D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER tanto da remessa oficial como do recurso de apelação da autarquia previdenciária acostado às fls. 1658/1667 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária de fls. 1644/1655, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003508-87.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 1644/1655 e 1658/1667) em face da r. sentença (fls. 1627/1637), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer o vínculo urbano levado a efeito entre 02/01/1974 e 29/09/2003, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde 28/08/2013 (data de realização da audiência de instrução), devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, estabelecendo que a verba honorária deverá ser liquidada em fase própria - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta o ente público que a parte autora não teria colacionado aos autos início de prova material necessário ao reconhecimento do período assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, além de aduzir que não teria participado da relação processual trabalhista em que estabelecido o vínculo empregatício - subsidiariamente, pugna pela cassação da tutela antecipada, pela alteração dos critérios de juros e de correção monetária e pela isenção do pagamento de custas processuais (recurso de fls. 1644/1655). A despeito da interposição de indicado expediente, protocolizou a autarquia outro recurso de apelação (fls. 1658/1667).
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária (fls. 1644/1655) sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 1710), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. Todavia, ante a ocorrência de preclusão consumativa, impossível conhecer do recurso de fls. 1658/1667 (também manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).
De plano, consigne-se que a alegação referente à necessidade de suspensão / revogação da tutela antecipada não merece prosperar. Com efeito, na hipótese de ação que tenha por escopo obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (arts. 461, do Código de Processo Civil de 1973, e 497, do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação dos dispositivos legais em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Não há máculas, portanto, na antecipação de tutela concedida pela r. sentença.
DA REMESSA OFICIAL
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I). Neste diapasão, analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é de rigor não conhecer do expediente.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
Importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescido em seu tempo de serviço período reconhecido e atestado pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do labor exercido entre 02/01/1974 e 29/09/2003.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a questão foi objeto de ação trabalhista (feito nº 01852200307202008), que tramitou perante a 72ª Vara do Trabalho, oportunidade em que restou assentado o vínculo laboral mantido no lapso anteriormente delimitado - a esse respeito, vide a r. sentença exarada pela Justiça Especializada (fls. 68 e 291/293). Cumpre salientar, por oportuno, que, naquela relação processual, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS elaborou o cálculo das contribuições previdenciárias devidas em razão do reconhecimento levado a efeito (fls. 72/83 e 313/325), tendo sido apurado débito na casa de R$ 60.322,76 (sessenta mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), valor este devidamente homologado pelo Juízo (fls. 84 e 329). Justamente em razão de tal dívida, o então empregador da parte autora (Ordem dos Músicos do Brasil) firmou parcelamento (fato confirmado pela própria União Federal - fls. 88 e 351), vindo a adimplir por completo o crédito tributário (conforme documentos de fls. 96/119, 384/407 e 1393/1416). Corroborando todo o exposto, consta certidão de objeto e pé emitida pela Vara do Trabalho (fls. 1598).
O ente público ressalta em suas razões recursais que a demanda trabalhista teria corrido à revelia da Ordem dos Músicos do Brasil, fato que efetivamente ocorreu (nos termos constantes da r. sentença de fls. 68 e 291/293). Entretanto, tal situação processual não tem o condão nem de afastar nem de rebaixar o que restou assentado pela Justiça Laboral. Isso porque consta destes autos farto conjunto probatório de que a parte autora foi realmente empregada da Ordem dos Músicos do Brasil, de modo que se encontra preenchido o requisito imposto pela legislação de regência no sentido de que o reconhecimento de tempo de trabalho demanda início de prova material. Vamos à relação de documentos trazidos pela parte autora a fim de comprovar suas alegações:
Importante ser consignado que todo esse conjunto de elementos de prova anteriormente descrito foi corroborado e confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo (fls. 245/248), que foram unânimes em sustentar a condição da parte autora como empregada da Ordem dos Músicos do Brasil, dando detalhes dos fatos narrados. Por todos os fundamentos anteriormente expendidos, reputo que a parte autora faz jus à averbação do interregno de 02/01/1974 a 29/09/2003 para fins de contagem de tempo de serviço perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 491 e 1638) com o ora assentado, perfaz a parte autora 39 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral. O termo inicial da prestação deve ser mantido tal qual fixado na r. sentença impugnada (28/08/2013) tendo em vista que não foi objeto de recurso. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não são devidas verbas anteriores ao ajuizamento desta demanda.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER tanto da remessa oficial como do recurso de apelação da autarquia previdenciária acostado às fls. 1658/1667 e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária de fls. 1644/1655 (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para isentá-la do pagamento de custas processuais), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/03/2017 11:48:58 |