D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir os v. acórdãos da 10ª Turma desta Corte, proferidos na Apelação Cível nº 2006.03.99.000866-6, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028314-43.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por GIOVANI FERREIRA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2006.03.99.000866-6, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida no agravo legal interposto, tendo por objeto a possibilidade da incidência de juros de mora entre a data do cálculo exequendo e a data da expedição do precatório.
Sustenta a autora, em síntese, que a decisão objeto da presente ação deve ser rescindida, por ofensa à coisa julgada, "uma vez que o v. acórdão transitado em julgado que gerou a execução do julgado havia determinado a incidência de juros e atualização monetária até a data da expedição do precatório" (fl. 13).
A r. decisão de fls. 172/173 deferiu a gratuidade da justiça, bem como a antecipação dos efeitos da tutela "para suspender os efeitos da decisão rescindenda que determinou a restituição dos valores recebidos mediante precatório complementar (fls. 111/112), até o trânsito em julgado da ulterior decisão proferida nestes autos".
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 180/189), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 195/202.
Alegações finais do INSS (fl. 204 verso) e da parte autora (fls. 211/217).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido rescisório (fls. 29/223).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 04.09.2014 (fl. 26) e o ajuizamento do feito em 06.11.2014.
Da ofensa à coisa julgada
O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:
IV - ofender a coisa julgada;"
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, a questão cinge-se em saber se há ou não crédito complementar em execução de julgado proferido no processo n. 2006.03.99.000866-6, em que houve a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. No julgamento do recurso de apelação, foi assentado que "os juros de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal (STF: RE nº 298.616/SP)" (fl. 54), transitando em julgado em 19.04.2007 (fl. 58).
O juízo estadual de origem, nos autos n. 1599/2003, homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório (fls. 80/82), tendo ocorrido o pagamento às fls. 83/84. Alegando a existência de resíduos, a parte autora requereu a expedição de requisição complementar (fls. 86/87), que restou deferido pelo aludido juízo (fl. 108). Com a notícia do pagamento, foi prolatada sentença julgando extinta a execução, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC/1973 (fl. 113). No julgamento da apelação interposto pelo INSS, a r. decisão monocrática de fls. 131/132 deu provimento ao recurso, assentando que "o valor levantado no precatório complementar emitido é indevido", pois "entre as datas de cálculo do débito e a expedição do precatório não correm juros de mora, porque integram esse iter constitucional para pagamento de precatórios" (fl. 132). Contra essa r. decisão, foi interposto agravo legal e opostos embargos de declaração pela parte autora, cujos acórdãos são objeto da presente ação rescisória.
Da análise do julgamento ocorrido nos autos da apelação cível n. 2006.03.99.000866-6, verifica-se que houve determinação expressa de que "os juros de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal" (fl. 58).
Dessarte, tendo o julgado proferido naqueles autos transitado em julgado, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil/1973, devendo ser rescindidos os v. acórdãos proferidos nos julgamentos dos embargos de declaração e agravo legal interposto pela parte autora.
Consoante o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, em sede de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), são devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme ementa abaixo:
Por oportuno, transcrevo trecho do r. voto exarado pelo ministro Marco Aurélio no julgamento do referido recurso extraordinário:
Nesse sentido o entendimento pacificado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, que devem incidir juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV, conforme ementa a seguir transcrita:
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir os v. acórdãos da 10ª Turma desta Corte, proferidos na Apelação Cível nº 2006.03.99.000866-6, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, formulado na ação subjacente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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