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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF3. 0001116-02.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:24

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I- Reabilitação profissional indevida, uma vez que a incapacidade da parte autora é temporária. II- Pedido de auxílio-doença não conhecido, visto que o mesmo carece de interesse de agir. III- Parte da apelação não conhecida. Da parte conhecida apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216414 - 0001116-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001116-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001116-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LENI APARECIDA CALAON
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00059-3 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Reabilitação profissional indevida, uma vez que a incapacidade da parte autora é temporária.
II- Pedido de auxílio-doença não conhecido, visto que o mesmo carece de interesse de agir.
III- Parte da apelação não conhecida. Da parte conhecida apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 19:56:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001116-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001116-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LENI APARECIDA CALAON
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00059-3 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com a reabilitação.

A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 15-30).

Assistência judiciária gratuita deferida (fl. 31).

Laudo médico judicial (fls.40-47).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela procedência do pedido.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001116-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001116-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LENI APARECIDA CALAON
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00059-3 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 24.05.2016, atestou que a parte autora apresenta depressão, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial (fls. 40-47), estando incapacitada de formal total e temporária para o trabalho, pelo que faria jus à concessão do benefício de auxílio-doença.

No entanto, este pedido carece de interesse de agir, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo do benefício concedido administrativamente desde março de 2016.

Por outro lado, no que tange ao pedido de reabilitação profissional, segundo o art. 62 da lei 8213/91:


''O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.''

No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 51-64 concluiu pela incapacidade total e temporária, o que não legitima o processo de reabilitação profissional, uma vez que cessada a incapacidade temporária a parte autora poderá retornar ao seu labor habitual.

Frise- se que a reabilitação somente é cabível nos casos em que a incapacidade para o seu labor for parcial e permanente, ou seja, que não mais detiver capacidade para o seu labor habitual, podendo, no entanto, desempenhar outras atividades compatíveis com suas limitações.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 19:56:45



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