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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCLUSÃO DE AUDITORIA. LIBERAÇÃO DE PAB. TRF3. 00...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:44

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCLUSÃO DE AUDITORIA. LIBERAÇÃO DE PAB. 1. É de ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta, aplicável a sentenças ilíquidas, nos termos da Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. O Autor pleiteia a conclusão do procedimento administrativo/auditoria para liberação das parcelas vencidas decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional NB nº 42/101.870.312-5 (DIB 20.08.1996), mediante averbação de atividade rurícola de 1968 a 1973, proposta administrativamente em 19.03.1999 e deferida em maio de 2001. 3. A autarquia reconheceu a existência do PAB e alegou não tê-lo liberado em decorrência de auditoria a ser realizada em ordem cronológica de liberação de benefício, visando detectar eventuais incorreções na concessão do benefício. 4. Decorridos mais de oito anos do deferimento da revisão do benefício, é evidente a afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, a violação do princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 e, bem como em decorrência do caráter alimentar do benefício e ultrapassado o prazo determinado para conclusão do processo administrativo de 30 dias, insculpido no art. 49 da Lei 9.784/1999, é de ser condenada a autarquia federal à concluir o procedimento de auditoria para liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Beneficio), pelo que incensurável a r. sentença a quo. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se negam provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1530076 - 0007171-81.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007171-81.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.007171-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO JACYNTO DIAS
ADVOGADO:SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
No. ORIG.:00071718120084036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCLUSÃO DE AUDITORIA. LIBERAÇÃO DE PAB.
1. É de ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta, aplicável a sentenças ilíquidas, nos termos da Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. O Autor pleiteia a conclusão do procedimento administrativo/auditoria para liberação das parcelas vencidas decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional NB nº 42/101.870.312-5 (DIB 20.08.1996), mediante averbação de atividade rurícola de 1968 a 1973, proposta administrativamente em 19.03.1999 e deferida em maio de 2001.
3. A autarquia reconheceu a existência do PAB e alegou não tê-lo liberado em decorrência de auditoria a ser realizada em ordem cronológica de liberação de benefício, visando detectar eventuais incorreções na concessão do benefício.
4. Decorridos mais de oito anos do deferimento da revisão do benefício, é evidente a afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, a violação do princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 e, bem como em decorrência do caráter alimentar do benefício e ultrapassado o prazo determinado para conclusão do processo administrativo de 30 dias, insculpido no art. 49 da Lei 9.784/1999, é de ser condenada a autarquia federal à concluir o procedimento de auditoria para liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Beneficio), pelo que incensurável a r. sentença a quo.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se negam provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação Autárquica e à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007171-81.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.007171-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO JACYNTO DIAS
ADVOGADO:SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
No. ORIG.:00071718120084036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação em face da r. sentença, que julgou procedente o pedido do autor, para determinar que a autarquia federal conclua o procedimento de liberação do PAB referente ao benefício do autor NB nº 42/101.870.312-5, no prazo de 45 dias, a contar da ciência da decisão. Deferida a tutela antecipada e condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00.

Em seu recurso, a autarquia federal pugna pela total improcedência da demanda, diante da impossibilidade do pagamento do PAB sem a conclusão da auditoria e em decorrência da inexistência de prazo para a conclusão do referido procedimento e afronta ao princípio da isonomia, prejudicando os demais segurados que aguardam a liberação do PAB.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, destaco que é aplicável o reexame necessário, tido por interposto, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:

"Súmula 490: a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas ."

O objeto da presente ação é a conclusão do procedimento administrativo/auditoria para liberação das parcelas vencidas decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional NB nº 42/101.870.312-5 (DIB 20.08.1996), mediante averbação de atividade rurícola de 1968 a 1973, proposta administrativamente em 19.03.1999 (fls. 23/26).

Em maio de 2001, foi deferido administrativamente o pedido, fazendo jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, gerando complemento positivo referente ao período de 20.08.1996 a 31.05.2001 (fl. 53), no montante de R$ 7.336,17, consoante documentos expedidos pela autarquia-ré (fls. 65/67).

Ocorre que embora tenha sido gerado complemento positivo a ser pago através de Pagamento Alternativo do Benefício (PAB) em maio de 2001, a autarquia federal não o efetuou até 20.05.2009, conforme pesquisa CANCRE (Consulta PABs) de fl. 54.

Em contestação, a autarquia federal alegou que aludido PAB não foi liberado em decorrência de auditoria a ser realizada em ordem cronológica de liberação de benefício, visando detectar eventuais incorreções na concessão do benefício (fls. 58/73).

Com relação à análise e conclusão de auditoria administrativa, é plenamente cabível a ação de obrigação de fazer.

É certo afirmar que é dever da Administração Pública fazer pagamentos somente a quem de direito e no justo valor. A observância de tal princípio, entretanto, não pode implicar a excessiva demora para efetuá-lo, notadamente porque não demonstra, nem sequer aponta, no caso concreto a existência de qualquer indício de possível irregularidade causadora de prejuízo ao erário, a motivar o atraso no pagamento. Em contestação, singelamente, justifica a mora alegando acúmulo de serviço e dever de cumprir a ordem cronológica de liberação de benefícios.

Saliento que os valores devidos foram apurados pela própria Administração. A concessão dos valores devidos é decorrente de procedimento administrativo que tramitou no INSS e que concluiu pelo direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria desde maio de 2001.

A inércia da autarquia federal afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, que dispõe:

"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"

Ademais, é de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que não pode ser submetido à injustificada demora na apreciação.

É pacífico o entendimento nesta Corte quanto à matéria, conforme exemplifica o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PAB - PRAZO PARA PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
- Deixando a Administração de concluir o procedimento administrativo de auditagem e de liberar o PAB referente aos valores atrasados gerados na concessão do benefício após mais de dois meses da DDB e a data da impetração do mandamus e considerando o transcurso anterior de prazo superior a dois anos entre o pleito administrativo e a sua apreciação final - resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
- Embora a medida liminar concedida tenha satisfeito os anseios da impetrante, a ação mandamental não dispensa o julgamento de mérito do pleito de segurança, mesmo que esse julgamento de mérito venha a confirmar a liminar, pois é o enfrentamento do mérito do questionamento que produzirá a coisa julgada entre administração e administrado. Não se pode olvidar que a extinção do processo sem o mérito levaria à cassação da liminar e redundaria na perda da proteção legal da situação jurídica do impetrante que voltaria a uma mera situação de fato.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a que se nega provimento.
(REOMS 2003.61.19.002599-4; 7ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; d.j. 23.03.09).

No caso da Previdência Social, especificamente, há que se mencionar o artigo 69 da Lei n.º 8.212/91, que determinou a implantação de um programa permanente de revisão dos benefícios previdenciários, a fim de apurar eventuais irregularidades e falhas existentes, prevendo, inclusive, as medidas assecuratórias do contraditório e da ampla defesa que devem ser tomadas, obrigatoriamente, na hipótese de ser constatado algum indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de determinado benefício.

Contudo, o processo administrativo iniciado para revisão do benefício do autor, é regulado pela Lei 9.784 /99, que em seu art. 49 determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir.

Assim, é evidente a desídia da autarquia federal em não concluir a auditoria para liberação do PAB passados mais de oito anos do deferimento da revisão do benefício do autor. Assim, entendo por correta a r. sentença que determinou a conclusão da auditoria do aludido PAB no prazo de 45 dias a contar da ciência da r. sentença.

Sucumbente, mantenho a condenação da autarquia federal ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista que não houve irresignação por parte do autor quanto ao valor arbitrado e para não incorrer em reformatio in pejus.

Diante do exposto, voto por negar provimento à Apelação Autárquica e à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos expendidos na fundamentação. Mantida, no mais, a sentença.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:16:58



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