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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:48

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. 2. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedentes jurisprudenciais. 3. Pagamento da correção monetária decorrentes da tardia implantação do benefício, concedido em 28/11/2000, mas somente adimplido em 10/6/2005 (DDB). Propositura da ação em 11/3/2010. Prescrição quinquenal afastada. 4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153666 - 0002790-61.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002790-61.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.002790-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:WASHINGTON BARDUZZI
ADVOGADO:SP059501 JOSE JACINTO MARCIANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00027906120104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedentes jurisprudenciais.
3. Pagamento da correção monetária decorrentes da tardia implantação do benefício, concedido em 28/11/2000, mas somente adimplido em 10/6/2005 (DDB). Propositura da ação em 11/3/2010. Prescrição quinquenal afastada.
4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002790-61.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.002790-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:WASHINGTON BARDUZZI
ADVOGADO:SP059501 JOSE JACINTO MARCIANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00027906120104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.552.025-2 - DIB 28/11/2000 - fl. 134) mediante a alteração dos salários-de-contribuição do período entre 1/1998 a 10/2000, período em que laborou para a empresa TB Serviços Transporte Limpeza e Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., além do pagamento da correção monetária desde a concessão benefício (DIB) até o adimplemento em 10/6/2005 - DDB (fl. 138).

Documentos (fls. 11/246) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 249).

Contestação (fls. 255/259).

Sentença de fls. 267/273.

Interpostos os embargos de declaração (fls. 294/295).

Convertido o julgamento em diligência (fls. 297/298).

Determinado à parte autora a comprovação da quitação dos salários de contribuição (fls. 306/307, fls. 311/312 e fls. 320/321).

A sentença de fls. 267/273 julgou parcialmente procedente a demanda para declarar o direito à correção monetária da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal. Por outro lado, julgou improcedente a ação quanto ao reconhecimento da atividade urbana sem anotação do vínculo entre 1/1998 a 12/2000. Submetida a decisão ao reexame necessário.

Posteriormente a sentença foi integralizada pela sentença de fls. 336/343, que deu efeitos infringentes aos embargos de declaração e julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o labor durante janeiro de 1998 a dezembro de 2000 e os salários-de-contribuição acostados aos autos em virtude da comprovação documental. Declarou o direito à correção monetária da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo com incidência, ao caso, da prescrição quinquenal. Honorários advocatícios pelas partes.

Apelou a parte autora protestando contra prescrição quinquenal (fls. 283/292).

Em suas razões recursais, o INSS alega que o artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a comprovação de tempo de serviço se dará na forma disposta no regulamento. Por sua vez, os §§2º e 3º do artigo 19 do Decreto n. 3.048/99 dispõem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes do CNIS. Em suma, sustenta que o INSS deverá utilizar os dados do CNIS para considerar o tempo de contribuição e a relação de emprego e que a anotação na CTPS não possui valor absoluto. Por fim, no que toca a correção monetária e os juros de mora afirma que deve ser afastada a Resolução n. 267 do CJF por não encontrar consonância com a Lei n. 11.960/2009 (fls. 347/357).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002790-61.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.002790-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:WASHINGTON BARDUZZI
ADVOGADO:SP059501 JOSE JACINTO MARCIANO e outro(a)
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No. ORIG.:00027906120104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Da remessa oficial


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


Natureza Jurídica Da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito Intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.


Do mérito


Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.552.025-2 - DIB 28/11/2000 - fl. 134) mediante a alteração dos salários-de-contribuição do período entre 1/1998 a 10/2000, período em que laborou para a empresa TB Serviços Transporte Limpeza e Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda, além do pagamento da correção monetária desde a concessão benefício.

A parte autora narra que, num primeiro momento, o pedido de aposentadoria restou indeferido. Apenas em 10/6/2005, foi deferido, tendo o INSS reconhecido o último intervalo empregatício somente entre 7/1994 a 12/1997.

Após o pedido de revisão, o INSS recuou e reconheceu, além do intervalo entre 7/1994 a 12/1997, o período entre 1/1998 a 10/2000 (todos laborados para a empresa TB Serviços Transporte Limpeza e Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda). Porém, neste último intervalo, os valores dos salários-de-contribuição foram considerados pelo valor do salário mínimo, fato que lhe acarretou enorme prejuízo.

Não obstante, no procedimento de auditagem, foi determinada a aplicação errônea da correção monetária, uma vez que o INSS fez incidir apenas a partir da DRD - data da regularização do documento que se deu em 7/3/2004.

Em suma, o pedido inicial restringiu a alteração dos salários-de-contribuição do período entre 1/1998 a 10/2000 (período em que laborou para a empresa TB Serviços Transporte Limpeza e Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda.), além do pagamento da correção monetária.

Aos fatos.

Nesta ação, inicialmente, a sentença de fls. 267/273 julgou improcedente a demanda por entender que a parte autora não havia comprovado o labor durante 1/1998 a 12/2000. Contudo, a própria autarquia embargou apontando que a inicial não se focava neste aspecto, uma vez que o período já havido sido reconhecido pelo INSS "(...) o problema se referia apenas aos valores dos salários de contribuição deste período, que por não haver comprovação dos mesmos foram considerados no valor de 1 salário mínimo." (fl. 294/295).

Assim, o MM Juízo a quo, deu efeitos infringentes aos embargos de declaração e julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o labor durante janeiro de 1998 a dezembro de 2000 e os salários-de-contribuição acostados aos autos em virtude da comprovação documental.

Anoto que não se questiona o vínculo entre 1/1998 a 12/2000, mas os valores dos respectivos salários-de-contribuição.

Ressalto que o equívoco pode ser sanado, diante do documento de fls. 20/21 (relação dos salários-de-contribuição emitida pela empregadora), aliado ao fato da empresa ter declarado a retificação das importâncias questionadas (fls. 315/317).

Por fim, entendo ser devida a alteração dos salários-de-contribuição, com a retificação dos registros no CNIS. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. LACUNAS. UTILIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. RETIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
II - O impetrado ignorou o preconizado no art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 - de acordo com a redação adotada à época do ato coator - que estabelecia que "o segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)".
III - Compete, ao empregador, a arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (art. 30, inc. I, "a", da Lei nº 8.212/1991), não podendo o segurado ser prejudicado pela retenção cometida por seu empregador, que deixou de recolher, ou repassar, as contribuições em época própria, cabendo, à autarquia previdenciária, a oportuna fiscalização e cobrança, pelos meios legais próprios.
IV - Os holleriths anexados aos autos, cuja autenticidade não restou impugnada, constituem prova plena, passíveis de respaldar o cálculo do salário-de-benefício ao informar os salários-de-contribuição e preencher as lacunas deixadas pela ausência de repasse das contribuições previdenciárias, pela empregadora a isso obrigada.
V - Apelação do impetrante provida.
(TRF3, AMS 00061140920044036106, Judiciário em Dia Turma F , relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, data da decisão 22/8/2011, data da publicação 15/9/2011);
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES DO CNIS. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 29-A, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O art 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91, determina que "O INSS utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
2. O parágrafo 2º do mesmo artigo, por sua vez, garante ao segurado o direito de solicitar, "a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS."
3. Comprovada a incorreção dos registros constantes do CNIS, a partir de informações prestadas pelo empregador, deve ser atendido o pleito de alteração dos dados daquele Cadastro."
(TRF4, AC 200971990040168, relator Celso Kipper, Sexta Turma, DE13/11/2009).

Nesse passo, mantida a r. sentença.


A demanda discorreu, ainda, sobre o pagamento da correção monetária decorrente da tardia implantação do benefício, concedido em 28/11/2000, mas somente adimplido em 10/6/2005 (DDB).

À vista da data da propositura da ação em 11/3/2010, não cabe cogitar de prescrição quinquenal. Procede, portanto, o recurso da parte autora.


A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Ante a ausência de recurso das partes mantenho os demais entendimentos lançados na sentença.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma indicada e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:38:23



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