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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRF3. 5003604-29.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Por fim, o posicionamento do C. STJ de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008). 2. No caso em tela, a parte não pode ter reconhecido direito de pleitear diretamente junto ao Poder Judiciário, ainda que na via rescisória, pretensão afeita à revisão de benefício previdenciário, por não ter apresentado previamente, na seara administrativa, o pleito revisional, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Porém, no campo observações, no ID-1772705, pág. 6, fez constar que a letra “p” era especial por ter o Autor trabalhado com ruído acima de 91 dB, gases fumos metálicos, provenientes dos processos de solda elétrica e corte com maçarico o acetilênico, conforme laudos anexos. 4. No pedido, com suas especificações, no número 4, postulou para que fosse declarado como especial o período de 03/07/1995 a 27/06/2002 (T. Comum) – ( ID-1772705, pág. 27). 5. Destarte, analisados os documentos juntados como prova nova nos (Ids-1772498 - Págs. 1-6 e ID-1772501 - Pág. 1 a 58) e comparado com o documento (ID- 1772705 - pág. 56-62) não há como se enquadrar tais documentos como sendo novos, pois que eles não trouxeram nada de novo além do que já existia nos autos subjacentes. 6. Tudo que se constata no caso em espécie é que o Autor postulou o reconhecimento como especial do período de 03/07/1995 a 27/06/2002 (T. Comum) – ( ID- Num. 1772705 - Pág. 27) e teve reconhecido, deste período, apenas o intervalo de: - 03/07/1995 a 22/10/1998 (data de elaboração do laudo) - agente agressivo: ruído, de 91,3 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme formulário de fls. 55 e laudo técnico de fls. 186/215. 7. Frise-se que não tem qualquer sentido a afirmação de que:“Inúmeras foram as tentativas de obtenção da referida documentação, de modo que o êxito se deu apenas após a notificação extrajudicial da empresa efetuada em 31 de outubro de 2017. 8. Consta neste documento que no período de 23.10.1998 a 31.12.2001, o autor esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, fazendo jus ao reconhecimento do interregno como sendo período de exercício de atividade especial.. 9. Isto porque, o documento que comprova que no período de 23/10/1998 a 31/12/2001 esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, já haviam sido juntados aos autos subjacentes, como se vê do ID-1772705 - pág. 56) - Informações sobre atividades exercidas em condições especais da Sorsa Indústria Metalúrgica Ltda, do período de 03/07/1995 a 37/06/2002, nas quais sobre os agentes nocivos afirma: “O segurado estava exposto ao calor, fumaça e poeira e aos fortes ruídos de 91,3 dB no setor de montagem, além, de fumos metálicos e radiações não ionizantes , produzidos em larga escala pelo maquinário descri.” 10. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5003604-29.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003604-29.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: DERLI LOPES RAMALHO

Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003604-29.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: DERLI LOPES RAMALHO

Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Ocorre que o autor teve conhecimento de documento emitido pela empresa SORSA – INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA em data posterior àquele juntado aos autos da ação n. 0003688-51.2009.4.03.6105 e que fora emitido em 22.10.1998.

O documento demonstra que o autor exerceu atividade especial no interregno de 23.10.1998 até 31.12.2001 (data de validade do documento).

Inúmeras foram as tentativas de obtenção da referida documentação, de modo que o êxito se deu apenas após a notificação extrajudicial da empresa efetuada em 31 de outubro de 2017.

Consta neste documento que no período de 23.10.1998 a 31.12.2001, o autor esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, fazendo jus ao reconhecimento do interregno como sendo período de exercício de atividade especial.

Este fato atrelado às averbações promovidas na Decisão Monocrática, demonstram que o autor sempre possuiu direito a aposentadoria especial, o que teria sido comprovado se o autor estivesse em posse da referida documentação antes do trânsito em julgado da decisão supra.

In casu, o autor apenas obteve documentação que lhe assegurava a procedência da ação após o trânsito em julgado da Decisão Monocrática que lhe indeferiu a benesse da aposentadoria especial.
Justo não seria que ficasse desamparado se, por razões alheias a sua vontade, não pudesse provar o direito que postulou em ação transitada em julgado.
A legislação processual entende que, nestas hipóteses, a decisão de mérito deve ser anulada e possibilitado ao autor que seu direito seja submetido à nova apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista o surgimento de novas provas.
No que diz respeito ao enquadramento da atividade especial tendo por base o agente nocivo “ruído”, verifica-se diversas alterações acerca dos níveis de ruído que ensejariam o enquadramento da atividade como especial.
Até 05.03.1997 toda atividade com exposição a ruídos acima de 80 dB se enquadrava como atividade especial, conforme previsto no Decreto 53.831/1964.
No interstício de 06.03.1997 até 18.11.2003 somente era considerada atividade especial àquela que gerasse exposição a ruídos superior à 90 dB.
A partir de 19.11.2003 considera-se nocivo o ruído que ultrapassa o nível de 85 dB. O PPRA e PCMSO apresentado demonstra, de forma veemente, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruídos que sobrepujavam o nível de 90 dB, fazendo jus ao enquadramento do período como especial.
Por todo o exposto, a Decisão Monocrática deve ser rescindida e reconhecido o exercício de atividade especial no período de 23.10.1998 a 31.12.2001, bem como que seja concedida a aposentadoria especial ao autor, haja vista que com o reconhecimento do período arguido o autor contabilizava na DER (15.05.2008) 27 anos, 7 meses e 28 dias de atividade especial.
Assim, requer a procedência da presente ação, para o fim de rescindir o v. acórdão hostilizado e proceder a reforma de seu resultado para reconhecer o período 23.10.1998 a 31.12.2001 como especial e conceder a aposentadoria especial desde a DER, uma vez que àquela época o autor possuía mais de 25 anos de atividade especial.


Ocorre que agora afirma o autor que teve conhecimento de documento emitido pela empresa SORSA – INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA em data posterior àquele juntado aos autos da ação n. 0003688- 51.2009.4.03.6105 e que fora emitido em 22.10.1998. Documento não apresentado na esfera administrativa, que em tese demonstraria o exercício de atividade especial no interregno de 23.10.1998 até 31.12.2001.
É o cenário factual.
PROVA NÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA EM FAVOR DO INSS. Excelência, convém trazer à colação a nova jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de declaração no RE 631.240 em repercussão geral, que concluiu pela obrigatoriedade do “prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração[g.n.]”, conforme o seguinte trecho do r. voto condutor do v. acórdão:
(...) 5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (...).(STF, ED no RE 631.240/MG, Plenário, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 16/12/2016)

.... Ocorre que agora afirma o autor que teve conhecimento de documento emitido pela empresa SORSA – INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA em data posterior àquele juntado aos autos da ação n. 0003688-51.2009.4.03.6105 e que fora emitido em 22.10.1998.
Qual a veracidade de referido documento? A alterabilidade das informações deve ser avo de análise detida na seara administrativa, com regular diligência, entretanto, como afirmado, a parte autora NÃO APRESENTOU referido documento na Agência do INSS.
Se a parte autora teve prejuízo com a informação inicialmente dada por sua empregadora, pode se valer de ação própria visando seu ressarcimento, mas certamente não implementa o requisito necessário do art.966, VII, para pretender a desconstituição do julgado.
Como corolário, há de ser reconhecida a improcedência do pedido rescindente, prejudicado o mérito do juízo rescisório.


“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; 
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
IV - ofender a coisa julgada; 
V - violar literal disposição de lei; 
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; 
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; 
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; 
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 
§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 
§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”


“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
IV - ofender a coisa julgada; 
V - violar manifestamente norma jurídica; 
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 
I - nova propositura da demanda; ou 
II - admissibilidade do recurso correspondente. 
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).

"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op. cit, p. 503/505).

(...) 5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (...).(STF, ED no RE 631.240/MG, Plenário, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 16/12/2016).

Ocorre que o autor teve conhecimento de documento emitido pela empresa SORSA – INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA em data posterior àquele juntado aos autos da ação n. 0003688-51.2009.4.03.6105 e que fora emitido em 22.10.1998.
O documento demonstra que o autor exerceu atividade especial no interregno de 23.10.1998 até 31.12.2001 (data de validade do documento).
Inúmeras foram as tentativas de obtenção da referida documentação, de modo que o êxito se deu apenas após a notificação extrajudicial da empresa efetuada em 31 de outubro de 2017. 
Consta neste documento que no período de 23.10.1998 a 31.12.2001, o autor esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, fazendo jus ao reconhecimento do interregno como sendo período de exercício de atividade especial.
 

A contagem “ Dos períodos trabalhados” no item “p. 03/07/1995 a 27/06/2002 (T. Comum).

 “O segurado estava exposto ao calor, fumaça e poeira e aos fortes ruídos de 91,3 dB no setor  de montagem, além, de fumos metálicos e radiações não ionizantes , produzidos em larga escala pelo maquinário descri.”

Na espécie, questionam-se os períodos de 03/04/1975 a 12/09/1975, 15/10/1975 a 02/06/1976, 09/06/1976 a 28/07/1978, 01/07/1986 a 30/04/1987, 01/09/1990 a 20/11/1992, 03/07/1995 a 27/06/2002 e 02/09/2002 a 14/05/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/07/1986 a 30/04/1987 e 01/09/1990 a 20/11/1992 - os formulários DSS 8030 de fls. 44/45 informa que exerceu atividades como com uso de solda elétrica.
É possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II.
- 03/04/1975 a 12/09/1975 - agente agressivo: ruído, de 92,0 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 38/39.
- 15/10/1975 a 02/06/1976 - agente agressivo: ruído, de 95,0 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 40/41.
- 09/06/1976 a 28/07/1978 - agente agressivo: ruído, de 92,4 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 42/43.
- 03/07/1995 a 22/10/1998 (data de elaboração do laudo) - agente agressivo: ruído, de 91,3 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme formulário de fls. 55 e laudo técnico de fls. 186/215.
- 02/09/2002 a 06/12/2007 (data da emissão do PPP) - agente agressivo: ruído, de 90,5 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 62/63.
No caso, os interregnos de 03/07/1995 a 22/10/1998 e 02/09/2002 a 06/12/2007 tiveram o reconhecimento da especialidade restringido à data da emissão, respectivamente, do laudo técnico e do PPP, pois referidos documentos não servem para comprovar período posterior a data de sua elaboração.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

“Na espécie, questionam-se os períodos de 03/04/1975 a 12/09/1975, 15/10/1975 a 02/06/1976, 09/06/1976 a 28/07/1978, 01/07/1986 a 30/04/1987, 01/09/1990 a 20/11/1992, 03/07/1995 a 27/06/2002 e 02/09/2002 a 14/05/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/07/1986 a 30/04/1987 e 01/09/1990 a 20/11/1992 - os formulários DSS 8030 de fls. 44/45 informa que exerceu atividades como com uso de solda elétrica.
É possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II.
- 03/04/1975 a 12/09/1975 - agente agressivo: ruído, de 92,0 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 38/39.
- 15/10/1975 a 02/06/1976 - agente agressivo: ruído, de 95,0 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 40/41.
- 09/06/1976 a 28/07/1978 - agente agressivo: ruído, de 92,4 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 42/43.
- 03/07/1995 a 22/10/1998 (data de elaboração do laudo) - agente agressivo: ruído, de 91,3 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme formulário de fls. 55 e laudo técnico de fls. 186/215.
- 02/09/2002 a 06/12/2007 (data da emissão do PPP) - agente agressivo: ruído, de 90,5 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme PPP de fls. 62/63.
No caso, os interregnos de 03/07/1995 a 22/10/1998 e 02/09/2002 a 06/12/2007 tiveram o reconhecimento da especialidade restringido à data da emissão, respectivamente, do laudo técnico e do PPP, pois referidos documentos não servem para comprovar período posterior a data de sua elaboração.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.”
 

- 03/07/1995 a 22/10/1998 (data de elaboração do laudo) - agente agressivo: ruído, de 91,3 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme formulário de fls. 55 e laudo técnico de fls. 186/215.

 

"Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, 

dou parcial provimento ao reexame

necessário e à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos interregnos de 23/10/1998 a 27/06/2002 e 07/12/2007 a 14/05/2008, e a possibilidade de conversão do labor comum em especial, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição/integral, desde a data do requerimento administrativo, em 15/04/2008. Verba honorária, correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.

O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 38 anos, 05 meses e 12 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 15/05/2008 (data do requerimento administrativo), reconhecida a especialidade nos interregnos de 03/04/1975 a 12/09/1975, 15/10/1975 a 02/06/1976, 09/06/1976 a 28/07/1978, 01/07/1986 a 30/04/1987, 01/09/1990 a 20/11/1992, 03/07/1995 a 22/10/1998 e 02/09/2002 a 06/12/2007.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."

 

Ocorre que o autor teve conhecimento de documento emitido pela empresa SORSA – INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA em data posterior àquele juntado aos autos da ação n. 0003688-51.2009.4.03.6105 e que fora emitido em 22.10.1998.

O documento demonstra que o autor exerceu atividade especial no interregno de 23.10.1998 até 31.12.2001 (data de validade do documento).

Inúmeras foram as tentativas de obtenção da referida documentação, de modo que o êxito se deu apenas após a notificação extrajudicial da empresa efetuada em 31 de outubro de 2017.

Consta neste documento que no período de 23.10.1998 a 31.12.2001, o autor esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, fazendo jus ao reconhecimento do interregno como sendo período de exercício de atividade especial..

 

Inúmeras foram as tentativas de obtenção da referida documentação, de modo que o êxito se deu apenas após a notificação extrajudicial da empresa efetuada em 31 de outubro de 2017.

Consta neste documento que no período de 23.10.1998 a 31.12.2001, o autor esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, fazendo jus ao reconhecimento do interregno como sendo período de exercício de atividade especial..

Isto porque, o documento que comprova que no período de 23/10/1998 a 31/12/2001 esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, já haviam sido juntados aos autos subjacentes, como se vê do ID-1772705 - pág. 56) - Informações sobre atividades exercidas em condições especais da Sorsa Indústria Metalúrgica Ltda, do período de 03/07/1995 a 37/06/2002,  nas quais sobre os agentes nocivos afirma:  “O segurado estava exposto ao calor, fumaça e poeira e aos fortes ruídos de 91,3 dB no setor  de montagem, além, de fumos metálicos e radiações não ionizantes , produzidos em larga escala pelo maquinário descri.”

 

Razão pela qual não há que se acolher o pedido de rescisão do julgado com fulcro em prova nova.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.

 

DISPOSITIVO

Diante de todo o acima exposto

julgo improcedente

a presente ação rescisória e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima

Com o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Federal de Campinas/SP - processo n. 0003688-51.2009.4.03.6105, por onde tramitam os autos, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local.

Após, arquivem-se os autos.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 


PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 


1.    Por fim, o posicionamento do C. STJ de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
2.    No caso em tela, a parte não pode ter reconhecido direito de pleitear diretamente junto ao Poder Judiciário, ainda que na via rescisória, pretensão afeita à revisão de benefício previdenciário, por não ter apresentado previamente, na seara administrativa, o pleito revisional, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3.    Porém, no campo observações, no ID-1772705, pág. 6, fez constar que a letra “p” era especial por ter o Autor trabalhado com ruído  acima de 91 dB, gases fumos metálicos, provenientes dos processos de solda elétrica e corte  com maçarico  o acetilênico, conforme laudos anexos.
4.    No pedido, com suas especificações, no número 4,  postulou para  que fosse declarado como especial o período de 03/07/1995 a 27/06/2002 (T. Comum) – ( ID-1772705, pág. 27).
5.    Destarte, analisados os documentos juntados como prova nova nos (Ids-1772498 - Págs. 1-6 e ID-1772501 - Pág. 1 a  58)  e comparado com o documento (ID- 1772705 - pág. 56-62) não há como se enquadrar tais documentos como sendo novos, pois que eles não trouxeram nada de novo além do que já existia nos autos subjacentes.
6.    Tudo que se constata no caso em espécie é que o Autor postulou o reconhecimento como especial do período de 03/07/1995 a 27/06/2002 (T. Comum) – ( ID- Num. 1772705 - Pág. 27) e teve reconhecido, deste período,  apenas o intervalo de: - 03/07/1995 a 22/10/1998 (data de elaboração do laudo) - agente agressivo: ruído, de 91,3 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme formulário de fls. 55 e laudo técnico de fls. 186/215.
7.    Frise-se que não tem qualquer sentido a afirmação de que:“Inúmeras foram as tentativas de obtenção da referida documentação, de modo que o êxito se deu apenas após a notificação extrajudicial da empresa efetuada em 31 de outubro de 2017.
8.    Consta neste documento que no período de 23.10.1998 a 31.12.2001, o autor esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, fazendo jus ao reconhecimento do interregno como sendo período de exercício de atividade especial..
9.    Isto porque, o documento que comprova que no período de 23/10/1998 a 31/12/2001 esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, já haviam sido juntados aos autos subjacentes, como se vê do ID-1772705 - pág. 56) - Informações sobre atividades exercidas em condições especais da Sorsa Indústria Metalúrgica Ltda, do período de 03/07/1995 a 37/06/2002,  nas quais sobre os agentes nocivos afirma:  “O segurado estava exposto ao calor, fumaça e poeira e aos fortes ruídos de 91,3 dB no setor  de montagem, além, de fumos metálicos e radiações não ionizantes , produzidos em larga escala pelo maquinário descri.”
10.    AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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