D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015284-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação, discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado rural e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais.
Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
Nesse sentido:
Pois bem.
A perícia médica judicial, realizada em 29/7/2015, constatou que o autor, nascido em 1957, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de gonoartrose de grau IV de joelho esquerdo (93/98).
Segundo o perito, o autor sofreu acidente há cerca de cinco anos, mas afirmou que "a patologia que incapacita o autor é de caráter degenerativo, e jamais decorrente de trauma específico no joelho".
Afirmou ainda, "a incapacidade se manifesta a partir da dificuldade de deambular e de se manter em posição ortostática, que se viu evidenciada no autor pela situação descrita nos autos". Não fixou a DII.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido o labor rural até o advento da incapacidade para o trabalho.
Para tanto, consta nos autos apenas cópia da CTPS do autor com a presença de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 25/4/1994 a 24/5/1994 e de 7/4/2008 a 28/7/2008, bem como vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 2/1/1995 a 30/5/2000, de 1/8/2000 a 28/2/2001 e de 1/3/2011 a 13/7/2011, no cargo de "caseiro". Nada mais.
Observam-se, ainda, dos dados do CNIS, recolhimentos como empregado doméstico no período de 1/9/2011 a 30/11/2011, bem como vínculo empregatício urbano em julho de 2011 com a empresa "Jomarca Industrial de Parafusos LTDA"
Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
O autor varão não juntou aos autos documentos como certificado de dispensa de incorporação ou mesmo título eleitoral, os quais poderiam indicar a vocação agrícola do apelado.
A declaração de Arnaldo Junqueira de Souza Ribeiro, que assevera que o autor executou alguns serviços de empreitada na Fazenda São Francisco durante o período de 2010 e 2012, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhida sob o crivo do contraditório.
Por sua vez, os testemunhos colhidos foram insuficientes para comprovar o mourejo asseverado.
A testemunha João Simão de Souza, em audiência ocorrida em 24/10/2017, disse conhecer o autor desde 2012 e que ele prestava serviços esporádicos em seu sítio. Informou que ele também cuidava de outros sítios.
Já a testemunha Mateus Emilio Pratti, afirmou ter trabalhado junto com o autor em algumas propriedades, que o conhece há 30 anos e que ele trabalhava em chácara, sítio, em serviços rurais, sendo que o último trabalho que realizaram foi em 2012. Após um ou dois anos informa que o autor ficou debilitado.
Como se vê, o autor não logrou carrear indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que o autor exerceu atividades rurais pelo período de carência exigido para a percepção de benefício por incapacidade.
Aliás, o próprio autor declarou, por ocasião da perícia médica administrativa, realizada em 29/3/2016, a profissão de pedreiro (f. 219).
Portanto, a prova da atividade rural da parte autora, não está comprovada a contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga, sendo que o início de prova material é precário.
Cabe acrescentar que o recolhimento de contribuições (como empregado doméstico), no período de 1/3/2011 a 30/11/2011, também não lhe assegura o direito a benefício por incapacidade laboral como trabalhador urbano.
Isso porque, após este período, o autor não teve mais vínculos, perdendo a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade total e permanente do autor, os demais requisitos legais para a concessão do auxílio-doença não foram preenchidos, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço aduzido na inicial, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, entendo não haver interesse processual, com fulcro no artigo 485, I do CPC.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 16/08/2018 19:11:11 |