe 03/08/2009)".

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RMI. (...) No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84. (...) (TRF-3 - APELREEX: 6841 SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA)".

Portanto, de rigor o deferimento do pedido de revisão do benefício previdenciário.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), devendo a sentença ser mantida no ponto.


Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:17:28



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