D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001116-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com a reabilitação.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 15-30).
Assistência judiciária gratuita deferida (fl. 31).
Laudo médico judicial (fls.40-47).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela procedência do pedido.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001116-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 24.05.2016, atestou que a parte autora apresenta depressão, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial (fls. 40-47), estando incapacitada de formal total e temporária para o trabalho, pelo que faria jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
No entanto, este pedido carece de interesse de agir, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo do benefício concedido administrativamente desde março de 2016.
Por outro lado, no que tange ao pedido de reabilitação profissional, segundo o art. 62 da lei 8213/91:
No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 51-64 concluiu pela incapacidade total e temporária, o que não legitima o processo de reabilitação profissional, uma vez que cessada a incapacidade temporária a parte autora poderá retornar ao seu labor habitual.
Frise- se que a reabilitação somente é cabível nos casos em que a incapacidade para o seu labor for parcial e permanente, ou seja, que não mais detiver capacidade para o seu labor habitual, podendo, no entanto, desempenhar outras atividades compatíveis com suas limitações.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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