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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA NÃO COMPRO...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:40

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. 2. O laudo médico pericial demonstra que não há necessidade permanente do auxílio de terceiros. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2160834 - 0018233-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018233-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018233-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURICIO MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BELARMINO RODRIGUES
ADVOGADO:SP149478 ALTAIR MAGALHAES MIGUEL
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ISABEL SP
No. ORIG.:00007585320108260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. O laudo médico pericial demonstra que não há necessidade permanente do auxílio de terceiros.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:25:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018233-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018233-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURICIO MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BELARMINO RODRIGUES
ADVOGADO:SP149478 ALTAIR MAGALHAES MIGUEL
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ISABEL SP
No. ORIG.:00007585320108260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido à necessidade de assistência de terceiros.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez já percebido, desde a data do requerimento administrativo (11/09/2009). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados 15% sobre o valor da causa. Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Alega a necessidade de reforma da decisão com base no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (11/09/2009), o valor do benefício e a data da sentença (15/09/2014 - fls. 99), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

O autor, aposentado por invalidez, 76 anos, afirma que é portador de hemiparesia direita decorrente de AVC.
O laudo médico pericial (fls. 74), realizado por médico ortopedista, considerou que o periciando é portador de hemiparesia espastica direita decorrente de AVC, não preenchendo os requisitos legais do Decreto Lei 3.048/99, anexo I:

"O artigo 45 do Decreto 3.048/99 relaciona no Anexo I as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%:
1 - Cegueira Total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

Além disso, informa o laudo:

Item histórico e queixas (fls. 73)
"(...) Teve lesão dos 2º ao 5º dedos com lesão tendinosa. Não foi operado.
Evoluiu com déficit funcional sendo aposentado por invalidez.
Há 3 anos teve acidente vascular cerebral evoluindo com hemiparesia direita.
Fez reabilitação fisioterápica.
É viúvo do primeiro casamento e reside com a atual esposa há 20 anos em união estável.
Cuida dos afazeres domésticos.
Não toma banho sozinho, não manipula dinheiro. Sai apenas acompanhando de sua residência. Veste-se sozinho." (grifei)

Item Exame físico geral
"Padrão de marcha: Deambula com auxílio de uma bengala dentro do domicílio."

O fato de o autor reconhecer, espontaneamente, que cuida dos afazeres domésticos, veste-se sozinho e deambula com o auxílio de uma bengala excluem o direito ao acréscimo de 25%, visto que é incompatível com a legislação previdenciária e, neste caso, com os ensinamentos do saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda, que entendia necessária "a assistência contínua de outra pessoa para a realização das atividades do dia a dia, tais como alimentação, locomoção e higienização". (MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 181.)

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos em que decidido.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:25:35



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