D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:42:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040706-59.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.09/22).
Tutela antecipada concedida (fl.24).
Contestação da parte ré às fls. 35/52.
Por sentença de fls. 59/62, datada de 08/11/2011, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a partir de 08/10/2009.
Em razões de fls. 68/82, o INSS primeiramente requer a revogação da tutela antecipada, porquanto indevida. No mais, alega, em síntese, que a parte autora não satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade, eis que não comprovou o período de carência, não havendo registro no CNIS e presunção relativa que gozam as anotações na CTPS, sendo imprestável como prova material do labor de empregada doméstica a homologação do acordo trabalhista naquela Justiça.
Requer ainda, subsidiariamente a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da autarquia.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:42:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040706-59.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
A tutela antecipada foi concedida em face do entendimento do magistrado favorável à parte autora, diante dos requisitos previstos em lei.
A parte autora, Lazara Aparecida Domingues, requereu ao INSS aposentadoria por idade urbana, dizendo que trabalhou como empregada doméstica para Vanda Chaves Alves, nos períodos de 01/05/1999 e 01/07/2000 e de 01/06/2001 até 01/12/2001, tempo reconhecido no processo trabalhista e anotado na CTPS da autora que atingiu 60 anos de idade em 2008.
No caso dos autos, a parte autora nasceu em 08/11/1948 (fl.11) e completou o requisito etário (60 anos) em 08/11/2008, devendo comprovar a carência de 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido ora em exame em 2012, diante do indeferimento por parte da autarquia.
O pedido não merece procedência.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher, o que é o caso.
O prazo de carência em tela é de 162 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A parte autora atingiu 60 anos em 08 de novembro de 2008 e quando o ajuizamento da ação contava com 63 anos de idade.
Alega-se que os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (17 anos, 1 mês e 2 dias - fl.16) corroborado pelos informes do CNIS (fl.17), o tempo reconhecido na reclamação trabalhista e as guias de recolhimento da Previdência Social (fls.19/20) superaram o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Destaco que a homologação e reconhecimento de vínculo pela sentença trabalhista apenas comprova que a autora trabalhou para a reclamada pelo período mencionado, tal como declarado na sentença, se corroborada por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, a respeito da qualidade de segurado, a sentença proferida na Reclamação Trabalhista constitui prova material hábil a demonstrar a atividade laboral, mas instada a especificar provas que a corroborassem, a autora não se manifestou, não tendo sido apresentada a sua CTPS.
Destaco que a sentença trabalhista tem sua força probante aferida à luz dos demais elementos de prova e o seu alcance dimensionado pelo juiz, diante das demais provas produzidas.
No caso dos autos, a prova é extremamente frágil. A autora possui supostos vínculos como doméstica, mas os extratos do CNIS apontam a categoria de "Cozinheiros e Trabalhadores Assemelhados") não servindo à demonstração do labor doméstico a seu favor.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual julgo improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
A autora é isenta do pagamento de custas, honorários e despesas processuais, porquanto benefíciária de justiça gratuita.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:42:55 |