D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040234-24.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 104), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/8/2010 - fls. 47) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a sentença (10/06/2013 - fls. 105). Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Concedida antecipação de tutela.
Sentença submetida do reexame necessário.
O INSS apelou. Preliminarmente, pede a revogação da tutela antecipada. No mérito, alega ausência de incapacidade total e pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (31/8/2010 - fls. 47), seu valor aproximado e a data da sentença (10/6/2013 - fls. 105), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
A tutela antecipada foi concedida na sentença, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência, assim como o termo inicial dos benefícios, são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.
O autor, eletricista industrial, 44 anos, afirma ser portador de visão monocular.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade habitual de eletricista industrial, havendo possibilidade de exercício de outras atividades:
Item DISCUSSÃO (fls. 85): "A parte autora apresenta visão monocular e, portanto, incapacidade laborativa para sua atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade profissional. A perda unilateral da visão é irreversível, o que se conclui que a incapacidade é permanente. Portanto, a incapacidade é parcial e permanente." |
A parte autora tem apenas 44 anos.
A perícia administrativa - que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade - concluiu pela ausência de incapacidade. E o perito judicial, pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de exercício de outras atividades.
Os documentos médicos juntados também não afirma incapacidade total. Portanto, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença e tentada a readaptação ou reabilitação profissional, a critério do INSS.
Portanto, a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para conceder à parte autora apenas o benefício de auxílio-doença e excluir da condenação à conversão deste em aposentadoria por invalidez, mantida no mais a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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