
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 14/02/2017 19:11:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029418-24.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 259/270 e 288) como pela parte autora (fls. 286/287) em face da r. sentença (fls. 245/254 e 276/277), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer o exercício de atividade especial entre 24/06/1968 e 17/02/1972, entre 13/02/1974 e 01/10/1974, entre 13/09/1973 e 07/02/1974, entre 02/10/1974 e 22/01/1975, entre 10/09/1975 e 06/04/1976, entre 26/05/1976 e 25/08/1976 entre 09/05/1977 e 10/02/1978, entre 16/02/1978 e 09/08/1978, entre 04/10/1978 e 16/01/1986, entre 01/11/1986 e 17/08/1987, entre 19/01/1988 e 23/08/1988, entre 22/09/1988 e 07/07/1989 e entre 01/11/1991 e 02/08/1994, bem como o labor comum levado a efeito entre 01/11/1999 e 21/06/2001 e entre 13/05/2003 e 20/03/2007, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando sucumbência recíproca - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta o ente público que a parte autora não teria comprovado o labor especial nos lapsos assentados pelo Ilustre Magistrado sentenciante - subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de correção monetária. Por sua vez, a parte autora requer a condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária, uma vez que logrou vencer a demanda.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA SENTENÇA ULTRA PETITA
O r. provimento judicial guerreado é ultra petita na justa medida em que reconheceu o exercício de atividade especial para o período de 13/02/1974 a 01/10/1974, intervalo este não pugnado na inicial (fls. 05). Assim, constata-se que a decisão impugnada apreciou situação fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora, o que constitui provimento ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil. Todavia, a hipótese em comento não enseja a anulação da r. sentença, mas sim sua adequação (redução) aos limites da lide, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentar o art. 128, do revogado Código de Processo Civil:
Diante do exposto, a r. sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a ao pedido, sem expurgá-la da ordem jurídica, mas sim reduzindo-a aos limites do pedido.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
Importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescido em seu tempo de serviço período reconhecido e atestado pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 24/06/1968 e 17/02/1972, entre 13/09/1973 e 07/02/1974, entre 02/10/1974 e 22/01/1975, entre 10/09/1975 e 06/04/1976, entre 26/05/1976 e 25/08/1976 entre 09/05/1977 e 10/02/1978, entre 16/02/1978 e 09/08/1978, entre 04/10/1978 e 16/01/1986, entre 01/11/1986 e 17/08/1987, entre 19/01/1988 e 23/08/1988, entre 22/09/1988 e 07/07/1989 e entre 01/11/1991 e 02/08/1994. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 24/06/1968 a 17/02/1972: Primeiramente, em razão de tal vínculo laboral não constar nem da CTPS (fls. 11/45) nem do CNIS (fls. 167/168) da parte autora, necessário assentar, preambularmente, a própria existência do contrato de trabalho. E, nesse contexto, reputo que a parte autora conseguiu provar a prestação de labor em razão de ter colacionado aos autos a ficha de registro de empregados de fls. 82/83, indicando início e término da avença empregatícia e as condições em que firmada. Portanto, reconhecido o contrato de trabalho, possível adentrar a análise da especialidade do labor - com efeito, de acordo com o formulário de fls. 81, verifica-se que a parte autora laborava como aprendiz / auxiliar de produção em uma fundição, atividade passível de ser enquadrada no item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 13/09/1973 a 07/02/1974: Primeiramente, em razão de tal vínculo laboral não constar nem da CTPS (fls. 11/45) nem do CNIS (fls. 167/168) da parte autora, necessário assentar, preambularmente, a própria existência do contrato de trabalho. E, nesse contexto, reputo que a parte autora conseguiu provar a prestação de labor em razão de ter colacionado aos autos o livro de registro de empregados de fls. 89 e 95, indicando início e término da avença empregatícia e as condições em que firmada. Portanto, reconhecido o contrato de trabalho, possível adentrar a análise da especialidade do labor - com efeito, de acordo com o formulário de fls. 88, verifica-se que a parte autora laborava como ajudante de macharia em uma fundição, atividade passível de ser enquadrada no item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 02/10/1974 a 22/01/1975: Primeiramente, em razão de tal vínculo laboral não constar nem da CTPS (fls. 11/45) nem do CNIS (fls. 167/168) da parte autora, necessário assentar, preambularmente, a própria existência do contrato de trabalho. E, nesse contexto, reputo que a parte autora conseguiu provar a prestação de labor em razão de ter colacionado aos autos o livro de registro de empregados de fls. 90 e 94, indicando início e término da avença empregatícia e as condições em que firmada. Portanto, reconhecido o contrato de trabalho, possível adentrar a análise da especialidade do labor - com efeito, de acordo com o formulário de fls. 88, verifica-se que a parte autora laborava como meio oficial de macharia em uma fundição, atividade passível de ser enquadrada no item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum). Apenas uma observação merece ser tecida em relação ao termo final do reconhecimento: de acordo com o livro de registro de empregados de fls. 90 e 94, nota-se que a parte autora deixou o emprego em 02/01/1975, data que deve figurar como término do contrato e, portanto, da especialidade ora assentada.
- Período de 10/09/1975 a 06/04/1976: Vínculo devidamente anotado em CTPS (fls. 13), que indica o exercício do cargo de meio oficial torneiro (mecânico), informação confirmada pelo formulário de fls. 96. Com efeito, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não dispõem de previsão legal acerca das atividades de "torneiro mecânico"; todavia, a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que cada rol existente nos referidos decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual, embora a atividade em tela não conste expressamente nos códigos 2.5.1 - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS, 2.5.2 - FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA e 2.5.3 - OPERAÇÕES DIVERSAS, todos do Decreto nº 83.080/79, a ela é equiparada - nesse sentido:
Desta forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 26/05/1976 a 25/08/1976: Vínculo devidamente anotado em CTPS (fls. 13), que indica o exercício do cargo de meio oficial torneiro mecânico, informação confirmada pelo formulário de fls. 101. Nos termos do entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, possível se mostra o acolhimento da pretensão, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 09/05/1977 a 10/02/1978: Vínculo anotado no CNIS (fls. 167/168) - o formulário de fls. 102 traz a informação de que a parte autora laborava como torneiro mecânico. Nos termos do entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, possível se mostra o acolhimento da pretensão, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 16/02/1978 a 09/08/1978: Vínculo devidamente anotado em CTPS (fls. 38), que indica o exercício do cargo de torneiro mecânico, informação confirmada pelo formulário de fls. 104. Nos termos do entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, possível se mostra o acolhimento da pretensão, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 04/10/1978 a 16/01/1986: Vínculo devidamente anotado em CTPS (fls. 17 e 28), que indica o exercício do cargo de torneiro mecânico, informação confirmada pelo formulário de fls. 105. Nos termos do entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, possível se mostra o acolhimento da pretensão, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 01/11/1986 a 17/08/1987: Vínculo devidamente anotado em CTPS (fls. 17 e 28), que indica o exercício do cargo de torneiro mecânico, informação confirmada pelo formulário de fls. 112. Nos termos do entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, possível se mostra o acolhimento da pretensão, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 19/01/1988 a 23/08/1988: Vínculo devidamente anotado em CTPS (fls. 17), que indica o exercício do cargo de torneiro mecânico, informação confirmada pelo formulário de fls. 131. Nos termos do entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, possível se mostra o acolhimento da pretensão, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 22/09/1988 a 07/07/1989: Vínculo devidamente anotado em CTPS (fls. 17), que indica o exercício do cargo de torneiro mecânico, informação confirmada pelo formulário de fls. 132. Nos termos do entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, possível se mostra o acolhimento da pretensão, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 01/11/1991 a 02/08/1994: Vínculo devidamente anotado em CTPS (fls. 38), que indica o exercício do cargo de torneiro mecânico, informação confirmada pelo formulário de fls. 136. Nos termos do entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, possível se mostra o acolhimento da pretensão, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada (com a consequente conversão em tempo comum).
Do labor comum: Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos entre 01/11/1999 e 21/06/2001 e entre 13/05/2003 e 20/03/2007. Com efeito, compulsando os autos, nota-se, pelo documento de fls. 55, que houve a anotação do contrato de trabalho mantido de 01/11/1999 a 21/06/2001 em CTPS em decorrência de demanda trabalhista ajuizada para tal finalidade - ademais, a CTPS de 43 confirma o exposto na justa medida em que consta a anotação da avença trabalhista; por sua vez, o documento de fls. 63/64 informa a celebração de acordo trabalhista para fins de reconhecimento do vínculo mantido entre 13/05/2003 e 20/03/2007, culminando na inscrição do contrato de trabalho em CTPS (fls. 43). Por tais motivos, reputo que a parte autora tem direito à inclusão desses dois interregnos para fins de contagem de tempo de serviço (em suas formas simples).
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 11/45 e 167/168) com aqueles ora analisados, perfaz a parte autora 35 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (03/02/2009 - fls. 46, 70 e 164). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (03/02/2009 - fls. 46, 70 e 164) e o momento de propositura desta ação (28/06/2010 - fls. 02).
Determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fim de que o ente público adeque a tutela antecipada outrora deferida ao conteúdo deste voto.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para reconhecer ser ultra petita o r. provimento judicial e para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para fixar verba honorária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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