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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORE...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:08

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita. II- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. III- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida. IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a intimação da autarquia para apresentar contrarrazões ocorreu após a prolação da sentença, deve ser fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do presente julgamento. VII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999433 - 0001341-56.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-56.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.001341-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VICENTE CORREA
ADVOGADO:SP178061 MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CASSIA CRISTINA RODRIGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013415620164036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
II- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
III- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a intimação da autarquia para apresentar contrarrazões ocorreu após a prolação da sentença, deve ser fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do presente julgamento.
VII- Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-56.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.001341-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VICENTE CORREA
ADVOGADO:SP178061 MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CASSIA CRISTINA RODRIGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013415620164036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, desde a data da propositura da ação. Pleiteia, ainda, o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e verba honorária.

O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, c/c art. 285-A, do CPC/73, sob o fundamento de que a pretensão deduzida na exordial encontra óbice no disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como em razão de o autor não poder exercer um novo direito à aposentadoria sem desconstituir totalmente o ato de vontade anterior, o que implicaria devolução das parcelas percebidas a título de benefício.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a inexistência de disposição legal ou constitucional vedando o direito de renúncia de benefício, não havendo violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido que visam à proteção individual;

- a necessidade de interpretação sistemática do disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que a proibição abrange tão-somente a cumulatividade de benefícios ao aposentado que continuou a trabalhar ou retornou à ativa, mas não o fim de uma aposentadoria pelo ato de renúncia e o consequente início de outra;

- a desnecessidade de restituição das parcelas recebidas a título de aposentadoria, tendo em vista que enquanto perdurou a antiga aposentadoria, os pagamentos eram indiscutivelmente devidos, pela legalidade de sua concessão;

- que o "período contributivo excedente" é capaz de manter o equilíbrio do Sistema Previdenciário, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público;

- a inexistência de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois o segurado foi obrigado a recolher contribuições além do tempo exigido em lei, sem a devida contrapartida;

- a garantia do equilíbrio atuarial do Sistema Previdenciário, pelo aumento no tempo de contribuição e a diminuição da expectativa de vida do segurado e

- o entendimento favorável à renúncia e concessão de nova aposentadoria do E. TRF-3ª Região e C. STJ.

Requer o provimento do recurso para que lhe seja possibilitada a renúncia da aposentadoria antiga e concessão de nova mais favorável, sem a obrigatoriedade da devolução de quaisquer valores, ou, alternativamente, seja deferida a possibilidade de devolução com desconto nas rendas mensais do novo benefício, no limite estabelecido em lei.

A autarquia foi devidamente intimada, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15 (fls. 85).

Em contrarrazões, o INSS sustenta em síntese:

a) Preliminarmente:

- o reconhecimento da prescrição quinquenal.

b) No mérito:

- a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria (art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91);

- que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios;

- que o art. 201, §4º, atual §11º, da CF/88, remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios;

- a autorização constitucional para seleção das prestações oferecidas aos segurados;

- que a renúncia à aposentadoria tal como pretendida implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos (art. 5º, inc. II, e art. 37, caput, da CF/88);

- a opção feita pelo próprio segurado para perceber um benefício com renda menor, mas por mais tempo;

- ser a tentativa de burlar a incidência do fator previdenciário, a motivação de grande parte dos aposentados que retornaram ou permaneceram no trabalho, a requerer um novo benefício de aposentadoria (art. 2º e art. 3º, da Lei nº 9.876/99);

- a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria para o retorno da relação entre o segurado e a Previdência, ao estado anterior, preservando o equilíbrio financeiro-atuarial;

- a violação ao princípio da solidariedade do sistema previdenciário (art. 194, caput, e art. 195, da CF/88);

- a violação ao mecanismo constitucional próprio de preservação do valor real dos benefícios (art. 201, §2º, da CF/88);

- a violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, inc. II, da CF/88);

- a violação ao princípio da seletividade das prestações na incorporação dos ganhos habituais ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão nos benefícios (art. 194, parágrafo único, c/c art. 201, §11º, da CF/88).


Subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 13:06:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-56.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.001341-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VICENTE CORREA
ADVOGADO:SP178061 MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CASSIA CRISTINA RODRIGUES e outro(a)
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No. ORIG.:00013415620164036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.

Passo, então, ao exame do mérito.

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.

Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

(STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.334.488-SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 8/5/13, vu, DJe 14/5/13, grifos meus)


A Terceira Seção desta E. Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, adotou o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.

1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.

2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.

3. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.

4. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos."

(TRF 3ª Região, Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, j. 15/10/15, p. m., DJe 22/10/15)


Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial acima mencionada, ressalvando, no entanto, o meu entendimento, transcrito a seguir:


"Primeiramente, observo que, não obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que 'as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis', é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é direito renunciável.

Com efeito, doutrinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em 'Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social', Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2008, que 'a renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer direito que possui. Considerando o fato de a aposentadoria ser um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos auferidos pelo trabalhador - enquanto exercia atividade laboral, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência - é inquestionável que se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível, a não ser que a lei disponha em sentido contrário'.

Dessa forma, o aludido artigo deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

'§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.'

Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já recebidos.

E é exatamente essa renúncia condicionada à concessão de outro benefício mais vantajoso o que pretende a parte autora na presente ação.

Impende destacar que, no julgamento do RE nº 437.640-7, o C. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade, - prevista no art. 11, §3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95 -, prevalecendo o entendimento de que tal contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social e que o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios', bem como da rejeição da necessária correspondência entre contribuição e incremento dos proventos, consoante acórdão assim ementado:

'Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.

A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios"'.

(STF, RE nº 437.640-7, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 5/9/06, DJ 2/3/07)

Em feliz passagem de seu voto, o E. Relator Ministro Sepúlveda Pertence asseverou:

'Estou (...) de acordo com a primeira parte da mesma decisão, no que afirma que a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); e, mais, em que o art. 201, § 4º, CF, 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'.

Portanto, as contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito à nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Cumpre ressaltar ainda que não se cuida, in casu, de renúncia para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, por ter a parte autora ingressado em outro regime.

Por fim, haja vista o princípio da legalidade a que estão submetidos os atos do INSS, a desaposentação não pode ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo segurado, devendo ser examinada a sua possibilidade ou impossibilidade dentro de ordenação jurídica.

Como se não bastasse a vedação imposta pelo art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, forçoso reconhecer que o veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 7.154/02 - o qual visava acrescentar ao art. 96 da Lei nº 9.213/91 a possibilidade de renúncia à aposentadoria e aproveitamento do tempo na contagem para outro benefício - corrobora as alegações de ausência de amparo legal para a desaposentação.

Assim, na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora."

Passo à análise do caso concreto.

A parte autora ajuizou a presente ação em 23/2/16, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 9/8/09 (fls. 23/24), bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.

Dessa forma, deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.

Ressalto que o valor exato do novo benefício deve ser aferido no momento da execução do julgado.

Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, deve haver a compensação dos valores recebidos a título de benefício em manutenção a partir do início da nova aposentadoria concedida na presente ação.

Outrossim, não há que se falar em tentativa de "burlar a incidência do fator previdenciário", uma vez que, deferida a desaposentação, devem ser observados os requisitos e critérios previstos em lei para a obtenção e cálculo da nova aposentadoria.

Destaco, ainda, que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente.

O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente caso, observo que ao INSS foi dada vista dos autos em 18/4/16 (fls. 86), data em que houve ciência inequívoca, por parte da autarquia, referente à pretensão deduzida na presente ação.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:


"A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1.º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I- o grau de zelo profissional;
II- o lugar de prestação do serviço;
III- a natureza e importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3.º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incs. I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais:
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos
(...)"

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

Considerando que a intimação da autarquia para apresentar resposta ocorreu após a prolação da sentença, fixo o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do presente julgamento.

Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia à concessão de nova aposentadoria a partir da citação, na forma acima explicitada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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