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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRF3. 50...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A hipótese ora em debate atrai a aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, posto que, ainda que fosse possível invocar a violação à norma jurídica, eventual rescisão da decisão rescindenda se enquadraria na situação de aplicação de disposição de lei com interpretação controvertida nos tribunais. 2. Tanto que houve o acolhimento de recurso destinado a fixar tese sobre o tema, que versava sobre controvérsia de caráter repetitivo (Tema nº 998 do Superior Tribunal de Justiça), como se verifica da decisão prolatada pelo STJ em 26/06/19, quando restou decidido que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 3. Assim sendo, só pela aplicação da Súmula nº 343 do STF, já não caberia a presente ação rescisória. 4. Ademais, é de se registrar que o INSS celebrou acordo com a segurada para término da demanda, com o que, eventual rescisão, deveria ser da decisão homologatória do acordo e não do acórdão que ora o INSS pretende rescindir. 5. Dessa forma, a alegação da parte autora de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, não pode subsistir. 6. A violação à norma jurídica, a autorizar o manejo da ação nos termos do dispositivo transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado, o que não é o caso dos autos, pois foi apreciada a prova produzida nos autos e o julgador se debruçou sobre o conjunto probatório para constatar que, no caso, a segurada, ora ré, preencheu os requisitos exigidos para o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria. 7. a parte ré assevera, ainda, que sua situação fática se subsumia exatamente em intervalos de gozo de auxílio-doença acidentário, o que o próprio INSS não discutiu à época da decisão que ora se busca rescindir e, ainda que assim não fosse, o fato é que a tese fixada pelo STJ no aludido repetitivo é contrária à tese esposada pelo INSS na presente ação rescisória; razão pela qual não há que se falar em violação à norma jurídica, como quer fazer crer a parte autora. 8. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5000870-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000870-08.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogados do(a) REU: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000870-08.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogados do(a) REU: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).

 

a) a antecipação da tutela, em caráter excepcional, para o fim de

suspender

a execução do julgado até a final decisão da ação rescisória; subsidiariamente roga-se, ao menos, pela suspensão da apuração do valor dos atrasados e

b) seja a ação ora proposta julgada

TOTALMENTE PROCEDENTE

, para o fim de

RESCINDIR

,

em parte

, a respeitável Decisão Guerreada, prolatando-se nova decisão, com fiel observância dos dispositivos

legais aqui apontados como violados, decretando-se que os períodos em que a ré gozou auxílio-doença previdenciário (de 16/11/1993 a 23/02/1994; 05/05/1994 a 24/04/1995; 11/02/1996 a 07/06/1999; 05/10/2001 a 20/12/2001; 15/05/2002 a 11/08/2002; 05/11/2003 a 06/01/2004; 15/04/2004 a 03/10/2004; 13/10/2005 a 08/11/2005; 14/05/2008 a 30/06/2008 e de 23/04/2009 a 30/04/2009) são TEMPO COMUM e que, portanto, na data de início de benefício (d.i.b.) fixada pela condenação (28.09.2011), a ora ré NÃO ATINGE os 25 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, mas apenas à aposentadoria por tempo de contribuição, já que, no propalado marco (28/09/2011), ela possui mais de 30 anos de tempo de contribuição.

Portanto, não merece acolhimento o pleito Autoral, bem como não merece acolhimento o pedido de tutela antecipada, pois consoante se verifica na decisão do Tema/Repetitivo 998 prolatada pelo STJ em 26/06/19, restou decidido que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, o que é o caso dos autos. Portanto, todo o período laboral da ré, mesmo aqueles em que a mesma percebeu benefício de auxílio-doença, devem ser considerados como especiais, sendo de rigor a manutenção do v. acórdão guerreado em sua íntegra, pois a ré atingiu os 25 anos de tempo de serviço especial e, portanto, tem direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER, ocorrida em 28/09/11.

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
IV - ofender a coisa julgada; 
V - violar manifestamente norma jurídica; 
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 
I - nova propositura da demanda; ou 
II - admissibilidade do recurso correspondente. 
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
 

"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966;

se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível.

A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado.

A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.


Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).

"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)

 

A hipótese ora em debate atrai a aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, posto que, ainda que fosse possível invocar a violação à norma jurídica, eventual rescisão da decisão rescindenda se enquadraria na situação de aplicação de disposição de lei com interpretação controvertida nos tribunais.

Tanto que houve o acolhimento de recurso destinado a fixar tese sobre o tema, que versava sobre controvérsia de caráter repetitivo (Tema nº 998 do Superior Tribunal de Justiça), como se verifica da decisão prolatada pelo STJ em 26/06/19, quando restou decidido que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesm0 período como tempo de serviço especial.

Assim sendo, só pela aplicação da Súmula nº 343 do STF, já não caberia a presente ação rescisória.

Ademais, é de se registrar que o INSS celebrou acordo com a segurada para término da demanda, com o que, eventual rescisão, deveria ser da decisão homologatória do acordo e não do acórdão que ora o INSS pretende rescindir.

Dessa forma, a alegação da parte autora de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, não pode subsistir.

A violação à norma jurídica, a autorizar o manejo da ação nos termos do dispositivo transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado, o que não é o caso dos autos, pois foi apreciada a prova produzida nos autos e o julgador se debruçou sobre o conjunto probatório para constatar que, no caso, a segurada, ora ré, preencheu os requisitos exigidos para o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria.

Por fim, a parte ré assevera, ainda, que sua situação fática se subsumia exatamente em intervalos de gozo de auxílio-doença acidentário, o que o próprio INSS não discutiu à época da decisão que ora se busca rescindir e, ainda que assim não fosse, o fato é que a tese fixada pelo STJ no aludido repetitivo é contrária à tese esposada pelo INSS na presente ação rescisória; razão pela qual não há que se falar em violação à norma jurídica, como quer fazer crer a parte autora, de modo que a presente ação é improcedente.

Destarte, entendo que estes fundamentos são suficientes para se refutar a pretensão do INSS, sendo despiciendas outras considerações.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para não desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 00000123220-12.826.0248, que teve andamento perante a 2ª Vara da Comarca de Indaiatuba, e mantenho hígido o julgamento lá proferido.

Comunique-se o teor desta decisão ao JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE INDAIATUBA-SP, por onde tramitam os autos de nº 00000123220-12.826.0248, dando-se-lhe ciência do inteiro teor desta  decisão, bem como ao INSS local.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 

1. A hipótese ora em debate atrai a aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, posto que, ainda que fosse possível invocar a violação à norma jurídica, eventual rescisão da decisão rescindenda se enquadraria na situação de aplicação de disposição de lei com interpretação controvertida nos tribunais.

2. Tanto que houve o acolhimento de recurso destinado a fixar tese sobre o tema, que versava sobre controvérsia de caráter repetitivo (Tema nº 998 do Superior Tribunal de Justiça), como se verifica da decisão prolatada pelo STJ em 26/06/19, quando restou decidido que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

3. Assim sendo, só pela aplicação da Súmula nº 343 do STF, já não caberia a presente ação rescisória.

4. Ademais, é de se registrar que o INSS celebrou acordo com a segurada para término da demanda, com o que, eventual rescisão, deveria ser da decisão homologatória do acordo e não do acórdão que ora o INSS pretende rescindir.

5. Dessa forma, a alegação da parte autora de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, não pode subsistir.

6. A violação à norma jurídica, a autorizar o manejo da ação nos termos do dispositivo transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado, o que não é o caso dos autos, pois foi apreciada a prova produzida nos autos e o julgador se debruçou sobre o conjunto probatório para constatar que, no caso, a segurada, ora ré, preencheu os requisitos exigidos para o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria.

7. a parte ré assevera, ainda, que sua situação fática se subsumia exatamente em intervalos de gozo de auxílio-doença acidentário, o que o próprio INSS não discutiu à época da decisão que ora se busca rescindir e, ainda que assim não fosse, o fato é que a tese fixada pelo STJ no aludido repetitivo é contrária à tese esposada pelo INSS na presente ação rescisória; razão pela qual não há que se falar em violação à norma jurídica, como quer fazer crer a parte autora.

8. Ação rescisória improcedente.
 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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