D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029444-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com pedido de tutela antecipada.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 11-32).
Assistência judiciária gratuita deferida (fl. 36).
Tutela antecipada concedida (fl. 36).
Laudo médico judicial (fls.75-81).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo. Juros e correção monetária conforme o IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas. Tutela antecipada confirmada.
Inconformada a autarquia interpôs recurso de apelação pugnando pela alteração do índice de correção monetária aplicado.
A parte autora, por sua vez, apelou suscitando a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029444-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora recebeu administrativamente auxílio-doença, no período de 02.2014 a 09.2014, tendo ingressado com a presente demanda em 24.10.2014, portanto, em consonância com a regra prevista nos inciso I, do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 28.07.2015, atestou que a parte autora é portadora de patologia degenerativa crônica de coluna lombar caracterizada por escoliose, protrusão discal difusa e hepatomegalia (fl.75).
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Ainda, o perito, em resposta aos quesitos, consigna que, embora as doenças sejam permanentes, as patologias são passiveis de tratamento clínico.
Desta forma, in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante a ausência de recurso das partes, mantenho o termo inicial tal como lançado na sentença.
É o voto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, no que tange aos critérios de fixação de juros e correção monetária.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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