D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028605-92.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 389/391) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 393/397) em face da r. sentença (fls. 379/380 e 387), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer o labor urbano desempenhado entre 01/08/1957 e 01/12/1960 e entre 01/07/1962 e 03/05/1963, determinando que a autarquia expeça certidão de tempo de serviço e leve em conta tais interregnos para todos os efeitos legais, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Postula a parte autora, preliminarmente, o afastamento da submissão da r. sentença recorrida ao reexame necessário (na justa medida em que a hipótese se enquadraria na exceção prevista no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973) e, no mérito, que o provimento judicial exarado seja específico em determinar a revisão de sua aposentadoria. Por sua vez, aduz o ente autárquico que a parte autora não colacionou aos autos o necessário início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de labor - requer, ainda, o reconhecimento à isenção ao pagamento de custas processuais.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (cumpre frisar, por oportuno, que o Ilustre Magistrado de piso indicou que o reconhecimento de tempo urbano levado a efeito deve surtir todos os efeitos legais, o que importa na revisão de eventual benefício previdenciário deferido à parte autora, o que faz com que haja repercussão econômica e a sentença exarada seja ilíquida).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do trabalho urbano desempenhado entre 01/08/1957 e 01/12/1960 e entre 01/07/1962 e 03/05/1963. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 01/08/1957 a 01/12/1960: Sustenta a parte autora ter trabalhado, no lapso anteriormente indicado, na empresa "Cestas de Natal Amaral Ltda.". Com efeito, compulsando os autos, entendo que não foi colacionado o necessário início de prova material ao acolhimento do pleito. Isso porque a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba (fls. 33 e 239) apenas indica a existência da empresa em que a parte autora alega ter trabalhado (mas não o exercício do labor em si); por sua vez, os documentos de fls. 34, 42, 48, 240, 245 e 249 configuram meras declarações extemporâneas aos fatos (com força probatória ínfima na justa medida em que tomadas sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa); já os documentos de fls. 35/41, 43/47, 51/87, 241/244, 246/248 e 252/272 referem-se apenas aos ganhadores dos prêmios (casas) sorteados pela empresa que a parte autora alega ter laborado, bem como as respectivas escrituras de compra e de venda das propriedades, não havendo qualquer elo que demonstre o exercício de atividade laboral pela parte autora; as fotografias de fls. 51, 76, 88/90, 252, 266 e 273/275 (nas quais a parte autora alega estar presente - momento das entregas das casas sorteadas) sequer foram reconhecidas pelas testemunhas ouvidas em sede de justificação judicial - ademais, importante ser consignado que, ainda que a parte autora realmente estivesse nas imagens, tal fato não é indicativo do exercício de atividade laboral; igualmente, os documentos de fls. 49/50 e 250/251 não guardam qualquer relação com a parte autora.
As cartas de fls. 91/93 (cujo conteúdo está ilegível) e de fls. 277 e 280/282 (por não apontarem qualquer vínculo de emprego) não servem de prova ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Cumpre mencionar, ainda, as cartas de fls. 94/97, 276 e 278/279, que, a despeito de mencionarem a empresa "Cestas Amaral" (que estaria a procura de um "mascote" e de "portas abertas" para um eventual retorno da parte autora), pouco demonstra acerca do efetivo labor (que, em tese, teria sido levado a efeito pela parte autora) e em que condições isso teria acontecido (se como empregado, se como autônomo, se de forma esporádica, dentre outras possibilidades).
Assim, pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que não há início de prova material, cabendo considerar que a prova exclusivamente testemunhal (fls. 175/180 e 337/340) não basta ao reconhecimento do suposto labor urbano desempenhado pela parte autora. Por todo o exposto, não reconheço o labor que a parte autora teria exercido no interregno de 01/08/1957 a 01/12/1960.
- Período de 01/07/1962 a 03/05/1963: Sustenta a parte autora ter trabalhado, no lapso anteriormente indicado, na empresa "Indústria Têxtil Metidieri Ltda.". Com efeito, compulsando os autos, até poderia firmar posicionamento no sentido de que o documento de fls. 99, 286 e 359 (ficha de inscrição na Associação Cristã de Moços - ACM de Sorocaba na qual consta que em 1962 a parte autora trabalhava como escriturário na empresa mencionada anteriormente) consistiria em início de prova material - entretanto, os documentos de fls. 134/136 e 305/307 têm o condão de afastar tal possibilidade na justa medida em que consistem em carta escrita pela própria parte autora solicitando um "favor" ao então Secretário da ACM consistente no preenchimento, "com o mesmo tipo de máquina em que os demais campos foram preenchidos", do espaço em branco em sua ficha de inscrição relativo ao local de trabalho, motivo pelo qual estava solicitando que a ficha de inscrição fosse refeita (inclusive com a aposição de nova fotografia), o que foi executado posteriormente pelo Secretário. Nesse sentido:
Justamente em razão do exposto, não reputo a menor credibilidade e a menor veracidade à documentação de fls. 99, 286 e 359. Ademais, os documentos de fls. 98, 181 e 284/285 configuram meras declarações extemporâneas aos fatos (com força probatória ínfima na justa medida em que tomadas sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa).
Assim, pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que não há início de prova material, cabendo considerar que a prova exclusivamente testemunhal (fls. 175/180 e 337/340) não basta ao reconhecimento do suposto labor urbano desempenhado pela parte autora. Por todo o exposto, não reconheço o labor que a parte autora teria exercido no interregno de 01/07/1962 a 03/05/1963.
DO CASO CONCRETO
Tendo em vista a ausência de reconhecimento de labor urbano, prevalece a contagem de tempo de serviço acostada às fls. 15/17 e 196 dos autos, retratando tempo insuficiente ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:22:48 |