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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS M...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:40

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida. 2. Honorários de advogado mantidos. Vedada a "reformatio in pejus" do apelante. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2163101 - 0018846-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018846-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018846-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:HELENA VILERA PEREIRA
ADVOGADO:SP018455 ANTELINO ALENCAR DORES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00218925820128260223 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.

2. Honorários de advogado mantidos. Vedada a "reformatio in pejus" do apelante.

3. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:19:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018846-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018846-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:HELENA VILERA PEREIRA
ADVOGADO:SP018455 ANTELINO ALENCAR DORES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00218925820128260223 4 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada ao laudo pericial (30/03/2015 - fls. 62). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados com a incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 15% considerando o valor das prestações até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Requer a elevação dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (30/03/2015), o valor dos benefícios e a data da sentença (09/10/2015 - fls. 62), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.
Passo a análise do recurso.
Mantenho a sentença no tocante ao quantum fixado a título de honorários de advogado.
Nesse passo, insta esclarecer que o entendimento deste Relator, bem como da Sétima Turma, é no sentido de que tal verba deve ser arbitrada em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Contudo, não conhecida a remessa oficial e inexistente recurso do INSS nesse sentido, vedada a "reformatio in pejus" do apelante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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