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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:13

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário). - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - A profissão de sapateiro não permite o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da categoria profissional ante a ausência de previsão nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. - DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial que lhes dava base). - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955380 - 0001464-48.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-48.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.001464-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:REGINALDO PORDENCIO
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ILO W MARINHO G JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014644820114036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A profissão de sapateiro não permite o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da categoria profissional ante a ausência de previsão nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial que lhes dava base).
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 14/02/2017 19:07:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-48.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.001464-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:REGINALDO PORDENCIO
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ILO W MARINHO G JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014644820114036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 537/543) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 546/558) em face da r. sentença (fls. 518/525) que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 01/12/1972 e 30/03/1973, entre 11/04/1973 e 09/08/1974, entre 05/09/1974 e 07/02/1976, entre 11/02/1976 e 10/06/1976, entre 01/10/1976 e 05/01/1977, entre 01/08/1977 e 19/04/1978, entre 12/05/1978 e 10/10/1979, entre 01/11/1979 e 28/04/1980, entre 13/05/1980 e 05/05/1983, entre 20/02/1984 e 18/06/1984, entre 30/08/1984 e 06/11/1984, entre 21/01/1985 e 18/09/1986, entre 02/10/1986 e 12/12/1986, entre 17/02/1987 e 29/08/1990, entre 03/12/1990 e 04/04/1991, entre 04/04/1991 e 16/08/1994, entre 05/12/1994 e 18/07/1995, entre 01/09/2005 e 22/03/2006, entre 07/05/2007 e 05/06/2008 e entre 03/11/2009 e 19/04/2011, bem como o labor comum levado a efeito entre 02/09/1997 e 27/04/1999, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data de citação, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando sucumbência recíproca - os efeitos da tutela foram antecipados (inclusive eximindo a parte autora do dever de devolução caso reformado o r. provimento judicial).


Sustenta a parte autora, preliminarmente, a necessidade de suspensão deste feito até o deslinde de demanda trabalhista na qual se busca o reconhecimento de vínculo empregatício de 11/08/2003 a 06/03/2012 e, no mérito, pugna pela consideração do intervalo de 11/08/2003 a 06/03/2012 que teria sido assentado pela Justiça do Trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria especial - postula, ainda, a conversão inversa do lapso de 17/03/1977 a 02/07/1977. Já o ente público aduz que a parte autora não teria comprovado o labor especial nos lapsos reconhecidos pelo Ilustre Magistrado sentenciante.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Inicialmente, no que concerne ao pleito preliminar formulado pela parte autora, entendo não seja caso de suspender essa demanda para aguardar o julgamento de feito trabalhista no qual se pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatícios levado a efeito entre 11/08/2003 e 06/03/2012. Isso porque o magistrado está adstrito aos limites em que proposta a demanda de acordo com o contido na inicial, sendo defeso ampliar os pleitos neste momento processual, sob o pálio do princípio da correlação entre pedido e sentença (previsto nos arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil). Assim, como na inicial não constou o interregno mencionado anteriormente como um dos pedidos de reconhecimento (mas sim frações dele), impossível ampliar objetivamente a lide e, portanto, impertinente a postulação de suspensão deste processo, motivo pelo qual refuto a matéria preliminar como também o requerimento no sentido de se considerar o intervalo de 11/08/2003 a 06/03/2012 quando da apreciação do mérito.


DO REEXAME NECESSÁRIO


O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).


Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).


Já a aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) difere da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cabendo, ainda, considerar que sua renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (assim, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade comum como o exercício de atividade especial (convertida em tempo comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador) e, conforme a data em que o segurado preencher os requisitos, deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998.



DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.


Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).


Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).


A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.


Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).


Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).


Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.


O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.


Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.


DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO


A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.


Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:


"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. § 1º. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa".

Importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015).

Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).

Por fim, o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescido em seu tempo de serviço período reconhecido e atestado pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.


DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 01/12/1972 e 30/03/1973, entre 11/04/1973 e 09/08/1974, entre 05/09/1974 e 07/02/1976, entre 11/02/1976 e 10/06/1976, entre 01/10/1976 e 05/01/1977, entre 01/08/1977 e 19/04/1978, entre 12/05/1978 e 10/10/1979, entre 01/11/1979 e 28/04/1980, entre 13/05/1980 e 05/05/1983, entre 20/02/1984 e 18/06/1984, entre 30/08/1984 e 06/11/1984, entre 21/01/1985 e 18/09/1986, entre 02/10/1986 e 12/12/1986, entre 17/02/1987 e 29/08/1990, entre 03/12/1990 e 04/04/1991, entre 04/04/1991 e 16/08/1994, entre 05/12/1994 e 18/07/1995, entre 01/09/2005 e 22/03/2006, entre 07/05/2007 e 05/06/2008 e entre 03/11/2009 e 19/04/2011.


Cumpre analisar cada interregno separadamente, porém, antes de tal missão, ressalte-se que a aferição em tela se pautará pelas provas documentais produzidas pela parte autora, exceto:


(a) Pela aplicação do laudo técnico de fls. 245/295, uma vez que tal laudo foi elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, ou seja, por representante dos interessados em que seja assentada a especialidade do labor, o que denota a parcialidade do documento (elaborado, ainda, ao arrepio do contraditório e da ampla defesa);


(b) Pelas provas emprestadas de fls. 46/84, 218/228 e 443/472, uma vez que elas não têm o condão de retratar a efetiva jornada de trabalho da parte autora, não bastando eventual identidade de empregador, uma vez que a aferição do efetivo exercício de atividade especial demanda prova concreta e específica das condições laborais a que a própria parte autora estava submetida.


Consigne-se, ainda, que questão afeta ao deferimento ou não de produção de prova pericial judicial restou afastada quando do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que denegou tal expediente (fls. 299/316, 318 e 385/391).


- Período de 01/12/1972 a 30/03/1973: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, no que concerne ao PPP de fls. 112, nota-se que tal documento está cortado (e, portanto, incompleto), o que afasta a força probante que poderia emanar dele. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de atividade especial (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 11/04/1973 a 09/08/1974: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28, que a parte autora laborava como auxiliar de sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 05/09/1974 a 07/02/1976: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 29, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 11/02/1976 a 10/06/1976: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 29, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 01/10/1976 a 05/01/1977: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 30, que a parte autora laborava como costurador, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 17/03/1977 a 02/07/1977: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 30, que a parte autora laborava como servente, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 01/08/1977 a 19/04/1978: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 31, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 12/05/1978 a 10/10/1979:Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 31, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 01/11/1979 a 28/04/1980: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 32, que a parte autora laborava como costurador, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.

- Período de 13/05/1980 a 05/05/1983: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 32, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.

- Período de 20/02/1984 a 18/06/1984: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 33, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, no que concerne ao PPP de fls. 242/244, nota-se que em tal documento não há a identificação da pessoa que o assinou, o que afasta a força probante que poderia emanar dele. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de atividade especial (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 30/08/1984 a 06/11/1984: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 33, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 21/01/1985 a 18/09/1986: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 34, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 02/10/1986 a 12/12/1986: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 34, que a parte autora laborava como costurador manual, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, no que concerne ao PPP de fls. 106/108, nota-se que tal documento está cortado (e, portanto, incompleto), o que afasta a força probante que poderia emanar dele. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de atividade especial (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 17/02/1987 a 29/08/1990: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 42 e 175, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, no que concerne ao PPP de fls. 110/111, nota-se que tal documento está cortado (e, portanto, incompleto) e sem carimbo do empregador, o que afasta a força probante que poderia emanar dele. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de atividade especial (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.

- Período de 03/12/1990 a 04/04/1991: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 42 e 175, que a parte autora laborava como costurador manual, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 04/04/1991 a 16/08/1994: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 43 e 176, que a parte autora laborava como costurador, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, não há nos autos qualquer outro documento a permitir aferir a especialidade do labor (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.

- Período de 05/12/1994 a 18/07/1995: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 37, que a parte autora laborava como sapateiro, atividade não elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional. Por sua vez, o PPP de fls. 109 aduz que a parte autora laborava exposta a ruído, porém não declina sua intensidade, omissão que tem o condão de impedir o deferimento da pretensão. Assim, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 03/01/2000 a 18/04/2000: Verifica-se que a parte autora juntou aos autos tão somente sua CTPS (fls. 43 e 176) indicando o exercício da profissão de costurador - todavia, em razão do advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão como base no mero enquadramento a categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Como não há nos autos qualquer outro elemento de prova apto à procedência do pedido (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 02/01/2002 a 17/01/2002: Verifica-se que a parte autora juntou aos autos tão somente sua CTPS (fls. 44 e 177) indicando o exercício da profissão de costurador - todavia, em razão do advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão como base no mero enquadramento a categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Como não há nos autos qualquer outro elemento de prova apto à procedência do pedido (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.

- Período de 19/07/2002 a 07/03/2003: Verifica-se que a parte autora juntou aos autos tão somente sua CTPS (fls. 37) indicando o exercício da profissão de costurador na forma - todavia, em razão do advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão como base no mero enquadramento a categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Como não há nos autos qualquer outro elemento de prova apto à procedência do pedido (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 06/06/2003 a 31/07/2003: Verifica-se que a parte autora juntou aos autos tão somente sua CTPS (fls. 38) indicando o exercício da profissão de costurador na forma - todavia, em razão do advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão como base no mero enquadramento a categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Como não há nos autos qualquer outro elemento de prova apto à procedência do pedido (ônus que deveria ter sido executado pela parte autora, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 01/09/2005 a 22/03/2006: Verifica-se que a parte autora juntou aos autos sua CTPS (fls. 38) indicando o exercício da profissão de costurador na forma - todavia, em razão do advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão como base no mero enquadramento a categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse contexto, o PPP de fls. 113/114 está cortado (e, portanto, incompleto) e sem carimbo do empregador, o que afasta a força probante que poderia emanar dele. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de atividade especial (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 07/05/2007 a 05/06/2008: Verifica-se que a parte autora juntou aos autos sua CTPS (fls. 39) indicando o exercício da profissão de costurador na forma - todavia, em razão do advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão como base no mero enquadramento a categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse contexto, o PPP de fls. 115/116 está cortado (e, portanto, incompleto) e sem carimbo do empregador, o que afasta a força probante que poderia emanar dele. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de atividade especial (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 03/11/2009 a 19/04/2011: Verifica-se que a parte autora juntou aos autos sua CTPS (fls. 39) indicando o exercício da profissão de costurador na forma - todavia, em razão do advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível apreciar a questão como base no mero enquadramento a categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse contexto, o PPP de fls. 117/118 está cortado (e, portanto, incompleto) e sem carimbo do empregador, o que afasta a força probante que poderia emanar dele. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de atividade especial (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Da conversão inversa: Ante o não reconhecimento de qualquer período que a parte autora sustentava ter exercido atividade especial, prejudicada a análise de eventual incidência neste caso concreto da conversão inversa (na justa medida em que não há situação a permitir o cômputo de tempo comum como especial se sequer há tempo especial assentado).


- Do tempo comum (período de 02/09/1997 a 27/04/1999): Pugna a parte autora pelo reconhecimento do lapso de 02/09/1997 a 27/04/1999, cabendo considerar que houve a juntada de sentença exarada na Justiça do Trabalho (fls. 123/131 e 396/404) reconhecendo o vínculo em tela, o que faz com que seja possível reconhecer o intervalo em comento como tempo de labor na forma comum.





DO CASO CONCRETO


Pleiteia a parte autora, como pedido principal, a concessão de aposentadoria especial e, na hipótese de rechaçamento de tal pretensão, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, a análise em tela se iniciará pela aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentação especial - nesse contexto, como não houve o reconhecimento de qualquer tempo de labor especial, a parte autora não amealha tempo de trabalho nestas condições, o que impede o deferimento da pretensão.


Por sua vez, no que concerne ao pedido subsidiário (aposentadoria por tempo de contribuição), somados os períodos incontroversos (fls. 203v/205) com aqueles ora analisados, perfaz a parte autora 27 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficiente para deferir o benefício, motivo pelo qual merece reparo o r. provimento judicial guerreado (com a consequente cassação da tutela antecipada outrora deferida, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser oficiado para tanto).


Importante ser dito que, de acordo com o que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial que lhes dava base) - nesse sentido:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).

Sucumbente quase que integralmente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para afastar todos os períodos que tinham sido reconhecidos como de atividade especial, bem como para cassar a aposentadoria deferida e a tutela antecipada outrora concedida) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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