
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049783-34.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora "considerando os salários-de-contribuição até a data do início do benefício (de novembro de 1998 até dezembro de 1999), chegando-se ao percentual de 75%" (sic, fl. 54).
As diferenças apuradas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
A Autarquia arcará com os honorários advocatícios de 10% (deze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Inconformada, o INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária advocatícia para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Dispensado o reexame necessário (CPC, artigo 475, § 2º).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora a sentença tenha cunho condenatório, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, pelo que entendo inaplicável ao caso o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, nos seguintes termos:
Deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse proporcional por ter completado 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) dias de contribuição.
Na ocasião do requerimento da aposentadoria, a Autarquia efetuou o cálculo da renda mensal inicial segundo a legislação anterior à EC 20/1998, considerando os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, contrariamente ao deduzido na inicial, que resultou em R$ 473,65 (quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) (fl. 9).
O INSS também calculou o benefício do autor de acordo os critérios estipulados pela Lei n º 9.876/99, com 31 (trinta e um) anos de contribuição, computados os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição e aplicado o fator previdenciário, tendo resultado em R$ 433,76 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos) de renda mensal inicial (fl. 9).
Restou evidenciado que a apuração do valor da renda mensal inicial efetuada de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação original anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99, é mais vantajosa para o autor. Dessa forma, o INSS implantou o melhor benefício, respeitando o direito adquirido.
Acrescente-se, que não há previsão legal a amparar a pretensão deduzida nesta demanda, de conjugação de sistema híbrido, ou seja, de cálculo da renda mensal inicial de "aposentadoria proporcional", considerando-se os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, nos termos do que dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 e, ao mesmo tempo, computar-se as contribuições posteriores à edição da EC nº 20/98 e um coeficiente de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-de-benefício.
Não há direito adquirido à fórmula de cálculo nem cabe ao segurado eleger o critério mais benéfico.
Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.
Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por se tratar de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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