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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:41

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado, não comprovando a carência necessária à concessão do benefício. Não se trata de desafiar o decidido no REsp 1.348.633/SP, pois ainda que admitida a prova testemunhal anterior ao início de prova material, não é robusta e idônea suficiente a comprovar a continuidade da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1729402 - 0011682-83.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011682-83.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.011682-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CREUSA GABRIEL
ADVOGADO:SP194394 FLÁVIA LONGHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00036-7 1 Vr MACAUBAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado, não comprovando a carência necessária à concessão do benefício.
Não se trata de desafiar o decidido no REsp 1.348.633/SP, pois ainda que admitida a prova testemunhal anterior ao início de prova material, não é robusta e idônea suficiente a comprovar a continuidade da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido.
Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
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Data e Hora: 14/07/2015 15:30:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011682-83.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.011682-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CREUSA GABRIEL
ADVOGADO:SP194394 FLÁVIA LONGHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00036-7 1 Vr MACAUBAL/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.

O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, cuja improcedência foi mantida pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Roberto Haddad (fls. 119/121) e confirmada pela Sétima Turma (fls. 132/134).

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito etário (fls. 17) e carreou aos autos início razoável de prova material consistente em:

- certidão de casamento de sua filha, celebrado em 26/10/2009, onde consta sua profissão como lavradora (fls. 16);

- contrato de união estável, datado de 26/05/2010, onde consta sua profissão como lavradora (fls. 17);

- termo de rescisão de contrato de trabalho de seu companheiro no sítio Santa Maria, localizado no bairro rural de Macaubal, cuja data de admissão e de afastamento são, respectivamente, 03/05/2009 e 25/06/2009 (fls. 18);

- recibo de pagamento de salário de seu companheiro, datado de maio de 2009, e no qual o labor é descrito como serviços gerais rurais (fls. 19).


O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "Analisando o conjunto probatório é possível concluir que a autora não demonstrou o desempenho da atividade rural durante o período de carência legalmente exigido (180 meses), razão pela qual não há reparo a ser feito na r.decisão" manteve a sentença recorrida, deixando de reconhecer o período de labor rural pleiteado pela autora.

No caso dos autos, verifico que a prova testemunhal é frágil, inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.

As testemunhas às fls. 71/73 não souberam precisar os nomes dos proprietários de fazendas ou empreiteiros para quem a autora teria prestado o serviço rural, tampouco especificaram as datas em que esse labor teria ocorrido. Seus testemunhos se resumem a dizer que conhecem a autora há vários anos, que sabem que esta teria prestado serviço rural, e a indicar há quanto tempo a autora reside naquela cidade.

Portanto, restou demonstrado que os depoimentos foram frágeis e inaptos a complementar o início de prova material apresentado, não comprovando a carência necessária à concessão do benefício.

Neste caso, portanto, não se trata de desafiar o decidido no REsp 1.348.633/SP, pois ainda que admitida a prova testemunhal anterior ao início de prova material, não é robusta e idônea a comprovar a continuidade da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 132/134, que negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão que negou provimento à sua apelação.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/07/2015 15:30:12



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