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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:24

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. MANUTENÇÃO. 1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do artigo 475 do CPC/73. 2. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de impossibilidade de contagem de tempo rural para a concessão de aposentadoria urbana. 3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 4. Correção monetária e juros de mora mantidos, eis que fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162693 - 0001802-23.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001802-23.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001802-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO SIDNEI FATTORI
ADVOGADO:SP242967 CRISTHIANO SEEFELDER e outro(a)
No. ORIG.:00018022320144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. MANUTENÇÃO.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de impossibilidade de contagem de tempo rural para a concessão de aposentadoria urbana.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
4. Correção monetária e juros de mora mantidos, eis que fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/09/2016 13:46:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001802-23.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001802-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO SIDNEI FATTORI
ADVOGADO:SP242967 CRISTHIANO SEEFELDER e outro(a)
No. ORIG.:00018022320144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço como trabalhador rural nos períodos de 23/07/63 a 23/11/75, em regime de economia familiar, e de 02/12/88 a 28/02/92, na condição de empregado rural, condenando o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, com antecipação da tutela jurisdicional. A correção monetária e os juros de mora foram fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.

O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, alega que o fato de o autor possuir vínculos urbanos descaracteriza a sua condição de rurícola e, ainda, que ele não possui a idade mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (11/02/2014 - fls. 53), seu valor aproximado e a data da sentença (15/01/2016 - fls. 160), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.

Passo ao exame do recurso voluntário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, não conheço da alegação do INSS no que toca à idade mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, ante a ausência de interesse recursal.

No mérito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.

No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).

Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.

O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano.

Assim, para os empregados rurais (bóias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008.

Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.

O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.

O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.

Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

Confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.

Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 22 (nascido em 23/07/53).

Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou: I) cópia da sua CTPS, na qual constam registros rurais descontínuos de 1975 a 2011; II) Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 26/01/73, no qual figura como lavrador; III) Contrato de parceria agrícola firmado entre ele e Antônio Cassiano Neto, com vigência de 01/08/80 a 01/08/81, no qual figura como agricultor; IV) Nota fiscal de entrada relativa a 1981, em nome dele; V) Termo de Ajuste Prévio, contratado pelo autor perante a Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de Rondon, em 01/11/84; VI) Certidão de casamento de filha, realizado em 22/02/2000, na qual foi qualificado como lavrador; VII) Certidão de casamento de filho, realizado em 11/12/2004, na qual foi qualificado como lavrador.

A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.

A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.

Apesar de constar nos extratos do CNIS (fls. 71 e 72) que o autor exerceu atividade urbana de 01/07/76 a 13/09/77, e de 01/04/2011 a 31/08/2011, 01/09/2011 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 31/03/2014 e 01/04/2014, não constando data de saída, observo que tais vínculos são, na realidade, rurais, conforme consta às fls. 26 e 28, da CTPS apresentada.

Assim, a soma dos registros rurais constantes da CTPS, por si só, é suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.

Os demais documentos servem como início de prova material do exercício da atividade rural.

As testemunhas, por sua vez, declararam que o autor sempre foi rurícola e citaram os nomes de alguns proprietários rurais para os quais ele trabalhou. Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a sua atividade rural pelo período exigido em lei.

Assim, o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a atividade rural do autor pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.

A correção monetária e os juros de mora devem ser mantidos, eis que fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:46:48



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