
D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor e à Remessa Oficial, para condenar a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação até a data da sentença e explicitar os critérios dos juros e a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente e NEGAR PROVIMENTO à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 08/08/2017 11:29:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001688-33.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 582/598), em face da r. sentença, prolatada em 31.08.2015 (fls. 563/571vº), sujeita ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a averbar o labor urbano do autor nos períodos de 01/03/1984 a 16/08/1993 e 01/03/2004 a 01/08/2004, bem como tempo de serviço exercidos em condições especiais nos intervalos de 02/01/1974 a 26/03/1975, 04/07/1975 a 29/09/1975, 06/10/1975 a 09/07/1976,22/07/1976 a 26/07/1977, 01/08/1977 a 03/02/1978, 06/03/1978 a 21/01/1980, 02/03/1983 a 01/08/1983, 03/11/1993 a 28/04/1995, 01/03/2004 a 01/08/2007 e 15/10/2007 a 01/12/2009, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.999.583-5), desde a data do primeiro requerimento administrativo, em substituição ao benefício NB 42/166.855.462-0, pelo que os valores já percebidos devem ser compensados ou a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.855.462-0, acrescidas as parcelas de juros e correção monetária a serem apurados a partir da data do segundo requerimento administrativo, 03.10.2013. A escolha da obrigação caberá ao autor quando da execução do julgado, nos termos do art. 571, §2º do CPC de 1973. Determinou a sucumbência recíproca.
Sustenta, preliminarmente, o ente autárquico pelo conhecimento da remessa oficial. No tocante ao mérito, arguiu que o labor urbano de 01.03.2004 a 01.08.2004 não deve ser averbado, vez que foi reconhecido em sentença trabalhista, a qual somente é admitida como inicio de prova material e não houve complementação por outras provas. Que a atividade de torneiro mecânico não está prevista como especial e os períodos com a exposição ao agente ruído também devem ser considerados como tempo comum, conquanto o autor não apresentou o laudo técnico respectivo. Subsidiariamente, pugna que a correção monetária obedeçam os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O autor interpôs recurso adesivo pugna pela condenação da autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ou outro percentual ou valor (fls. 604/605vº).
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 601/603vº).
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada em 31.08.2015, sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973.
Dessume-se que o direito controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se que cada parcela da implantação do benefício no primeiro requerimento administrativo ou da revisão do benefício já concedido será superior a um salário mínimo (observados os salários-de-contribuição vertidos pelo autor, com acréscimo das gratificações natalinas, correção monetária e juros de mora).
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Tempo de serviço incontroverso: Observo que até a data do primeiro requerimento administrativo NB 42/150.999.583-5, DER 20.08.2009, a autarquia federal reconheceu o tempo de serviço de 32 anos e 8 dias (incluindo o vínculo empregatício na Prefeitura Municipal de Nova Itarana/BA, no interregno de 01.03.1984 a 30.11.1990), reconhecendo o labor especial no intervalo de 15.10.2007 a 01.12.2009, os quais são incontroversos, restando por indeferido o benefício (contagens e decisões proferidas em sede recursal administrativa - fls. 449/462 e 479/478).
No segundo requerimento administrativo NB 42/166.855.462-0 (concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado no curso da ação subjacente), DER 03.10.2013, a autarquia federal reconheceu o tempo de serviço de 38 anos, 1 mês e 10 dias, o qual é incontroverso (contagem - fls. 574/575). Na referida contagem, a autarquia federal considerou todos os vínculos empregatícios comuns, inclusive a totalidade do prestado à Prefeitura Municipal de Nova Itarana/BA - 01.03.1984 a 16.08.1993), desconsiderando o labor especial no período de 15.10.2007 a 01.12.2009.
Sem qualquer motivação para invalidar o ato que averbou o labor especial em questão, é de ser mantido incontroverso o interregno de 15.10.2007 a 01.12.2009, assim como o vínculo empregatício urbano de 01.03.1984 a 16.08.1993.
AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO - HOMOLOGADO EM SENTENÇA TRABALHISTA
Postula o autor a inclusão de vínculo empregatício urbano de 01/03/2004 a 01/08/2004, prestado na empresa Primus Industrial Ltda., averbado em sentença trabalhista proferida pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos nº 02394.2007.055.02.00.2.
A sentença trabalhista é admitida como início de prova material, para fins de averbação de vínculo empregatício, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Indo adiante, não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, o autor ajuizou reclamatória trabalhista nº 02394.2007.055.02.00.2 perante a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fls. 176/418). A sentença foi proferida em 17.04.2009, com proposta de acordo rejeitada e mérito contestado pela reclamada Primus Industrial Ltda., restando o vínculo empregatício no interregno de 01/01/2004 a 01/08/2008 comprovado por confissão de preposto, determinando-se a anotação em CTPS, pagamento de FGTS e adicional de insalubridade, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 218/222). Da sentença, houve interposição de recurso ordinário do autor (reclamante), apenas no tocante à equiparação salarial na atividade de preparador de torno automático e pagamento de 80 (oitenta) horas extras mensais, ao qual a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento.
Dessume-se da ação trabalhista que o reconhecimento do vínculo empregatício é inconteste por confissão de preposto e o empregador ficou obrigado a retificar a CTPS do autor, com admissão a partir de 01/01/2004, não havendo dúvidas da atividade que exercia, inclusive com realização de perícia judicial para apurar a insalubridade a que ficava exposto.
Ademais, o autor colacionou aos autos as Guias da Previdência Social - GPS referente aos pagamentos das contribuições previdenciárias recolhidas pela reclamada referente ao vínculo empregatício reconhecido (fls. 472/475)
Com as considerações acima, incensurável a r. sentença que averbou o vínculo empregatício de 01/04/2004 a 01/08/2004.
Tempo de labor especial: Excluído o lapso incontroverso de 15/10/2007 a 01/12/2009, restou assentado na r. sentença o labor especial nos períodos de 02/01/1974 a 26/03/1975, 04/07/1975 a 29/09/1975, 06/10/1975 a 09/07/1976, 22/07/1976 a 26/07/1977, 01/08/1977 a 03/02/1978, 06/03/1978 a 21/01/1980, 02/03/1983 a 01/08/1983, 03/11/1993 a 28/04/1995 e 01/03/2004 a 01/08/2007.
Nos períodos de 02/01/1974 a 26/03/1975, 04/07/1975 a 29/09/1975, 06/10/1975 a 09/07/1976, 22/07/1976 a 26/07/1977, 01/08/1977 a 03/02/1978, 06/03/1978 a 21/01/1980, 02/03/1983 a 01/08/1983 e 03/11/1993 a 28/04/1995, consoante CTPS (fls. 15/19), o autor exerceu a atividade de preparador de torno, encarregado de torno ou ajustador de torno em indústrias metalúrgicas.
As atividades de torneiro (operador de torno, preparador de torno), ferramenteiro/ajustador podem ser enquadradas como especiais nos itens 2.5.1 - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS -, 2.5.2 - FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA - e 2.5.3 - OPERAÇÕES DIVERSAS - do Decreto nº 83.080/79, mesmo que não expressamente mencionadas.
A Jurisprudência, inclusive desta Corte, tem considerado o enquadramento da atividade de "ferramenteiro" como especial, por ser inerente a essa categoria profissional a sujeição a agentes nocivos descritos nos Decretos.
Nesse sentido, confira-se a seguir:
No período de 01/03/2004 a 01/08/2007, o autor colacionou laudo pericial judicial da ação trabalhista nº 02394.2007.055.02.00.2 da 55ª Vara do Trabalho, promovida por ele contra a empresa Primus Industrial Ltda., estabelecida na Rua Belford Duarte, 996, Vila Santa Catarina, São Paulo/SP (fls. 186/207). Restou assentado no referido laudo pericial que o autor exercia a atividade de encarregado de usinagem, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 89 dB e ao agente químico óleo de corte, utilizado constantemente para lubrificação das peças a serem usinadas (observou-se durante a perícia que os funcionários não utilizavam creme protetor, especialmente nos momentos de troca de moldes ou de ferramentas). Oportuno salientar que na sentença trabalhista restou assentada a data de admissão do autor em 01/03/2004 e demissão em 01/08/2007 (fls. 218/222).
O referido laudo técnico, baseado nas condições de trabalho do autor, vez que a perícia foi realizada in loco e elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente identificado, a pedido judicial, através de visita e inspeção ambiental na mesma empresa, atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais do setor e da legislação em espécie. Assim, entendo que é o documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de equipamentos e produtos químicos que envolvem a atividade desempenhada pelo autor.
A prova emprestada, mesmo nos casos de perícias indiretas (o que não é o caso dos autos) é de ser considerada para atestar a insalubridade para fins previdenciários e tendo sido colacionada aos autos em momento oportuno, durante a instrução probatória, entendo que foi submetida à impugnação da autarquia federal, pelo que não há de se falar em desrespeito ao principio do contraditório. Nesse sentido, o Colendo STJ, in verbis:
Ademais, o autor colacionou aos autos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional dos exercícios de 2007 e 2008 que mencionam que os preparadores de torno e encarregados de torno ficam expostos de forma habitual e permanente aos agentes nocivos ruído (na intensidade de 98 dB), óleo e outros solventes (fls. 373/417).
O agente agressivo ruído, em intensidades superiores às legalmente admitidas como toleráveis, é enquadrado como insalubre nos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/03.
O agente químico descrito é previsto como insalubres nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.0.19 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
Com as considerações acima, incensurável a r. sentença que reconheceu os períodos de 02/01/1974 a 26/03/1975, 04/07/1975 a 29/09/1975, 06/10/1975 a 09/07/1976, 22/07/1976 a 26/07/1977, 01/08/1977 a 03/02/1978, 06/03/1978 a 21/01/1980, 02/03/1983 a 01/08/1983, 03/11/1993 a 28/04/1995 e 01/03/2004 a 01/08/2007 como exercidos em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
O direito à melhor proteção social é expressa no Enunciado nº 5 da JR/CRPS: O direito à melhor proteção social é expressa no Enunciado nº 5 da JR/CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido", que remete ao Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS nº 3.286, de 27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto nº 60.501, de 14.03.67 (Regulamento Geral da Previdência Social), do seguinte teor:
Quer dizer, dentre as situações concretas admissíveis, a Previdência Social deve orientar o segurado a desfrutar daquela que lhe é mais benéfica, como prescreve o art. 122 da Lei 8.213/91, e nisso reside a pretensão de valer fazer o direito adquirido à aposentadoria sob a regência da mesma Lei 8.213/91.
Portanto, deve ser verificado em sede de execução qual benefício é mais vantajoso ao autor, nos termos do art. 571, § 2º do CPC de 1973, conforme asseverou o MM. Juiz a quo:
a) Somado o tempo de serviço incontroverso do primeiro requerimento administrativo NB 42/150.999.583-5, DER 20.08.2009, aos lapsos de labor comum e especial ora reconhecidos, perfaz o autor 39 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de serviço, nos termos da planilha de fl. 578, a qual ora ratifico, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.08.2009, descontados os valores pagos do benefício NB 42/166.855.462-0;
b) Somado o tempo de serviço incontroverso do segundo requerimento administrativo NB 42/166.855.462-0, DER 03.10.2013, aos lapsos de labor comum e especial ora reconhecidos, perfaz o autor 43 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha de fl. 578vº, a qual ora ratifico, fazendo jus à revisão do benefício em questão, desde a data do requerimento administrativo, 03.10.2013.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do direito vindicado.
CONSECTÁRIOS
Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor e à Remessa Oficial, para condenar a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação até a data da sentença e explicitar os critérios dos juros e a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente e NEGAR PROVIMENTO à apelação autárquica, nos termos acima expendidos.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 08/08/2017 11:29:44 |