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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URB...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:50

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 4. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. 5. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, que é o caso dos autos, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. 6. No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária. 7. No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente na cópia da CTPS (fl. 23), registro dos empregados (fl. 36) e certificado de dispensa de incorporação (fl. 37), onde constam a profissão de lavrador. A testemunha ouvida complementou plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado. 8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/11/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992, nas empresas "Richard Klinger Ind e Com LTDA" e "Duratex S/A". É o que comprova a CTPS (fl. 26), formulário sobre atividades em condições especiais (fl. 30 e 34) e laudo técnico (fl. 31 e 35), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 85,7 dB(A) e ruído variável de 91 a 107 decibéis. Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 10. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. 11. Não incide no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe o seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a questão acerca da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento de proteção individual se caracterizasse de interpretação controvertida nos tribunais, não é cabível a incidência da súmula nº 343 do E. STF ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia constitucional. 12. O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos de fls. 27/38 é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 13. A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. 14. Computando-se a atividade especial nos períodos de 18/10/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992 e o tempo de serviço rural no período de 01/10/1962 a 31/12/1974 e tempo de serviço comum (fls. 256/261), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e seis) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do ajuizamento da ação originária, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 15. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente. 16. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 16/11/2015. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso. 17. Ressalto que não há que se falar em desaposentação, no caso de opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício judicial é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (16/11/2015). 18. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 19. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 20. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 21. Rescisória procedente para julgar parcialmente procedente o pedido da ação subjacente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5444 - 0064265-45.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0064265-45.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.064265-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):JOSUE CESAR
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162440 CARLOS ANTONIO DIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00073-4 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
5. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, que é o caso dos autos, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
6. No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária.
7. No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente na cópia da CTPS (fl. 23), registro dos empregados (fl. 36) e certificado de dispensa de incorporação (fl. 37), onde constam a profissão de lavrador. A testemunha ouvida complementou plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/11/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992, nas empresas "Richard Klinger Ind e Com LTDA" e "Duratex S/A". É o que comprova a CTPS (fl. 26), formulário sobre atividades em condições especiais (fl. 30 e 34) e laudo técnico (fl. 31 e 35), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 85,7 dB(A) e ruído variável de 91 a 107 decibéis. Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
11. Não incide no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe o seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a questão acerca da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento de proteção individual se caracterizasse de interpretação controvertida nos tribunais, não é cabível a incidência da súmula nº 343 do E. STF ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia constitucional.
12. O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos de fls. 27/38 é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
14. Computando-se a atividade especial nos períodos de 18/10/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992 e o tempo de serviço rural no período de 01/10/1962 a 31/12/1974 e tempo de serviço comum (fls. 256/261), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e seis) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do ajuizamento da ação originária, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
15. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente.
16. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 16/11/2015. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
17. Ressalto que não há que se falar em desaposentação, no caso de opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício judicial é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (16/11/2015).
18. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
19. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
20. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
21. Rescisória procedente para julgar parcialmente procedente o pedido da ação subjacente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/73, desconstituir a r. sentença e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora). Acompanharam-na os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, ANA PEZARINI, NELSON PORFIRIO e CARLOS DELGADO, o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS e os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, MARISA SANTOS, SÉRGIO NASCIMENTO e LUIZ STEFANINI. Os Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES e CARLOS DELGADO (este ressalva o direito de o advogado executar os honorários advocatícios gerados na ação judicial) e o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS (este ressalva o direito de o advogado executar os honorários advocatícios gerados na ação judicial) apresentaram divergência apenas no sentido de impossibilitar a execução das prestações do benefício concedido judicialmente, em caso de opção pelo benefício já concedido na via administrativa.Vencida a Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, que julgava improcedente a ação rescisória.



São Paulo, 09 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0064265-45.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.064265-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):JOSUE CESAR
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162440 CARLOS ANTONIO DIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00073-4 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA:

Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Josué Cesar em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, incisos V (violação literal à disposição de lei) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil/1973, visando à desconstituição de sentença proferida nos autos do processo nº 734/2004, que tramitou na 1ª Vara Distrital de Várzea Paulista, na Comarca de Jundiaí/SP e que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, assentando que "além de não se vislumbrar a presença de início razoável de prova documental quanto ao longo período de trabalho rural, verifica-se ausente a indispensável contribuição previdenciária, donde se torna indevido o pedido inicial neste aspecto" (fl. 62) e que "não se pode considerar como especial o tempo laborado nas empresas Richard Klinger Ind. E Co, Ltda. e Duratex S/A Montcalm Montagens Industriais S/A ante o constante nos formulários por elas emitido, com base nos laudos técnicos elaborados por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 22 e 26). Com efeito, denota-se que, durante o período do contrato de trabalho do autor, referidas empresas forneciam, tornavam obrigatórios e fiscalizam o uso de equipamento de proteção individual, de acordo com as características de cada trabalho. É certo que o uso de protetores auriculares atenuava os níveis de pressão sonora, ficando estes, portanto, abaixo dos limites de tolerância, afastando o direito à aposentadoria especial" (fl. 62/63).


Narra a parte autora que houve erro de fato e violação de lei. Sustenta a parte autora que o julgado rescindendo fere a legislação a respeito e a própria Constituição Federal. Aduz que houve violação de lei ao dar interpretação divergente aos arts. 55, §§ 2º e 3º, e art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, arts. 195, § 8º, e 201, § 9º, ambos da Constituição Federal, além dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. Alega também a ocorrência do erro de fato da r. sentença rescindenda, pois "ao afirmar que o autor não apresentou início de prova material, pois o autor juntou aos autos do processo de origem um documento neste sentido, ou seja, juntou aos autos daquele processo cópia da folha 11 (onze) do livro de registro e cópia de sua CTPS, onde na folha 10 ele está qualificado como 'lavrador', denominação dada ao trabalhador rural" (fl. 3). Requer, por fim, a procedência da presente ação, rescindindo-se a r. sentença, para possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com início na data da citação no processo original, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.


Devidamente citado (fls. 84), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (fls. 87/98), alegando, preliminarmente, a carência de ação, uma vez que estaria a parte autora utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.


Réplica da parte autora (fls. 106/109).


Intimadas as partes à vista do art. 199 do RITRF 3ª Região (fl. 111), apenas a parte autora apresentou razões finais (fls. 118/122).


À fl. 123, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.


Em parecer, às fls. 124/128, o ilustre representante do Ministério Público Federal, manifestou-se pela parcial procedência da ação, sustentando que "tanto o vínculo de trabalho anotado na CTPS do autor, quanto a cópia do Livro de Registro de Empregados, demonstram que o requerente passou a laborar como rurícola a partir de 01 de outubro de 1975. Dessa forma, tem-se que os documentos em referência não servem como início de prova material, vez que se referem a período posterior ao que se pretendia comprovar, assim como restou decidido na demanda originária" (fl. 125) e "com relação ao exercício de atividades sob condições especiais, com razão o requerente, porquanto a utilização de equipamentos de proteção individual, apesar de minimizarem os ruídos, não o eliminam, de forma que se deve concluir pela violação aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais estabeleciam que seriam considerados como especiais as atividades exercidas sob ruído superior a 80 decibéis" (fl. 126).


É o relatório.


VOTO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA:

Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 13/06/2007, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.


Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 76.


Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por Josué Cesar em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, incisos V (violação literal à disposição de lei) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil/1973, visando à desconstituição de sentença proferida nos autos do processo nº 734/2004, a qual tramitou na 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista/SP e que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, assentando que "além de não se vislumbrar a presença de início razoável de prova documental quanto ao longo período de trabalho rural, verifica-se ausente a indispensável contribuição previdenciária, donde se torna indevido o pedido inicial neste aspecto" (fl. 62) e que "não se pode considerar como especial o tempo laborado nas empresas Richard Klinger Ind. E Co, Ltda. e Duratex S/A Montcalm Montagens Industriais S/A ante o constante nos formulários por elas emitido, com base nos laudos técnicos elaborados por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 22 e 26)" (fl. 62).


Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.


Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).


Alega o autor que houve violação de lei ao dar interpretação divergente aos arts. 55, §§ 2º e 3º, e art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, arts. 195, § 8º, e 201, § 9º, ambos da Constituição Federal, além dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, ao rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.


Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.


Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.


O juízo a quo indeferiu o reconhecimento do exercício de atividade rural, aduzindo que "além de não se vislumbrar a presença de início razoável de prova documental quanto ao longo período de trabalho rural, verifica-se ausente a indispensável contribuição previdenciária, donde se torna indevido o pedido inicial neste aspecto" (fl. 62).


Com efeito, é certo que o trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, que é o caso dos autos, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.


No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária. A respeito, traz-se à colação os seguintes trechos de julgados:


"O reconhecimento da atividade agrícola exercida no período posterior à edição da Lei n. 8.213/91, necessário ao implemento do intervalo correspondente à carência, não está sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, seja porque o inc. I do art. 39 da Lei de Benefícios não exige, para concessão de aposentadoria por idade rural , o respectivo aporte contributivo, seja porque o art. 55 , § 2º, da Lei de Benefícios, que determina o recolhimento de contribuições para cômputo de tempo de serviço rural para efeito de carência, destina-se especificamente à aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 4ª Região; REO - Processo nº 200104010599660/PR, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 30/11/2004, DJU 12/01/2005, p. 860);


"O reconhecimento do tempo de serviço laborado na atividade rural, no período posterior a vigência da Lei nº 8.213/91, somente dispensa o recolhimento das contribuições previdenciárias se o benefício pleiteado for de renda mínima." (TRF - 5ª Região; AC nº 331859/RN, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 25/11/2004, DJ 28/02/2005, p. 596).


Assim, é possível o cômputo da atividade rural sem contribuição até o advento da Lei nº 8.213/91, eis que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que será possível acrescer o tempo posterior para fins do benefício requerido.


No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente na cópia da CTPS (fl. 23), registro dos empregados (fl. 36) e certificado de dispensa de incorporação (fl. 37), onde constam a profissão de lavrador.


Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:


"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).


Nesse sentido também é a Súmula n.º 577 do E. Superior Tribunal de Justiça:


"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório." (Recursos Especiais 1.321 e 1.248.633)


A testemunha ouvida complementou plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.


Seguem alguns trechos dos depoimentos das testemunhas:


"Conhece da Fazenda São Bento do Vale Verde, perto de Valinhos desde os dez anos de idade. (...) Ele carpia café (...) Acho que até 1975, não tenho bem certeza (...) O pai dele ganhava ordenadinho da fazenda e a mãe com os meninos carpiam café para ajudar nas despesas porque o ordenado do pai era pouco e a mãe trabalhava com as crianças para ajudar também" (Manoel Cirillo, fl. 49).


"Conhece o autor desde 1964, da Fazenda São Bento, localizada no município de Itatiba. Quando conheceu o autor, este tinha por volta de nove ou dez anos, época em que já trabalhava na companhia do pai, em lavouras de café. O autor trabalhou na lavoura até 1974, quando veio morar na cidade" (Sérgio Pascoal, fl. 52).


Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural no período de 01/10/1962 a 31/12/1974.


Quanto à questão da controvérsia em relação à possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento de proteção individual, o juízo a quo assentou que "é certo que o uso de protetores auriculares atenuava os níveis de pressão sonora, ficando estes, portanto, abaixo dos limites de tolerância, afastando o direito à aposentadoria especial" (fl. 63).


O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.


A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).


Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.


A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.


É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.


Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


Insta salientar que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.


O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.


Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.


A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.


No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/11/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992, nas empresas "Richard Klinger Ind e Com LTDA" e "Duratex S/A". É o que comprova a CTPS (fl. 26), formulário sobre atividades em condições especiais (fl. 30 e 34) e laudo técnico (fl. 31 e 35), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 85,7 dB(A) e ruído variável de 91 a 107 decibéis. Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.


Assim sendo, anoto não incidir no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe o seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a questão acerca da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento de proteção individual se caracterizasse de interpretação controvertida nos tribunais, não é cabível a incidência da súmula nº 343 do E. STF ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia constitucional.


Nesse sentido, vide: EI 00225629520114030000, Des. Fed. PAULO DOMINGUES, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 23/04/2018; EI 00097659220084030000, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 2 DATA:22/05/2009.


Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do art. 485 do CPC/73 (art. 966, inciso V, do CPC/15).


Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.


Objetiva a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de período de labor rural e que parte autora alega ter exercido a atividade sob condições especiais.


O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 23/29) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.


No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.


Com efeito, computando-se a atividade especial nos períodos de 18/10/1978 a26/09/1988 e 11/04/198901/02/1992 e o tempo de serviço rural no período de 01/10/1962 a 31/12/1974 e tempo de serviço comum (fls. 256/261), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e seis) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.


Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).


No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).


À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente, na esteira de recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .DATA DA CITAÇÃO.

1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação.

2. Agravo regimental improvido."

(STJ, Terceira Seção, AgRg nos EREsp 1032168, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe de 30/08/2012)


Por outro lado, verifica-se, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 16/11/2015. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.


Ressalto que não há que se falar em desaposentação, no caso de opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício judicial é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (16/11/2015).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, desconstituir a r. sentença, proferida no processo nº 734/2004, que tramitou na 1ª Vara Distrital de Várzea Paulista, na Comarca de Jundiaí/SP, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação da autarquia na ação subjacente, assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.


Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Jundiaí/SP, comunicando-lhe o inteiro teor deste julgado.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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