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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MIGUEL JOSÉ GOMES DA COSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ERRO DE FAT...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:34

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MIGUEL JOSÉ GOMES DA COSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. - A matéria preliminar arguida pela autarquia federal - carência da ação - confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Cabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude de se ter considerado um fato inexistente - a continuidade da labuta -, para fins de obstar a concessão do benefício. Ato decisório rescindido (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015). - Conjunto probatório apto a embasar o deferimento de aposentadoria por invalidez à parte autora. - Quanto ao respectivo termo inicial, deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 31.12.2004, pois desde referida data a parte autora já sofria de enfermidade incapacitante. - O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). - Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE. - Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Rescindido o ato decisório. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7902 - 0003651-35.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003651-35.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.003651-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MIGUEL JOSE GOMES DA COSTA
ADVOGADO:SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.034444-8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MIGUEL JOSÉ GOMES DA COSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pela autarquia federal - carência da ação - confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Cabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude de se ter considerado um fato inexistente - a continuidade da labuta -, para fins de obstar a concessão do benefício. Ato decisório rescindido (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
- Conjunto probatório apto a embasar o deferimento de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Quanto ao respectivo termo inicial, deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 31.12.2004, pois desde referida data a parte autora já sofria de enfermidade incapacitante.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Rescindido o ato decisório. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão censurada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido, para conceder aposentadoria por invalidez a Miguel José Gomes da Costa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003651-35.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.003651-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MIGUEL JOSE GOMES DA COSTA
ADVOGADO:SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.034444-8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória ajuizada por Miguel José Gomes da Costa (art. 485, inc. IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015), em 14.02.2011, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão singular da 8ª Turma desta Corte (art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC), de provimento da apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.

Sustenta, em resumo, que:

"O Autor ajuizou, na Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, Ação de Benefício Previdenciário por Invalidez c.c. Pedido de Tutela Antecipada, em face do Requerido, ora INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social, onde visa comprovar a persistência de sua incapacidade laborativa, mesmo após a cessação do benefício n.º 502.237.033-2/31, uma vez que os demais requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário já estavam devidamente comprovados administrativamente, para que o requerente fizesse jus a concessão do benefício previdenciário pertinente ao seu infortúnio, conforme pleiteado na exordial, haja vista a cessação indevida do benefício previdenciário supramencionado.
Assim, após a dilação processual, a ação foi julgada procedente, conforme decisão anexada as fls. 168/172, proferida em 19/12/2008, onde se reconheceu a qualidade de segurado do Autor, a carência exigida, bem como sua incapacidade laborativa, que somada aos demais elementos subjetivos que norteiam o caso em apreço, tais como sua condição de semi-analfabeto, sem qualificação profissional, entre outras, deram azo a concessão do benefício previdenciário, denominado Aposentadoria por Invalidez nos moldes perqueridos (sic) na exordial.
(...)
Transcorridos os trâmites legais em grau de recurso, ao final, o V. Acórdão n.º 1458669 (fls. 199/201), deu provimento ao Apelo do INSS, uma vez que foi induzido ao erro de fato pela inserção no Cadastro Nacional do Trabalhador, conhecido como 'CNIS', de novo vínculo empregatício, conforme demonstra a cópia do documento, na sequência 14 do referido cadastro. Oportuno informar que não se refere a nova relação trabalhista ou vínculo trabalhista firmado entre o segurado, autor da ação acima proposta, e a empresa denominada 'Bioenergia do Brasil S/A.', mas sim de sucessão de empresa empregadora, conforme comprova documentação anexa (Cópia do CNIS, Declarações da Empresa).
Não se conformando com o desfeche final, o Autor interpõe (sic) a presente Ação Rescisória, posto que, não apenas possui a qualidade de segurado e a carência exigida, mas também se encontra incapacitado definitivamente para o exercício das atividades laborativas e habituais. Ademais, o Autor encontra-se afastado do trabalho desde 18/07/2004, como se depreende das declarações que ora anexamos (Declarações da Empresa datadas de 13/04/2010 e 24/08/2010), bem como da declaração contida as fls. 77 do feito 2009.03.99.034444-8/SP, que comprovam também tratar-se de sucessão de empregadores e não de nova relação trabalhista como sustentado no V. Acórdão n.º 1458669, que ora pugna-se rescindir.
(...)
Ora, como se observa do CNIS do Autor que anexamos, a inclusão da sequência 14 trazendo como empregador a empresa 'Bioenergia do Brasil S/A' é falha, eivada de erro material, uma vez que não informa tratar-se de empresa sucessora, motivo pelo qual não se consubstancia em nova relação trabalhista, conforme se verifica dos documentos anexados.
(...)
Ademais, oportuno ressaltar que não houve em nenhum momento, durante todo o trâmite da ação, qualquer controvérsia sobre este fato (vínculo empregatício), mesmo porque o INSS, ora Requerido, possui pleno acesso ao CNIS e caso tivesse identificado qualquer irregularidade no caso vertente, seria o primeiro a se manifestar quanto a ela, pois é parte interessada na lide. Pelo contrário, o INSS em momento algum (nem em sua Apelação) alegou tratar-se de nova relação trabalhista a inclusão da 'sequência 14' ao CNIS deste Autor, mesmo porque este se encontra afastado do serviço desde 18/07/2004, conforme documentação anexa (último dia trabalhado: 17/07/2004).
Outrossim, cabe informar também que em nenhum momento houve qualquer pronunciamento judicial em torno deste fato, mesmo porque o litígio não versa sobre o referido documento/vínculo.
(...)
Afigura-se, assim, não tratar-se de desconstituição da decisão em face de sua justiça ou injustiça, pois a matéria não tem sede axiológica, sendo limitada a verificação quanto ao erro objetivo na formação do V. Acórdão Rescindendo, uma vez que o vício contido no referido Cadastro 'CNIS' deste Autor conduziu a Relatora dessa Oitiva Turma do TRF3 ao erro de fato alegado, devendo ser o mesmo desconstituído como medida de inteira justiça!"

Por tais motivos, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade Justiça.

Documentos, fls. 15-226 e 229-248.

Concessão da Justiça gratuita; isentada a parte autora do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 e deferida medida antecipatória (fls. 251-252).

Contestação (fls. 266-273). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que "o Autor pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias."

Agravo regimental do Instituto contra a antecipação da tutela (fls. 356-361).

Réplica em que a parte autora fez juntar documentos (arts. 332 e 397 do Código de Processo Civil/1973) (fls. 366-376 e 377-384).

Resposta ao agravo, fls. 386-392.

Decisão para considerar intempestivo o recurso autárquico, ao qual foi negado seguimento (art. 33, inc. XIII, RITRF-3ªR), ausente irresignação (fl. 394).

Razões finais da parte autora (fls. 419-422 e 424).

Parquet Federal (fls. 425-427): "procedência da ação rescisória".

Trânsito em julgado: 22.04.2010 (fl. 247).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003651-35.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.003651-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MIGUEL JOSE GOMES DA COSTA
ADVOGADO:SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.034444-8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória aforada por Miguel José Gomes da Costa contra decisão singular da 8ª Turma desta Corte, de provimento da apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.


1. MATÉRIA PRELIMINAR


A argumentação da autarquia federal acerca da existência de carência da ação, na verdade, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


2. ART. 485, INC. IX, CPC/1973

(ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)


Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fato s controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 426-427)

Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)


Outrossim, foram fundamentos da manifestação judicial vergastada, datada de 03.02.2010 (fls. 238-240):

"VISTOS.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 23.09.05, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez e ao deferimento de tutela antecipada.
Tutela antecipada negada (fls. 48)
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 52).
Citação, em 02.05.06 (fls. 56v).
Processo administrativo (fls. 74-135).
Laudo médico pericial (fls. 151-156), com honorários fixados em R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 160).
A sentença, prolatada em 19.12.08, deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo do benefício (03.02.05 - fls. 13), bem como a pagar as parcelas vencidas, de uma só vez, com correção monetária e juros de mora, contados da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas. Isenção de custas e despesas processuais. Não foi determinado o reexame necessário (fls. 168-172).
Apelação autárquica pela reforma da r. sentença e revogação da tutela antecipada (fls. 177-185).
Pleito do INSS de regularização da autuação (fls. 187).
Contrarrazões da parte autora, com pedido de intimação do Instituto para apresentar proposta de acordo (fls. 192-197).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Inicialmente, indefiro o pleito da parte autora de intimação do Instituto para apresentar proposta de acordo. O INSS demonstrou, tanto na contestação como na apelação, que não tem interesse na conciliação. Em ambas hipóteses requereu a improcedência do pedido.
No mérito, a Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garantam a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional.
A pretensão da parte autora posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
Quanto à incapacidade, o laudo médico, elaborado em 16.04.08, atestou que a parte autora apresenta '(...) espondiloartropatia de colunas cervical e lombo-sacra (...)', que a incapacita de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 151-156).
Contudo, verificou-se, através de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, realizada em 03.02.10, que a parte autora manteve vínculo empregatício, no período de 07.04.03 a 01.09.06, e, sem solução de continuidade, aderiu a nova relação trabalhista, a qual encontra-se ativa até o momento.
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente, não se há falar em aposentadoria por invalidez.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 893392, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, v.u., DJU 17.02.05, p. 307).
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 870654, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., DJU 22.10.04, p. 551).
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 717229, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU 06.10.05, p. 380).
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 843553, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v.u., DJU 13.12.04, p. 240).
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subseqüente. Não se há falar em omissão do julgado.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida na r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Ônus sucumbenciais na forma explicitada. Revogada a tutela antecipada.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se. Oficie-se.
Fls. 187 - Anote-se."

2.1 - FUNDAMENTAÇÃO

Em resumo, discute-se nos vertentes autos se a parte autora teria continuado a trabalhar, como concluiu a decisão rescindenda, ou seja:

"(...)
Contudo, verificou-se, através de consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais, realizada em 03.02.10, que a parte autora manteve vínculo empregatício, no período de 07.04.03 a 01.09.06, e, sem solução de continuidade, aderiu a nova relação trabalhista, a qual encontra-se ativa até o momento (data do decisum, 03.02.2010).
(...)."

É que o requerente afirma que a informação constante da pesquisa em evidência não se cuidou de "nova relação trabalhista", mas, sim, de "sucessão de empresas empregadoras" ("CNIS", fls. 23-24).


Didaticamente, a parte autora afirmou-se canavieira e que se encontrava incapacitada para o desempenho do referido cultivo.

De fato, compulsando os autos originários, instado a fazê-lo, vemos que o INSS fez acostar cópia de procedimentos administrativos em que Miguel José Gomes da Costa requereu auxílio-doença previdenciário (ofício 21.027.070/144, de 24.08.2006, do Chefe da Agência da Previdência Social em Osvaldo Cruz, São Paulo) (fl. 110 da actio rescisoria; fl. 74 da demanda primeva):

"Senhor Juiz,
Em atendimento ao ofício acima referenciado, encaminho-vos cópia dos pedidos de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO sob nºs 21827328 e 21423912, este último concedido sob nº 31/502.237.033-2, tendo como beneficiário MIGUEL JOSÉ COMES DA COSTA, benefício cessado em 31/12/2004.
Informo-vos ainda que o Sr. MIGUEL JOSÉ GOMES DA COSTA encontra-se atualmente recebendo benefício de AUXÍLIO DOENÇA sob nº 31/505.811.219-8, concedido e mantido pela Agência da Previdência Social em Presidente Prudente, com início em 06/12/2005 e previsão de cessação do benefício para 25/06/2008." (g. n.)

Outrossim, analisando o extrato "INFEBEN" - Informações do Benefício (nº 31/505.811.219-8), anexo ao ofício em tela, e datado de 23.08.2006 (fl. 111 da rescisória; fl. 75 do pleito inaugural), podemos notar a respectiva "DIB" em 06.12.2005, sem data de cessação da benesse ("DCB" 00/00/0000).

Para além, que há uma declaração da Central de Álcool Lucélia Ltda., datada de 27.08.2005, no sentido de que a parte autora era funcionária da firma em alusão e de que deixara de prestar serviços naquele estabelecimento desde 17.07.2004 (fl. 113 do presente feito; fl. 77 do processo originário), in verbis:

"D E C L A R A Ç Ã O
CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA, empresa estabelecida nesta cidade de Lucélia, Estado de São Paulo, na Estrada Vicinal Paschoal Milton Lentini - km 18, Bairro Colônia Paulista, devidamente inscrita no CNPJ sob n.º 43.262.336/0002-16, DECLARA para os devidos fins que o Sr. Miguel Jose Gomes da Costa, portador da CTPS n.º 047868 série 0359/SP, é nosso funcionário e não retornou às suas atividades normais desde 17/07/2004."

Assim, mesmo que para o benefício nº 31/502.237.033-2 existisse informação de que cessou em 31.12.2004 (fl. 110), não ocorreu o mesmo para com o benefício nº 31/505.811.219-8, acerca do qual não houve nos autos primigênios qualquer notícia de interrupção.

E isso fica mais evidente ainda quando examinamos o extrato acostado pelo ente público por ocasião da oferta da contestação na rescisoria (fl. 277), de acordo com o qual o benefício nº 505.811.219-8 findou apenas em 31.03.2009.

Repisemos que não havia quaisquer dados sobre eventual cessação do benefício nº 505.811.219-8, pelo que, no nosso modo de pensar, a decisão a ser rescindida, por ter-se baseado única e exclusivamente no "CNIS", a apontar suposta continuidade laboral, mesmo ante as demais provas constantes do processo principal, ora indicadas e comentadas, foi prolatada, no mínimo, de modo precipitado.

Acresçamos que não houve discussão no ato decisório em epígrafe, concernentemente às colocações que fizemos há pouco, relativas ao conjunto probatório então produzido.

Houvesse o pronunciamento judicial apreciado os elementos materiais em voga, ainda que para afastá-los, diante do informe de que eventualmente teria a parte autora continuado a se ocupar, não nos pareceria o caso de erro material na hipótese.

Mas, a contrario sensu, não o fazendo, acreditamos que incorreu na mácula do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. VIII, do CPC/2015).

Até porque, no bojo da presente ação rescisória, restou cabalmente demonstrado que a parte autora não retornou à firma Central de Álcool de Lucélia Ltda., sendo que a Bioenergia do Brasil S/A, na verdade, consubstancia-se numa Holding, "com vistas a administrar um grupo de empresas", das quais a Central de Álcool Lucélia Ltda. faz parte, sub-rogando-a, inclusive, no que tange às questões previdenciárias, conforme documentação juntada.

Dissemos, sob outro aspecto, que existiam provas de que a parte autora não voltara aos afazeres, isso desde o processo primevo, donde não ser o caso de considerarmos novos os documentos a esse respeito, acostados no pleito rescisório, nos moldes do art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (art. 966, inc. VII, do CPC/2015).

De bom alvitre aduzirmos que somente com a prolação da decisão vergastada a parte autora veio a se inteirar de que contra ela havia sido imputado um proceder, i. e., suposto retorno à labuta, obstativo do direito que postulou em juízo, numa espécie de "decisão surpresa", proposição formulada posteriormente à tramitação dos autos, já que neles nunca se alegou a volta à faina como fator impeditivo do auxílio-doença, circunstância esta, inclusive, que o novo Código de Processo Civil de 2015 expressamente vedou, ex vi do seu art. 10.

Ad argumentandum tantum, referentemente à documentação citada como a robustecer o não retorno da parte autora ao trabalho e a situação das empresas ex-empregadoras, anotamos:

a) declarações da Bioenergia do Brasil S/A (fls. 18-19), de que Miguel Jose Gomes da Costa é seu funcionário e não voltou a exercer seu ofício desde 18.07.2004, salientando-se que, embora confeccionadas em 13.04.2010 e 24.08.2010, apenas referendam documento no mesmo sentido, produzido pela Central de Álcool Lucélia Ltda., em 27.08.2005, que, diga-se, já era de conhecimento da autarquia federal desde o processo administrativo que o requerente moveu, para fins de obtenção do auxílio-doença.
b) "CNIS" - Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador, de que, em tese, laborou para Central de Álcool Lucélia Ltda., de 07.04.2003 a 01.09.2006, e, a contar de 01.09.2006, para Bioenergia do Brasil S/A.
c) "CNIS" - Remuneração do Trabalhador, datado de 16.09.2010, de que percebeu valores da Central de Álcool Lucélia Ltda., até o mês de julho de 2004 (fl. 33), e
d) resposta da empresa Bioenergia do Brasil S/A, datada de 04.06.2014, em processo em tramitação na 8ª Turma desta Corte (nº 0058293-36.2008.4.03.9999, atualmente sob a Relatoria do Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini), segurado outro que não a parte autora, como esclarecido pelo patrono do requerente na vertente rescisória, o que, concessa venia, não esmaece sua valia (fl. 430), de que (fl. 431):
"1) Cópia do LTCAT (Laudo Técnico de Avaliação Ambiental)
A empresa BIOENERGIA DO BRASIL S/A, que em 01/09/2006, sub-rogou-se em todos os direitos e obrigações Trabalhista, Fiscais e Previdenciária, oriundas do contrato de trabalho estabelecido aos funcionários e ex-funcionários da empresa CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA, CENTRAL AGROPECUÁRIA LTDA."

Somem-se a essas evidências, as explicações e documentos ofertados pela parte autora com sua impugnação à contestação do Instituto (fls. 366-384), dos quais destacamos, especificamente da Impugnação à Contestação, fls. 368-372, os seguintes excertos:

"(...)
Assim sendo, observa-se no caso em apreço, a ocorrência desta causa ensejadora da rescisão do julgado, tendo em vista que a Relatora da Oitava Turma deste Ínclito Tribunal (TRF3) ao julgar o Recurso de Apelação interposto no Processo n.º 2009.03.99.034444-8/SP anexo, CONSIDEROU FATO INEXISTENTE mediante a vista dos documentos constantes dos referidos autos, pois considerou que a inclusão da 'sequência 14' do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Autor anexado a inicial ou a 'sequência 17' do CNIS atual juntado pelo Requerido as fls. 277, tratava-se de nova relação trabalhista, quando não, na verdade, trata-se apenas de uma mudança na estrutura jurídica da empresa 'CENTRAL DE ÁLCOOL DE LUCÉLIA LTDA.', vez que a empresa 'BIOENERGIA DO BRASIL S/A' é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), ou seja, uma HOLDING, conforme faz prova documentação em anexo (art. 397, CPC).
Portanto, por ser uma holding, a empresa 'BIOENERGIA DO BRASIL S/A' é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas, assim seu capital é aplicado nas ações de outra sociedade gerando controle sobre a administração da mesma, motivo pelo qual desde 01/09/2006, sub-rogou todos os direitos e obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias oriundas do contrato de trabalho estabelecido entre o Autor e a 'CENTRAL DE ÁLCOOL DE LUCÉLIA LTDA.'.
PARA PROVA DO ACIMA ALEGADO, O AUTOR COM FULCRO NOS ARTIGOS 332 E 397, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, VEZ QUE O PROCESSO MODERNO RECLAMA UMA ATIVIDADE MAIS PRESENTE E INTENSA DO JUIZ, VALE-SE DE PROVA ATÍPICA, CONSUBSTANCIADA NA CARTEIRA DE TRABALHO DE OUTRO EMPREGADO DA MESMA EMPRESA (ANEXA), CONTENDO A ANOTAÇÃO DE QUE A EMPRESA 'BIOENERGIA DO BRASIL S/A' A PARTIR DE 01/09/2006 SUB-ROGOU TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE OS TRABALHADORES E A 'CENTRAL DE ÁLCOOL DE LUCÉLIA LTDA.', BEM COMO JUNTA NESTA OPORTUNIDADE FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA DA EMPRESA 'BIOENERGIA DO BRASIL S/A' COMPROVANDO SER ESTA UMA HOLDING.
ESCLARECE AINDA, QUE SUA CARTEIRA DE TRABALHO NÃO CONTÉM A REFERIDA ANOTAÇÃO UMA VEZ QUE SE ENCONTRA AFASTADO DA EMPRESA DESDE 18/07/2004 EM VIRTUDE DA INCAPACIDADE LABORATIVA QUE O ACOMETE E QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS, POR SER ESTA PERMANENTE.
Ainda, ha que se ressaltar que o Autor, por não ter acesso aos dados cadastrais das empresas à época em que ingressou com a presente ação, apenas mencionou a alteração na estrutura jurídica da empresa 'CENTRAL DE ÁLCOOL DE LUCÉLIA LTDA.' como sendo sucessão de empresas, quando na verdade a 'BIOENERGIA DO BRASIL S/A' é uma holding criada para administrar o grupo e melhorar a estrutura de capital, atuando como parte de uma parceria com a 'CENTRAL DE ÁLCOOL DE LUCÉLIA LTDA.', motivo pelo qual ambas coexistem, como bem demonstrou o Requerido, todavia, isto não significa que o Autor a partir de 01/09/2006 firmou nova relação trabalhista com a 'BIOENERGIA DO BRASIL S/A', tanto é, que esta última sub-rogou todos os direitos e obrigações dos contratos de trabalho firmados entre os trabalhadores e a 'CENTRAL DE ÁLCOOL DE LUCÉLIA LTDA.', uma vez que as duas compõe (sic) o mesmo conglomerado de empresas.
Desta forma, não é a nomenclatura dada à alteração da estrutura jurídica sofrida pela empresa 'CENTRAL DE ÁLCOOL DE LUCÉLIA LTDA.', mas a existência da alteração em sua estrutura jurídica, que fez com que fosse lançado no CNIS do Autor acostado as fls. 277 a 'sequência 17', constando que a partir de 01/09/2006 este possui vínculo empregatício com a holding 'BIOENERGIA DO BRASIL S/A', fato este que levou a Relatora da Oitava Turma deste E. Tribunal a incidir em ERRO DE FATO na prolação da R. decisão do recurso de apelação interposto pelo Requerido no Processo n.º 2009.03.99.034444-8/SP, vez que considerou fato inexistente (nova relação empregatícia), quando na verdade, trata-se de alteração na estrutura jurídica da empresa, que não possui o condão de afetar o contrato de trabalho deste Autor, como se observa dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT abaixo transcritos, motivo pelo qual a 'sequência 17' contida no CNIS atual do Autor não se consubstancia em nova relação de emprego, pois conforme declarações do empregador contida (sic) aos autos, este encontra-se afastado do serviço desde 18/07/2004 em virtude da incapacidade laborativa permanente que o acomete.
(...)
Impende salientar também que não houve em nenhum momento, durante todo o trâmite da ação, qualquer controvérsia sobre este fato (vínculo empregatício), mesmo porque a Autarquia Previdenciária, ora Ré, possui pleno acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Autor e caso tivesse identificado qualquer irregularidade no caso vertente, seria a primeiro (sic) a se manifestar quanto a ela, pois é parte interessada na lide. Pelo contrário, o Instituto Nacional do Seguro Social em momento algum (nem em sua Apelação) alegou tratar-se de nova relação trabalhista a inclusão da 'sequência 14' ao CNIS deste Autor, mesmo porque este se encontra afastado do serviço desde 18/07/2004, conforme documentação anexa (último dia trabalhado: 17/07/2004).
Outrossim, cumpre-nos informar também que em momento algum houve qualquer pronunciamento judicial em torno deste fato, mesmo porque o litígio não versa sobre o referido documento/vínculo.
(...)."

Daí, sinteticamente, entendermos que:

1. não ficou demonstrado cabalmente que a parte autora tornou a trabalhar na Bioenergia do Brasil S/A; ao revés, havia documentação a dizê-lo, de fato, seu funcionário, mas que deixou de prestar serviços em 17.07.2004 (fl. 113 do presente feito; fl. 77 do processo originário);
2. esteve em gozo de auxílio-doença ("NB" 31/505.811.219-8), entre 06.12.2005, até, pelo menos, 25.06.2008 (previsão de alta), ou 31.03.2009 (fl. 277), informações não elididas pela autarquia federal;
3. não houve pronunciamento judicial acerca de tais dados, sequer minimamente, para dizê-los impróprios ou não a embasar a asserção de que voltou a se ocupar a partir de 01.09.2006, consoante pesquisa "CNIS" que, alerte-se, restou isolada nos autos;
4. afigura-se bastante verossímil não tenha tornado a executar tarefas, justamente em função do precário estado de saúde, aliado ao fato de se encontrar recebendo, como já mencionado, auxílio-doença, não sendo lógico deduzir o contrário, v. g., que estaria a laborar doente, ao mesmo tempo em que percebia valores da Previdência Social, justamente por encontrar-se adoentado, e que
5. ao considerar, prematuramente, o informe do "CNIS" sobre o retorno aos afazeres para os quais estava incapacitado, o decisum hostilizado acabou por incidir em erro de fato, devendo, por essa razão, ser rescindido.

3 - JUÍZO RESCISÓRIO


Quanto ao iudicium rescisorium, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213, de 24.07.1991.

Para sua concessão deve haver o preenchimento dos quesitos que se seguem: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei 8.213/1991; c) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

Já no caso do auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a LBPS, em seu art. 25, inc. I, in verbis:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)."

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passamos a analisar o caso concreto.

Nos termos do laudo de fls. 188-193, realizado aos 16.04.2008, concluíram o Expert do Juízo e o Assistente Técnico do Instituto que:

"(...)
III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso.
A patologia alegada é geradora de incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, as quais, como canavicultor demandam esforços físicos severos, como podemos comprovar:
(...)
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). 440
Trabalho fatigante 550
Verifica-se, pois, que existe incapacidade para o trabalho braçal ou com esforços físicos, os quais são habituais do autor, e que suas patologias não causam incapacidade total, invalidez ou inaptidão para a vida diária independente.
IV - Respostas aos Quesitos das Partes:
1- O autor é portador de alguma enfermidade? Em caso afirmativo, qual?
1. R: É portador de espôndiloartropia de colunas cervical e lombo-sacra, comprovadas por laudos tomográficos.
(...)
B: Quesitos do INSS: Fl. 138:
(...)
b) Em caso positivo a incapacidade para o trabalho é total ou parcial?
R: Existe incapacidade para o trabalho formal, que demande esforços físicos severos ou intensos, quanto às atividades com esforços leves e os da vida diária independente, estão preservadas.
V - Conclusão:
A análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos nos leva à conclusão de existir incapacidade parcial para o exercício do trabalho, e repetimos que o autor nos relatou que se encontra em benefício.
Era o que havia a esclarecer.
(...)."

Malgrado a dedução de que, na espécie, a incapacidade é parcial, salta aos olhos que a parte autora encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício do único ofício que desenvolveu por toda vida.

Sim, porque, pelo menos desde 1989, vem trabalhando como rurícola, de acordo com suas Carteiras Profissionais (nº 047868, série 359ª, fls. 65-68 e 70-71), a saber:

Empregador: Euclydes Colato e Outros
Espécie do Estabelecimento: Agropecuária
Cargo: Trabalhador Braçal
Admissão: 01.01.1989 Saída: 30.04.1989
Empregador: Guararapes União de Serviços Agrícolas Ltda.
Espécie do Estabelecimento: Prestação de Serviços
Cargo: Trabalhador Rural
Admissão: 13.04.1992 Saída: 30.11.1992
Empregador: Guararapes União de Serviços Agrícolas Ltda.
Espécie do Estabelecimento: Prestação de Serviços
Cargo: Trabalhador Rural
Admissão: 26.04.1993 Saída: 30.11.1993
Empregador: União de Álcool S/A - UNIALCO
Espécie do Estabelecimento: Prestação de Serviços
Cargo: Trabalhador Rural
Admissão: 21.02.1994 Saída: 30.11.1994
Empregador: Fazenda Bem-Te-Vi
Espécie do Estabelecimento: ...
Cargo: Canavicultor (sic)
Admissão: 29.05.1995 Saída: 31.10.1995
Empregador: CIA AGRÍCOLA QUATÁ
Espécie do Estabelecimento: Agrícola
Cargo: Rurícola
Admissão: 03.05.1996 Saída: 20.01.1998
Empregador: Fazenda Bem-Te-Vi
Espécie do Estabelecimento: ...
Cargo: Canavicultor (sic)
Admissão: 22.03.1999 Saída: 29.11.1999
Empregador: Fazenda Bem-Te-Vi
Espécie do Estabelecimento: ...
Cargo: Canavicultor (sic)
Admissão: 04.05.2000 Saída: 25.11.2000
Empregador: Fazenda Bem-Te-Vi
Espécie do Estabelecimento: ...
Cargo: Canavicultor (sic)
Admissão: 19.03.2001 Saída: 20.12.2001
Empregador: Fazenda Bem-Te-Vi
Espécie do Estabelecimento: ...
Cargo: Canavicultor (sic)
Admissão: 13.05.2002 Saída: 21.12.2002
Empregador: CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA.
Espécie do Estabelecimento: ...
Cargo: Canavicultor (sic)
Admissão: 07.04.2003 Saída: 07/2004

Enfatizamos, por outro lado, tratar-se de pessoa nascida aos 01.08.1952, portanto, com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, "semi-analfabeto e sem qualificação profissional", conforme sentença de fl. 207, e com histórico de precário estado de saúde, desde 05.08.2004, quando protocolizou pedido de auxílio-doença, inicialmente deferido pelo INSS ("NB" 31/502.237.033-2).

A par disso, consignamos que apresentou diversos exames, como por exemplo o laudo datado de 19.07.2004 (fl. 62), este a apontar a presença de sinais de "espondiloartrose" lombar ou artrose dos joelhos, ou, ainda, a tomografia computadorizada datada de 06.01.2005 (fl. 52), dentre outras evidências, tais como atestados médicos (fls. 53-57 e 75-77), todos indicativos da existência de enfermidades desde aquela oportunidade.

Para além, se é certo que o exame pericial traduz-se, via de regra, em valiosa ferramenta para se aferir a incapacidade da parte requerente dos benefícios retromencionados, também o é que o Julgador não está adstrito à conclusão nele exprimida (arts. 436, CPC/1973; 479, CPC/2015). Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, se não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de causar empecilho ao conhecimento do recurso especial. A propósito: REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016; EDcl no AgInt nos EAREsp 608.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016; AgInt no AREsp 513.363/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016. II - Nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC/73, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. III - Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento do laudo pericial, fundamentando a decisão com esteio em outras provas produzidas nos autos. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de acolher o laudo pericial e reformar a decisão, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A aplicabilidade da enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede a análise do alegado dissídio jurisprudencial, ante a falta de identidade entre os paradigmas colacionados e os fundamentos do acórdão recorrido. V - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInAgREsp 977.035/SP, rel. Min. Francisco Falcão, v. u., DJe 27.04.2017) (g. n.)

Especificamente para o caso de aposentadoria por invalidez:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O magistrado não está adstrito à prova pericial, podendo levar em consideração outros meios probatórios para averiguar a possibilidade de concessão do benefício previdenciário.
2. Assentando a Corte de origem estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela relativamente ao benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, apta a ensejar recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado na instância excepcional, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 6ª Turma, AgRgAgREsp 12567, rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJe 14.03.2012) (g. n.)

Note-se que a doença apresentada acarreta impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos e sua atividade habitual de labor é a de rurícola, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade da sua incapacidade.

Assim, considerando que a parte autora está incapacitada permanentemente para o trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez.

Em que pese não haver referência à época em que o requerente teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que as enfermidades que o acometem surgiram há algum tempo, podendo-se admitir que remontam ao período em que se encontrava vinculado à Previdência Social, uma vez que, por pesquisa realizada no sistema "CNIS/Plenus", observamos a existência de vínculos empregatícios intervalados, mas sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, pelo menos desde 03.1999 até 07.2004, bem como o recebimento de auxílio-doença no período de 03.08.2004 a 31.12.2004, sob o diagnóstico CID 10: M19 (outras artroses).

Também preenchido o requisito da carência, porquanto conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.

Desta forma, presentes os quesitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Quanto ao respectivo termo inicial, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício do auxílio-doença, em 31.12.2004, pois desde referida data a parte autora já sofria de enfermidade incapacitante.

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão censurada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido, para conceder aposentadoria por invalidez a Miguel José Gomes da Costa, consoante motivação adrede alinhavada.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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