
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação Autárquica e à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007171-81.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação em face da r. sentença, que julgou procedente o pedido do autor, para determinar que a autarquia federal conclua o procedimento de liberação do PAB referente ao benefício do autor NB nº 42/101.870.312-5, no prazo de 45 dias, a contar da ciência da decisão. Deferida a tutela antecipada e condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00.
Em seu recurso, a autarquia federal pugna pela total improcedência da demanda, diante da impossibilidade do pagamento do PAB sem a conclusão da auditoria e em decorrência da inexistência de prazo para a conclusão do referido procedimento e afronta ao princípio da isonomia, prejudicando os demais segurados que aguardam a liberação do PAB.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, destaco que é aplicável o reexame necessário, tido por interposto, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
O objeto da presente ação é a conclusão do procedimento administrativo/auditoria para liberação das parcelas vencidas decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional NB nº 42/101.870.312-5 (DIB 20.08.1996), mediante averbação de atividade rurícola de 1968 a 1973, proposta administrativamente em 19.03.1999 (fls. 23/26).
Em maio de 2001, foi deferido administrativamente o pedido, fazendo jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, gerando complemento positivo referente ao período de 20.08.1996 a 31.05.2001 (fl. 53), no montante de R$ 7.336,17, consoante documentos expedidos pela autarquia-ré (fls. 65/67).
Ocorre que embora tenha sido gerado complemento positivo a ser pago através de Pagamento Alternativo do Benefício (PAB) em maio de 2001, a autarquia federal não o efetuou até 20.05.2009, conforme pesquisa CANCRE (Consulta PABs) de fl. 54.
Em contestação, a autarquia federal alegou que aludido PAB não foi liberado em decorrência de auditoria a ser realizada em ordem cronológica de liberação de benefício, visando detectar eventuais incorreções na concessão do benefício (fls. 58/73).
Com relação à análise e conclusão de auditoria administrativa, é plenamente cabível a ação de obrigação de fazer.
É certo afirmar que é dever da Administração Pública fazer pagamentos somente a quem de direito e no justo valor. A observância de tal princípio, entretanto, não pode implicar a excessiva demora para efetuá-lo, notadamente porque não demonstra, nem sequer aponta, no caso concreto a existência de qualquer indício de possível irregularidade causadora de prejuízo ao erário, a motivar o atraso no pagamento. Em contestação, singelamente, justifica a mora alegando acúmulo de serviço e dever de cumprir a ordem cronológica de liberação de benefícios.
Saliento que os valores devidos foram apurados pela própria Administração. A concessão dos valores devidos é decorrente de procedimento administrativo que tramitou no INSS e que concluiu pelo direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria desde maio de 2001.
A inércia da autarquia federal afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, que dispõe:
Ademais, é de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que não pode ser submetido à injustificada demora na apreciação.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto à matéria, conforme exemplifica o seguinte julgado:
No caso da Previdência Social, especificamente, há que se mencionar o artigo 69 da Lei n.º 8.212/91, que determinou a implantação de um programa permanente de revisão dos benefícios previdenciários, a fim de apurar eventuais irregularidades e falhas existentes, prevendo, inclusive, as medidas assecuratórias do contraditório e da ampla defesa que devem ser tomadas, obrigatoriamente, na hipótese de ser constatado algum indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de determinado benefício.
Contudo, o processo administrativo iniciado para revisão do benefício do autor, é regulado pela Lei 9.784 /99, que em seu art. 49 determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir.
Assim, é evidente a desídia da autarquia federal em não concluir a auditoria para liberação do PAB passados mais de oito anos do deferimento da revisão do benefício do autor. Assim, entendo por correta a r. sentença que determinou a conclusão da auditoria do aludido PAB no prazo de 45 dias a contar da ciência da r. sentença.
Sucumbente, mantenho a condenação da autarquia federal ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista que não houve irresignação por parte do autor quanto ao valor arbitrado e para não incorrer em reformatio in pejus.
Diante do exposto, voto por negar provimento à Apelação Autárquica e à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos expendidos na fundamentação. Mantida, no mais, a sentença.
Desembargador Federal
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