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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. TRF3. 0028605-92.2009.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:49

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. - REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. - Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1444421 - 0028605-92.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028605-92.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.028605-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO GOMES CORREA
ADVOGADO:SP025686 IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:07.00.00111-0 4 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:22:44



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028605-92.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.028605-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO GOMES CORREA
ADVOGADO:SP025686 IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:07.00.00111-0 4 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 389/391) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 393/397) em face da r. sentença (fls. 379/380 e 387), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer o labor urbano desempenhado entre 01/08/1957 e 01/12/1960 e entre 01/07/1962 e 03/05/1963, determinando que a autarquia expeça certidão de tempo de serviço e leve em conta tais interregnos para todos os efeitos legais, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).


Postula a parte autora, preliminarmente, o afastamento da submissão da r. sentença recorrida ao reexame necessário (na justa medida em que a hipótese se enquadraria na exceção prevista no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973) e, no mérito, que o provimento judicial exarado seja específico em determinar a revisão de sua aposentadoria. Por sua vez, aduz o ente autárquico que a parte autora não colacionou aos autos o necessário início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de labor - requer, ainda, o reconhecimento à isenção ao pagamento de custas processuais.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


DO REEXAME NECESSÁRIO


O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).


Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (cumpre frisar, por oportuno, que o Ilustre Magistrado de piso indicou que o reconhecimento de tempo urbano levado a efeito deve surtir todos os efeitos legais, o que importa na revisão de eventual benefício previdenciário deferido à parte autora, o que faz com que haja repercussão econômica e a sentença exarada seja ilíquida).


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).


DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO


A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.


Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:


"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. § 1º. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa".




DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do trabalho urbano desempenhado entre 01/08/1957 e 01/12/1960 e entre 01/07/1962 e 03/05/1963. Cumpre analisar cada interregno separadamente:


- Período de 01/08/1957 a 01/12/1960: Sustenta a parte autora ter trabalhado, no lapso anteriormente indicado, na empresa "Cestas de Natal Amaral Ltda.". Com efeito, compulsando os autos, entendo que não foi colacionado o necessário início de prova material ao acolhimento do pleito. Isso porque a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba (fls. 33 e 239) apenas indica a existência da empresa em que a parte autora alega ter trabalhado (mas não o exercício do labor em si); por sua vez, os documentos de fls. 34, 42, 48, 240, 245 e 249 configuram meras declarações extemporâneas aos fatos (com força probatória ínfima na justa medida em que tomadas sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa); já os documentos de fls. 35/41, 43/47, 51/87, 241/244, 246/248 e 252/272 referem-se apenas aos ganhadores dos prêmios (casas) sorteados pela empresa que a parte autora alega ter laborado, bem como as respectivas escrituras de compra e de venda das propriedades, não havendo qualquer elo que demonstre o exercício de atividade laboral pela parte autora; as fotografias de fls. 51, 76, 88/90, 252, 266 e 273/275 (nas quais a parte autora alega estar presente - momento das entregas das casas sorteadas) sequer foram reconhecidas pelas testemunhas ouvidas em sede de justificação judicial - ademais, importante ser consignado que, ainda que a parte autora realmente estivesse nas imagens, tal fato não é indicativo do exercício de atividade laboral; igualmente, os documentos de fls. 49/50 e 250/251 não guardam qualquer relação com a parte autora.


As cartas de fls. 91/93 (cujo conteúdo está ilegível) e de fls. 277 e 280/282 (por não apontarem qualquer vínculo de emprego) não servem de prova ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Cumpre mencionar, ainda, as cartas de fls. 94/97, 276 e 278/279, que, a despeito de mencionarem a empresa "Cestas Amaral" (que estaria a procura de um "mascote" e de "portas abertas" para um eventual retorno da parte autora), pouco demonstra acerca do efetivo labor (que, em tese, teria sido levado a efeito pela parte autora) e em que condições isso teria acontecido (se como empregado, se como autônomo, se de forma esporádica, dentre outras possibilidades).


Assim, pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que não há início de prova material, cabendo considerar que a prova exclusivamente testemunhal (fls. 175/180 e 337/340) não basta ao reconhecimento do suposto labor urbano desempenhado pela parte autora. Por todo o exposto, não reconheço o labor que a parte autora teria exercido no interregno de 01/08/1957 a 01/12/1960.


- Período de 01/07/1962 a 03/05/1963: Sustenta a parte autora ter trabalhado, no lapso anteriormente indicado, na empresa "Indústria Têxtil Metidieri Ltda.". Com efeito, compulsando os autos, até poderia firmar posicionamento no sentido de que o documento de fls. 99, 286 e 359 (ficha de inscrição na Associação Cristã de Moços - ACM de Sorocaba na qual consta que em 1962 a parte autora trabalhava como escriturário na empresa mencionada anteriormente) consistiria em início de prova material - entretanto, os documentos de fls. 134/136 e 305/307 têm o condão de afastar tal possibilidade na justa medida em que consistem em carta escrita pela própria parte autora solicitando um "favor" ao então Secretário da ACM consistente no preenchimento, "com o mesmo tipo de máquina em que os demais campos foram preenchidos", do espaço em branco em sua ficha de inscrição relativo ao local de trabalho, motivo pelo qual estava solicitando que a ficha de inscrição fosse refeita (inclusive com a aposição de nova fotografia), o que foi executado posteriormente pelo Secretário. Nesse sentido:


"(...) Como informo no início desta, por não encontra-lo é que estou escrevendo-lhe para solicitar um favor. Quando entrei de sócio, em agosto de 1963 [penso que a data esteja rasurada], fazia um mês que estava trabalhando na Metidieri, pois acabara de retornar da Marinha, inclusive na foto em minha ficha, estou com a farda daquela Corporação Militar. Ocorre que por alguma razão, no campo Local de Trabalho, de minha ficha, acabou ficando em branco. Como V. Sª. pode notar pelo anexo, o Sr. Alfredo Metidieri assinou a Declaração informando que naquela época eu já trabalhava na sua empresa. Como estou 'juntando' os tempos de serviço para comprovação junto ao INPS, vou precisar, além da Declaração do Sr. Alfredo Mitidieri, de outros documentos comprobatórios, e minha ficha nessa Associação é aceita como tal, bastando que na mesma seja inserido como Local de Trabalho o nome da Indústria Têxtil Metidieri S/A, com o mesmo tipo de máquina em que os demais campos foram preenchidos naquela época. Diante do exposto, solicito de V. Sª. que minha ficha seja refeita e para tanto envio nova foto, cedendo-me a ficha original, que será devolvida tão logo faça prova junto ao INPS (...)" - excerto extraído das fls. 305/306.
"Acabo d receber sua carta do dia 15 p.p. estou lhe enviando, como me pediu sua ficha antiga de sócio da ACM de Sorocaba. Espero que ela surta os resultados que você espera. Fizemos uma nova ficha para o nosso arquivo, colocando a foto que você mandou. Espero poder vê-lo numa próxima visita" - excerto extraído das fls. 307.

Justamente em razão do exposto, não reputo a menor credibilidade e a menor veracidade à documentação de fls. 99, 286 e 359. Ademais, os documentos de fls. 98, 181 e 284/285 configuram meras declarações extemporâneas aos fatos (com força probatória ínfima na justa medida em que tomadas sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa).


Assim, pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que não há início de prova material, cabendo considerar que a prova exclusivamente testemunhal (fls. 175/180 e 337/340) não basta ao reconhecimento do suposto labor urbano desempenhado pela parte autora. Por todo o exposto, não reconheço o labor que a parte autora teria exercido no interregno de 01/07/1962 a 03/05/1963.


DO CASO CONCRETO


Tendo em vista a ausência de reconhecimento de labor urbano, prevalece a contagem de tempo de serviço acostada às fls. 15/17 e 196 dos autos, retratando tempo insuficiente ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição.


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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