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REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0040234-24.2013....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:39

REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido. 2. É possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Preliminar rejeitada. 3. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Requisitos de qualidade de segurado e carência incontroversos. Auxílio-doença mantido. 4. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1922666 - 0040234-24.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040234-24.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.040234-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LECSANDRO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP226663 LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOSE DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:12.00.00022-9 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. É possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Preliminar rejeitada.
3. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Requisitos de qualidade de segurado e carência incontroversos. Auxílio-doença mantido.
4. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:39:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040234-24.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.040234-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LECSANDRO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP226663 LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOSE DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:12.00.00022-9 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido (fls. 104), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/8/2010 - fls. 47) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a sentença (10/06/2013 - fls. 105). Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Concedida antecipação de tutela.

Sentença submetida do reexame necessário.

O INSS apelou. Preliminarmente, pede a revogação da tutela antecipada. No mérito, alega ausência de incapacidade total e pede a improcedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (31/8/2010 - fls. 47), seu valor aproximado e a data da sentença (10/6/2013 - fls. 105), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.

Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)

Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.

A tutela antecipada foi concedida na sentença, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Os requisitos de qualidade de segurado e carência, assim como o termo inicial dos benefícios, são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.

O autor, eletricista industrial, 44 anos, afirma ser portador de visão monocular.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade habitual de eletricista industrial, havendo possibilidade de exercício de outras atividades:

Item DISCUSSÃO (fls. 85): "A parte autora apresenta visão monocular e, portanto, incapacidade laborativa para sua atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade profissional. A perda unilateral da visão é irreversível, o que se conclui que a incapacidade é permanente. Portanto, a incapacidade é parcial e permanente."

A parte autora tem apenas 44 anos.

A perícia administrativa - que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade - concluiu pela ausência de incapacidade. E o perito judicial, pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de exercício de outras atividades.

Os documentos médicos juntados também não afirma incapacidade total. Portanto, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença e tentada a readaptação ou reabilitação profissional, a critério do INSS.

Portanto, a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para conceder à parte autora apenas o benefício de auxílio-doença e excluir da condenação à conversão deste em aposentadoria por invalidez, mantida no mais a sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 27/09/2016 13:39:34



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