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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:34

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado, não comprovando a carência necessária à concessão do benefício. Não se trata de desafiar o decidido no REsp 1.348.633/SP, pois ainda que admitida a prova testemunhal anterior ao início de prova material, não é robusta e idônea suficiente a comprovar a continuidade da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente seu pedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1755919 - 0022062-68.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022062-68.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.022062-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA CARNEIRO BERDIGO
ADVOGADO:SP226476 ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR
No. ORIG.:10.00.00007-8 1 Vr CANANEIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado, não comprovando a carência necessária à concessão do benefício.
Não se trata de desafiar o decidido no REsp 1.348.633/SP, pois ainda que admitida a prova testemunhal anterior ao início de prova material, não é robusta e idônea suficiente a comprovar a continuidade da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido.
Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente seu pedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de junho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 23/06/2015 18:07:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022062-68.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.022062-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA CARNEIRO BERDIGO
ADVOGADO:SP226476 ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR
No. ORIG.:10.00.00007-8 1 Vr CANANEIA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.

O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, julgado procedente em 1ª Instância e improcedente neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Roberto Haddad (fls. 87/89), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma (fls. 100/102).

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito etário (fls. 05) e carreou aos autos como início de prova material os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu irmão, datada de 07/05/1948, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (fls. 10) e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Turvo, emitida em 2003, atestando que a autora era lavradora e residia em imóvel na região, desde o ano de 1999 (fls. 09).


A prova testemunhal, todavia, foi considerada frágil, inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, uma vez que os depoimentos se mostraram "vagos e imprecisos".


As testemunhas (fls. 58/59) confirmam o exercício de atividade rural pela autora na década de 1980. Declaram que a conheceram quando esta residia em um sítio em Barra do Turvo, onde plantava sozinha para o consumo da própria família. Informam, ainda, que a autora mudou-se para Cananéia, onde os depoentes eram residentes, há 8 ou 10 anos.

Tendo em vista que a certidão de nascimento de seu irmão refere-se a ano em que a autora sequer havia nascido, e a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Turvo, refere-se somente a labor exercido a partir do ano de 1999, não foi a prova testemunhal suficientemente robusta para corroborar exercício de atividade rural desde a infância, como pretendido pela autora.


Desta forma, considero que o início de prova material produzida restou isolada e a prova testemunhal é inapta a complementá-la, pois divorciada de seu conteúdo.


Neste caso, portanto, não se trata de desafiar o decidido no REsp 1.348.633/SP, pois ainda que admitida a prova testemunhal anterior ao início de prova material, não é robusta e idônea a comprovar a continuidade da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 100/102, que negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente seu pedido.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 23/06/2015 18:07:52



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