
D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão censurada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido, para conceder aposentadoria por invalidez a Miguel José Gomes da Costa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003651-35.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Miguel José Gomes da Costa (art. 485, inc. IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015), em 14.02.2011, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão singular da 8ª Turma desta Corte (art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC), de provimento da apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em resumo, que:
Por tais motivos, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade Justiça.
Documentos, fls. 15-226 e 229-248.
Concessão da Justiça gratuita; isentada a parte autora do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 e deferida medida antecipatória (fls. 251-252).
Contestação (fls. 266-273). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que "o Autor pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias."
Agravo regimental do Instituto contra a antecipação da tutela (fls. 356-361).
Réplica em que a parte autora fez juntar documentos (arts. 332 e 397 do Código de Processo Civil/1973) (fls. 366-376 e 377-384).
Resposta ao agravo, fls. 386-392.
Decisão para considerar intempestivo o recurso autárquico, ao qual foi negado seguimento (art. 33, inc. XIII, RITRF-3ªR), ausente irresignação (fl. 394).
Razões finais da parte autora (fls. 419-422 e 424).
Parquet Federal (fls. 425-427): "procedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 22.04.2010 (fl. 247).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003651-35.2011.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Miguel José Gomes da Costa contra decisão singular da 8ª Turma desta Corte, de provimento da apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal acerca da existência de carência da ação, na verdade, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2. ART. 485, INC. IX, CPC/1973
(ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:
Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Outrossim, foram fundamentos da manifestação judicial vergastada, datada de 03.02.2010 (fls. 238-240):
2.1 - FUNDAMENTAÇÃO
Em resumo, discute-se nos vertentes autos se a parte autora teria continuado a trabalhar, como concluiu a decisão rescindenda, ou seja:
É que o requerente afirma que a informação constante da pesquisa em evidência não se cuidou de "nova relação trabalhista", mas, sim, de "sucessão de empresas empregadoras" ("CNIS", fls. 23-24).
Didaticamente, a parte autora afirmou-se canavieira e que se encontrava incapacitada para o desempenho do referido cultivo.
De fato, compulsando os autos originários, instado a fazê-lo, vemos que o INSS fez acostar cópia de procedimentos administrativos em que Miguel José Gomes da Costa requereu auxílio-doença previdenciário (ofício 21.027.070/144, de 24.08.2006, do Chefe da Agência da Previdência Social em Osvaldo Cruz, São Paulo) (fl. 110 da actio rescisoria; fl. 74 da demanda primeva):
Outrossim, analisando o extrato "INFEBEN" - Informações do Benefício (nº 31/505.811.219-8), anexo ao ofício em tela, e datado de 23.08.2006 (fl. 111 da rescisória; fl. 75 do pleito inaugural), podemos notar a respectiva "DIB" em 06.12.2005, sem data de cessação da benesse ("DCB" 00/00/0000).
Para além, que há uma declaração da Central de Álcool Lucélia Ltda., datada de 27.08.2005, no sentido de que a parte autora era funcionária da firma em alusão e de que deixara de prestar serviços naquele estabelecimento desde 17.07.2004 (fl. 113 do presente feito; fl. 77 do processo originário), in verbis:
Assim, mesmo que para o benefício nº 31/502.237.033-2 existisse informação de que cessou em 31.12.2004 (fl. 110), não ocorreu o mesmo para com o benefício nº 31/505.811.219-8, acerca do qual não houve nos autos primigênios qualquer notícia de interrupção.
E isso fica mais evidente ainda quando examinamos o extrato acostado pelo ente público por ocasião da oferta da contestação na rescisoria (fl. 277), de acordo com o qual o benefício nº 505.811.219-8 findou apenas em 31.03.2009.
Repisemos que não havia quaisquer dados sobre eventual cessação do benefício nº 505.811.219-8, pelo que, no nosso modo de pensar, a decisão a ser rescindida, por ter-se baseado única e exclusivamente no "CNIS", a apontar suposta continuidade laboral, mesmo ante as demais provas constantes do processo principal, ora indicadas e comentadas, foi prolatada, no mínimo, de modo precipitado.
Acresçamos que não houve discussão no ato decisório em epígrafe, concernentemente às colocações que fizemos há pouco, relativas ao conjunto probatório então produzido.
Houvesse o pronunciamento judicial apreciado os elementos materiais em voga, ainda que para afastá-los, diante do informe de que eventualmente teria a parte autora continuado a se ocupar, não nos pareceria o caso de erro material na hipótese.
Mas, a contrario sensu, não o fazendo, acreditamos que incorreu na mácula do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. VIII, do CPC/2015).
Até porque, no bojo da presente ação rescisória, restou cabalmente demonstrado que a parte autora não retornou à firma Central de Álcool de Lucélia Ltda., sendo que a Bioenergia do Brasil S/A, na verdade, consubstancia-se numa Holding, "com vistas a administrar um grupo de empresas", das quais a Central de Álcool Lucélia Ltda. faz parte, sub-rogando-a, inclusive, no que tange às questões previdenciárias, conforme documentação juntada.
Dissemos, sob outro aspecto, que existiam provas de que a parte autora não voltara aos afazeres, isso desde o processo primevo, donde não ser o caso de considerarmos novos os documentos a esse respeito, acostados no pleito rescisório, nos moldes do art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (art. 966, inc. VII, do CPC/2015).
De bom alvitre aduzirmos que somente com a prolação da decisão vergastada a parte autora veio a se inteirar de que contra ela havia sido imputado um proceder, i. e., suposto retorno à labuta, obstativo do direito que postulou em juízo, numa espécie de "decisão surpresa", proposição formulada posteriormente à tramitação dos autos, já que neles nunca se alegou a volta à faina como fator impeditivo do auxílio-doença, circunstância esta, inclusive, que o novo Código de Processo Civil de 2015 expressamente vedou, ex vi do seu art. 10.
Ad argumentandum tantum, referentemente à documentação citada como a robustecer o não retorno da parte autora ao trabalho e a situação das empresas ex-empregadoras, anotamos:
Somem-se a essas evidências, as explicações e documentos ofertados pela parte autora com sua impugnação à contestação do Instituto (fls. 366-384), dos quais destacamos, especificamente da Impugnação à Contestação, fls. 368-372, os seguintes excertos:
Daí, sinteticamente, entendermos que:
3 - JUÍZO RESCISÓRIO
Quanto ao iudicium rescisorium, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213, de 24.07.1991.
Para sua concessão deve haver o preenchimento dos quesitos que se seguem: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei 8.213/1991; c) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Já no caso do auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a LBPS, em seu art. 25, inc. I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passamos a analisar o caso concreto.
Nos termos do laudo de fls. 188-193, realizado aos 16.04.2008, concluíram o Expert do Juízo e o Assistente Técnico do Instituto que:
Malgrado a dedução de que, na espécie, a incapacidade é parcial, salta aos olhos que a parte autora encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício do único ofício que desenvolveu por toda vida.
Sim, porque, pelo menos desde 1989, vem trabalhando como rurícola, de acordo com suas Carteiras Profissionais (nº 047868, série 359ª, fls. 65-68 e 70-71), a saber:
Enfatizamos, por outro lado, tratar-se de pessoa nascida aos 01.08.1952, portanto, com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, "semi-analfabeto e sem qualificação profissional", conforme sentença de fl. 207, e com histórico de precário estado de saúde, desde 05.08.2004, quando protocolizou pedido de auxílio-doença, inicialmente deferido pelo INSS ("NB" 31/502.237.033-2).
A par disso, consignamos que apresentou diversos exames, como por exemplo o laudo datado de 19.07.2004 (fl. 62), este a apontar a presença de sinais de "espondiloartrose" lombar ou artrose dos joelhos, ou, ainda, a tomografia computadorizada datada de 06.01.2005 (fl. 52), dentre outras evidências, tais como atestados médicos (fls. 53-57 e 75-77), todos indicativos da existência de enfermidades desde aquela oportunidade.
Para além, se é certo que o exame pericial traduz-se, via de regra, em valiosa ferramenta para se aferir a incapacidade da parte requerente dos benefícios retromencionados, também o é que o Julgador não está adstrito à conclusão nele exprimida (arts. 436, CPC/1973; 479, CPC/2015). Nesse sentido:
Especificamente para o caso de aposentadoria por invalidez:
Note-se que a doença apresentada acarreta impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos e sua atividade habitual de labor é a de rurícola, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade da sua incapacidade.
Assim, considerando que a parte autora está incapacitada permanentemente para o trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez.
Em que pese não haver referência à época em que o requerente teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que as enfermidades que o acometem surgiram há algum tempo, podendo-se admitir que remontam ao período em que se encontrava vinculado à Previdência Social, uma vez que, por pesquisa realizada no sistema "CNIS/Plenus", observamos a existência de vínculos empregatícios intervalados, mas sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, pelo menos desde 03.1999 até 07.2004, bem como o recebimento de auxílio-doença no período de 03.08.2004 a 31.12.2004, sob o diagnóstico CID 10: M19 (outras artroses).
Também preenchido o requisito da carência, porquanto conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.
Desta forma, presentes os quesitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Quanto ao respectivo termo inicial, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício do auxílio-doença, em 31.12.2004, pois desde referida data a parte autora já sofria de enfermidade incapacitante.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão censurada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido, para conceder aposentadoria por invalidez a Miguel José Gomes da Costa, consoante motivação adrede alinhavada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/01/2019 14:32:28 |