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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. LEGALIDADE. EC Nº 20/98...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:10

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. LEGALIDADE. EC Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO RESPEITADO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Impossibilidade de aferição do valor econômico da condenação. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 3. A parte autora era filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse proporcional. 4. Na ocasião do requerimento da aposentadoria, o cálculo da renda mensal inicial foi efetuado segundo a legislação anterior à EC 20/1998, considerando os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos. 5. Não há previsão legal a amparar a pretensão de conjugação de sistema híbrido para cálculo da renda mensal inicial. 6. Não há direito adquirido à fórmula de cálculo nem cabe ao segurado eleger o critério mais benéfico. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 8. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1360481 - 0049783-34.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049783-34.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049783-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELIO REJANE CAMARGO
ADVOGADO:SP185587 ALINE PETRUCI CAMARGO
No. ORIG.:07.00.00162-8 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. LEGALIDADE. EC Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO RESPEITADO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico da condenação. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
3. A parte autora era filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse proporcional.
4. Na ocasião do requerimento da aposentadoria, o cálculo da renda mensal inicial foi efetuado segundo a legislação anterior à EC 20/1998, considerando os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos.
5. Não há previsão legal a amparar a pretensão de conjugação de sistema híbrido para cálculo da renda mensal inicial.
6. Não há direito adquirido à fórmula de cálculo nem cabe ao segurado eleger o critério mais benéfico.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
8. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/02/2017 15:47:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049783-34.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049783-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELIO REJANE CAMARGO
ADVOGADO:SP185587 ALINE PETRUCI CAMARGO
No. ORIG.:07.00.00162-8 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora "considerando os salários-de-contribuição até a data do início do benefício (de novembro de 1998 até dezembro de 1999), chegando-se ao percentual de 75%" (sic, fl. 54).

As diferenças apuradas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.

A Autarquia arcará com os honorários advocatícios de 10% (deze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Inconformada, o INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária advocatícia para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Dispensado o reexame necessário (CPC, artigo 475, § 2º).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

Embora a sentença tenha cunho condenatório, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, pelo que entendo inaplicável ao caso o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).

Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.

Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.

Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo."

Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:

"Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, nos seguintes termos:


"O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse proporcional por ter completado 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) dias de contribuição.

Na ocasião do requerimento da aposentadoria, a Autarquia efetuou o cálculo da renda mensal inicial segundo a legislação anterior à EC 20/1998, considerando os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, contrariamente ao deduzido na inicial, que resultou em R$ 473,65 (quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) (fl. 9).

O INSS também calculou o benefício do autor de acordo os critérios estipulados pela Lei n º 9.876/99, com 31 (trinta e um) anos de contribuição, computados os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição e aplicado o fator previdenciário, tendo resultado em R$ 433,76 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos) de renda mensal inicial (fl. 9).

Restou evidenciado que a apuração do valor da renda mensal inicial efetuada de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação original anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99, é mais vantajosa para o autor. Dessa forma, o INSS implantou o melhor benefício, respeitando o direito adquirido.

Acrescente-se, que não há previsão legal a amparar a pretensão deduzida nesta demanda, de conjugação de sistema híbrido, ou seja, de cálculo da renda mensal inicial de "aposentadoria proporcional", considerando-se os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, nos termos do que dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 e, ao mesmo tempo, computar-se as contribuições posteriores à edição da EC nº 20/98 e um coeficiente de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-de-benefício.

Não há direito adquirido à fórmula de cálculo nem cabe ao segurado eleger o critério mais benéfico.

Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.

Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por se tratar de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:47:07



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