Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:55

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 475 do CPC/73. 2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2142595 - 0008019-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008019-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008019-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:12.00.00027-4 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 475 do CPC/73.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
3. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:44:22



REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008019-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008019-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:12.00.00027-4 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (12/07/2011). Condenou ao pagamento de juros de mora de 1% a partir da citação, sendo que a partir de 01/07/2009 a atualização do débito será feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros de caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do monte das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 105/107).

Sem recursos voluntários por ambas as partes, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (12/07/2011 - fls. 42), seu valor aproximado e a data da sentença (21/05/2015 - fls. 107), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:44:25



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora