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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO HOMOLOGADO POR SENTENÇA T...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:22

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE . CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Remessa oficial não conhecida, diante do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.A parte autora alegou idade mínima e tempo comprovado de trabalho urbano, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como prova material de seu trabalho apresentou período de labor reconhecido pela Justiça Trabalhista. 4.A prova não foi corroborada por outros elementos produzidos na ação previdenciária. 5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 6.Provimento do recurso. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1796862 - 0040706-59.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040706-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.040706-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAZARA APARECIDA DOMINGUES
ADVOGADO:SP240884 RICHELLY VANESSA ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:11.00.00055-0 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE . CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida, diante do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, § 3º, I, do CPC/2015.
2.A parte autora alegou idade mínima e tempo comprovado de trabalho urbano, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como prova material de seu trabalho apresentou período de labor reconhecido pela Justiça Trabalhista.
4.A prova não foi corroborada por outros elementos produzidos na ação previdenciária.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Provimento do recurso. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040706-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.040706-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAZARA APARECIDA DOMINGUES
ADVOGADO:SP240884 RICHELLY VANESSA ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:11.00.00055-0 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.

Com a inicial vieram documentos (fls.09/22).

Tutela antecipada concedida (fl.24).

Contestação da parte ré às fls. 35/52.

Por sentença de fls. 59/62, datada de 08/11/2011, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a partir de 08/10/2009.

Em razões de fls. 68/82, o INSS primeiramente requer a revogação da tutela antecipada, porquanto indevida. No mais, alega, em síntese, que a parte autora não satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade, eis que não comprovou o período de carência, não havendo registro no CNIS e presunção relativa que gozam as anotações na CTPS, sendo imprestável como prova material do labor de empregada doméstica a homologação do acordo trabalhista naquela Justiça.

Requer ainda, subsidiariamente a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da autarquia.

Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040706-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.040706-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAZARA APARECIDA DOMINGUES
ADVOGADO:SP240884 RICHELLY VANESSA ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:11.00.00055-0 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

VOTO

Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

A tutela antecipada foi concedida em face do entendimento do magistrado favorável à parte autora, diante dos requisitos previstos em lei.

A parte autora, Lazara Aparecida Domingues, requereu ao INSS aposentadoria por idade urbana, dizendo que trabalhou como empregada doméstica para Vanda Chaves Alves, nos períodos de 01/05/1999 e 01/07/2000 e de 01/06/2001 até 01/12/2001, tempo reconhecido no processo trabalhista e anotado na CTPS da autora que atingiu 60 anos de idade em 2008.

No caso dos autos, a parte autora nasceu em 08/11/1948 (fl.11) e completou o requisito etário (60 anos) em 08/11/2008, devendo comprovar a carência de 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido ora em exame em 2012, diante do indeferimento por parte da autarquia.

O pedido não merece procedência.

O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher, o que é o caso.

O prazo de carência em tela é de 162 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).

A parte autora atingiu 60 anos em 08 de novembro de 2008 e quando o ajuizamento da ação contava com 63 anos de idade.

Alega-se que os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (17 anos, 1 mês e 2 dias - fl.16) corroborado pelos informes do CNIS (fl.17), o tempo reconhecido na reclamação trabalhista e as guias de recolhimento da Previdência Social (fls.19/20) superaram o período de carência, fazendo jus ao benefício.

Destaco que a homologação e reconhecimento de vínculo pela sentença trabalhista apenas comprova que a autora trabalhou para a reclamada pelo período mencionado, tal como declarado na sentença, se corroborada por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso dos autos.

Com efeito, a respeito da qualidade de segurado, a sentença proferida na Reclamação Trabalhista constitui prova material hábil a demonstrar a atividade laboral, mas instada a especificar provas que a corroborassem, a autora não se manifestou, não tendo sido apresentada a sua CTPS.

Destaco que a sentença trabalhista tem sua força probante aferida à luz dos demais elementos de prova e o seu alcance dimensionado pelo juiz, diante das demais provas produzidas.

No caso dos autos, a prova é extremamente frágil. A autora possui supostos vínculos como doméstica, mas os extratos do CNIS apontam a categoria de "Cozinheiros e Trabalhadores Assemelhados") não servindo à demonstração do labor doméstico a seu favor.

Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual julgo improcedente o pedido inicial.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

A autora é isenta do pagamento de custas, honorários e despesas processuais, porquanto benefíciária de justiça gratuita.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 14:42:55



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