D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (tida por interposta), ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001484-05.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 201/221) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 224/232) em face da r. sentença (fls. 193/198) que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 13/10/1972 e 31/12/1972, entre 01/04/1975 e 02/02/1981, entre 08/02/1993 e 20/12/1996 e entre 02/01/2004 e 19/03/2012, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta a parte autora, preliminarmente, a nulidade do r. provimento judicial guerreado (por cerceamento do seu direito de produzir prova pericial) e, no mérito, aduz ter comprovado o labor especial nos lapsos refutados pelo Ilustre Magistrado sentenciante, de modo que faria jus a se aposentar na forma especial (ou a melhorar a aposentadoria por tempo de contribuição deferida) - requer, ainda, a majoração da verba honorária. Por sua vez, o ente público argumenta que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade especial nos lapsos assentados pelo Ilustre Magistrado de piso - subsidiariamente, requer o reconhecimento de prescrição quinquenal e de isenção ao pagamento de custas processuais e questiona os critérios de juros e de correção monetária, o termo inicial da prestação e os honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões (nas quais a parte autora pugna pela antecipação dos efeitos da tutela).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Inicialmente, não procedem os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de nulidade do r. provimento judicial impugnado por cerceamento do seu direito de produzir prova pericial. Isso porque, compulsando os autos, nota-se que tal temática já foi trazida à apreciação deste E. Tribunal, por meio da interposição de agravo de instrumento (fls. 160/179), cujo seguimento foi negado (sobrevindo seu trânsito em julgado - fls. 181/182 e 284/292). Dentro desse contexto, a matéria encontra-se preclusa, não podendo ser reavivada em sede de preliminar de recurso de apelação.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA SENTENÇA ULTRA PETITA
O r. provimento judicial guerreado é ultra petita na justa medida em que reconheceu o exercício de atividade especial para o lapso de 02/01/2004 a 19/03/2012 enquanto o pedido formulado na inicial era adstrito ao intervalo de 02/01/2004 a 09/12/2010 (fls. 38). Assim, a r. decisão impugnada apreciou situação fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora, o que constitui provimento ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil. Todavia, a hipótese em comento não enseja a anulação da r. sentença, mas sim sua adequação (redução) aos limites da lide, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentar o art. 128, do revogado Código de Processo Civil:
Diante do exposto, a r. sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a ao pedido, sem expurgá-la da ordem jurídica, mas sim reduzindo-a aos limites do pedido.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
Já a aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) difere da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cabendo, ainda, considerar que sua renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (assim, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade comum como o exercício de atividade especial (convertida em tempo comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador) e, conforme a data em que o segurado preencher os requisitos, deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 13/10/1972 e 02/02/1981, entre 02/02/1981 e 29/07/1987, entre 08/02/1993 e 20/12/1996, entre 25/06/1999 e 25/06/2003 e entre 02/01/2004 e 09/12/2010. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 13/10/1972 a 02/02/1981: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 46, bem como do PPP de fls. 95/96, que a parte autora laborava como auxiliar de expedição, estando exposta a ruído superior a 80 dB nos intervalos de 13/10/1972 a 31/12/1972 e de 01/04/1975 a 02/02/1981. Com efeito, não se mostra possível acolher a pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional, uma vez que a profissão de auxiliar de expedição não está elencada dentre aquelas previstas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Com relação à submissão a agente agressivo, o PPP indicado aponta a existência de ruído (acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época) entre 13/10/1972 e 31/12/1972 e entre 01/04/1975 e 02/02/1981, intervalos cuja especialidade do labor merece ser reconhecida. Ante a ausência total de prova acerca da exposição a agente agressivo entre 01/01/1973 e 31/03/1975 (ônus que cabia à parte autora exercer, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), dito período deve ser computado, para fins de contagem de tempo de labor, em sua forma simples. Pelos fundamentos anteriormente tecidos, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 13/10/1972 e 31/12/1972 e entre 01/04/1975 e 02/02/1981.
- Período de 02/02/1981 a 29/07/1987: Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do fixado na r. sentença, as provas coligidas aos autos pela parte autora referem-se ao mesmo empregador (a despeito do contrato de trabalho constante da CTPS de fls. 46 e 70 indicar como contratante COURAX e o PPP de fls. 97 mencionar a empresa ARTECOLA como tal) - isso porque, de acordo com a observação lançada em CTPS (fls. 80) combinada com a cadeia sucessória descrita no PPP de fls. 97, apura-se que a COURAX foi sucedida por diversas pessoas jurídicas a findar-se na empresa ARTECOLA (emitente do PPP indicado). Uma vez superada tal questão, cumpre salientar que, de acordo com a CTPS de fls. 46 e 70, bem como do PPP de fls. 97, que a parte autora laborava como chefe de produção, estando exposta a soda cáustica (de 02/02/1981 a 31/01/1985) e a hidróxido de amônia (de 01/02/1985 a 29/07/1987), elementos químicos que permitem assentar o exercício de atividade especial (haja vista a ausência de EPI eficaz), motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do labor em todo o interregno em análise.
- Período de 08/02/1993 a 20/12/1996: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 71, bem como do formulário de fls. 101/102 e do PPP de fls. 107/109, que a parte autora laborava como chefe de seção e estava exposta a calor e a ruído. Com efeito, não se mostra possível acolher a pretensão com base no mero enquadramento da categoria profissional, uma vez que a profissão de chefe de seção não está elencada dentre aquelas previstas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Com relação à submissão aos agentes calor e ruído, a ausência de laudo técnico individual impede o deferimento do pleito (prova que deveria ter sido trazida aos autos pela parte autora, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 25/06/1999 a 25/06/2003: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 71, bem como do PPP de fls. 112/113, que a parte autora laborava como químico e estava exposta a ruído (na casa de 86,3 dB), a atenção e responsabilidade, a acidente e a poeiras / gases / vapores decorrente do manuseio e do contato com produtos químicos. Com efeito, ante o advento da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível deferir a pretensão por mero enquadramento da categoria profissional, devendo o interessado provar a efetiva submissão a agente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse contexto, analisando o PPP mencionado, melhor sorte não colhe a parte autora - isso porque a pressão sonora estava abaixo do limite necessário para que a atividade fosse considerada especial (acima de 90 dB) - com relação aos agentes poeira / gases / vapores, a ausência de indicação de quais produtos químicos se referiam obsta o pleito - ademais, por ausência de previsão legal, impossível deferir a pretensão em razão do trabalho exigir atenção e responsabilidade e haver risco de acidente (aspectos presentes na maioria das relações empregatícias). Por tais fundamentos, o interregno em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.
- Período de 02/01/2004 a 09/12/2010: Verifica-se, de acordo com o PPP de fls. 110/111, que a parte autora laborava exposta ao agente agressivo ruído em intensidade de 86,3 dB, limite este superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.
DO CASO CONCRETO
Pleiteia a parte autora, como pedido principal, a concessão de aposentadoria especial e, na hipótese de rechaçamento de tal pretensão, a melhora da aposentadoria por tempo de contribuição deferida pela r. sentença recorrida. Desta forma, a análise em tela se iniciará pela aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentação especial - nesse contexto, somados os períodos ora reconhecidos como especial, perfaz a parte autora 19 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para a concessão de indicada prestação.
Por sua vez, no que concerne ao pedido subsidiário, somados os períodos incontroversos (fls. 154) com aqueles ora analisados, perfaz a parte autora 38 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficiente para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento formulado na esfera administrativa (19/03/2012 - fls. 126 e 155). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (19/03/2012 - fls. 126 e 155) e o momento de propositura desta ação (25/05/2012 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer que a r. sentença recorrida é ultra petita, para afastar a especialidade do labor desempenhado entre 08/02/1993 e 20/12/1996, para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para isentar do pagamento de custas processuais) e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 02/02/1981 e 29/07/1987 e para deferir antecipação dos efeitos da tutela), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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