
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- A perícia judicial realizada demonstra que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a ruído superior aos limites de tolerância nos períodos de 25/10/1977 a 01/07/1978, de 13/07/1978 a 23/03/1983, de 09/05/1983 a 30/09/1983, de 13/09/1983 a 26/02/1984, de 10/04/1984 a 04/12/1984, de 08/01/1985 a 14/08/1992 e de 08/03/1993 a 05/03/1997, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n. 83.050/79, além de agentes químicos.
- No tocante aos períodos de de 06/03/1997 a 27/08/1997, de 21/09/1998 a 10/12/1998, de 03/05/1999 a 20/12/1999, de 01/08/2000 a 21/12/2000, de 08/02/2001 a 22/03/2001, de 02/05/2001 a 13/12/2001, de 23/01/2002 a 19/12/2003, de 15/06/2004 a 24/08/2004, de 01/09/2004 a 07/12/2004, de 07/01/2005 a 13/12/2005 e de 01/06/2006 a 29/03/2010, à época encontraram-se em vigor os Decretos 2.172/97 (entre 06/0319/97 e 18/11/2003) e n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB e 85 dB, respectivamente. O laudo judicial retrata a exposição do autor a ruídos inferiores a estes limites de tolerância, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Quanto ao laudo elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, observo que se trata de documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- O período reconhecido totaliza 18 anos, 5 meses e 24 dias - menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 35 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/03/2010), nos termos do art. 54 c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91.
- Tendo ocorrido sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e honorários de seus respectivos patronos.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003766-84.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). LEONARDO DOS SANTOS GONÇALVES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, e indenização por danos morais.
Documentos (fls. 2/154) e deferidos os benefícios da assistência judiciária (fl. 156).
Contestação (fls. 160/191).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 251/258), reconhecendo a especialidade dos períodos de 25/10/1977 a 01/07/1978, de 13/07/1978 a 23/03/1983, de 09/05/1983 a 30/09/1983, de 13/09/1983 a 26/02/1984, de 10/04/1984 a 04/12/184, de 08/01/1985 a 14/08/1992 e de 08/03/1993 a 05/03/1997 e concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Foi determinada a remessa oficial.
Apelou o autor, alegando fazer jus a aposentadoria especial, por ter comprovado o exercício de atividade sob condições nocivas por tempo superior a 25 anos (fls. 271/281).
E o INSS, alegando (i) que o autor não comprovou exposição habitual e permanente a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade. Caso mantida a condenação, requer (ii) a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial aos autos, e (iii) o reconhecimento de sucumbência recíproca, com a reversão da condenação em honorários (fls. 285/290).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003766-84.2010.4.03.6113/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator).
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DO CASO DOS AUTOS
A perícia judicial realizada (laudo às fls. 221/241) demonstra que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente:
- no período de 25/10/1977 a 01/07/1978, com exposição a ruído de 81,3 dB, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, além de agentes químicos;
- no período de 13/07/1978 a 23/03/1983, com exposição a ruído de 81,3 dB, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n. 83.050/79, além de agentes químicos;
- no período de 09/05/1983 a 30/09/1983, com exposição a ruído de 82.3 dB, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n. 83.050/79;
- no período de 13/09/1983 a 26/02/1984, com exposição a ruído de 82,3 dB, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n. 83.050/79;
- no período de 10/04/1984 a 04/12/184, com exposição a ruído de 81,5 dB, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n. 83.050/79;
- no período de 08/01/1985 a 14/08/1992 com exposição a ruído de 81,2 dB, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n. 83.050/79 e
- no período de 08/03/1993 a 05/03/1997 com exposição a ruído de 82,4 dB, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n. 83.050/79
No tocante aos períodos de de 06/03/1997 a 27/08/1997, de 21/09/1998 a 10/12/1998, de 03/05/1999 a 20/12/1999, de 01/08/2000 a 21/12/2000, de 08/02/2001 a 22/03/2001, de 02/05/2001 a 13/12/2001, de 23/01/2002 a 19/12/2003, de 15/06/2004 a 24/08/2004, de 01/09/2004 a 07/12/2004, de 07/01/2005 a 13/12/2005 e de 01/06/2006 a 29/03/2010, observo que à época encontraram-se em vigor os Decretos 2.172/97 (entre 06/0319/97 e 18/11/2003) e n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB e 85 dB, respectivamente. O laudo judicial retrata a exposição do autor a ruídos inferiores a estes limites de tolerância, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
Quanto ao laudo apresentado às fls. 88/138, observo que se trata de documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
Nesse sentido, em casos no essencial idênticos ao dos autos:
Dessa forma, não pode ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento de especialidade com base em tal laudo.
DOS PERÍODOS CONSIDERADOS ESPECIAIS
Diante das considerações acima, devem ser considerados como tempo de serviço especial apenas os períodos de 25/10/1977 a 01/07/1978, de 13/07/1978 a 23/03/1983, de 09/05/1983 a 30/09/1983, de 13/09/1983 a 26/02/1984, de 10/04/1984 a 04/12/1984, de 08/01/1985 a 14/08/1992 e de 08/03/1993 a 05/03/1997.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 18 anos, 5 meses e 24 dias - menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM NO CASO CONCRETO
Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 35 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/03/2010), nos termos do art. 54 c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece provimento o recurso do INSS. Isto porque tendo ocorrido sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que cada parte deverá arcar com as despesas e honorários de seus respectivos patronos.
É o voto.
Desembargador Federal
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